Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0001448-93.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA. MORTE DO CONDUTOR. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Diante de acidente de trânsito decorrente de colisão com animal na pista do qual resultou a morte do condutor do veículo, verifica-se a ausência de fiscalização eficiente para retirada a tempo do animal da via pública. Esta omissão ao deixar de fiscalizar, cercar e retirar animais da pista é considerada defeituosa. Não cabe discussão da culpa do ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva. 2 - Entende-se, assim, que a conduta omissiva específica e ilícita do apelado foi condição "sine qua non" para ocorrência dos danos, razão pela qual também está presente o nexo de causalidade. 3 - Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais. 4 - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5 - O termo "a quo" de incidência dos juros de mora coincide com a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ. 6 - Não há, nos autos, comprovação suficiente de que a vítima exercia atividade laboral regular à época dos fatos, não podendo ser consideradas as informações citadas em matéria jornalística como prova suficiente. Assim como, ausência total de comprovação de dependência econômica entre o filho falecido e seu pai. Impossível concessão de pensão a título de dano material. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001448-93.2016.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001448-93.2016.8.18.0026

APELANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA, DRIELY CAETANO DA SILVA, RICARDO CAETANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA. MORTE DO CONDUTOR. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 – Diante de acidente de trânsito decorrente de colisão com animal na pista do qual resultou a morte do condutor do veículo, verifica-se a ausência de fiscalização eficiente para retirada a tempo do animal da via pública. Esta omissão ao deixar de fiscalizar, cercar e retirar animais da pista é considerada defeituosa. Não cabe discussão da culpa do ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva.

2 - Entende-se, assim, que a conduta omissiva específica e ilícita do apelado foi condição "sine qua non" para ocorrência dos danos, razão pela qual também está presente o nexo de causalidade.

3 - Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais.

4 - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.

5 - O termo "a quo" de incidência dos juros de mora coincide com a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ.

6 - Não há, nos autos, comprovação suficiente de que a vítima exercia atividade laboral regular à época dos fatos, não podendo ser consideradas as informações citadas em matéria jornalística como prova suficiente. Assim como, ausência total de comprovação de dependência econômica entre o filho falecido e seu pai. Impossível concessão de pensão a título de dano material.

7 - Recurso conhecido e provido em parte.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para majorar a indenização por danos morais devidos a cada autor para R$40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a sua fixação (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), 12/10/2015, mantendo, quanto ao demais, incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que Paulo Sérgio Ribeiro Da Silva, Ricardo Caetano Da Silva e Driely Caetano Da Silva movem contra o Município de Campo Maior/PI.

Aduzem na exordial (ID 3611459, Pág. 2-27), os autores, que Paulo Sérgio Ribeiro da Silva Junior, ao pilotar uma motocicleta na Av. Nilo Oliveira, no Município de Campo Maior/PI, veio a óbito em virtude de colisão com um animal que adentrou inesperadamente a pista. Ao final, requereram a procedência da ação e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de notícias de sites narrando o ocorrido (ID n. 3611458, Pág. 8-10), da certidão de óbito (ID n. 3611458 - Pág. 1), laudo do exame pericial (ID n. 3611458, Pág. 2) e boletim de ocorrência (ID n. 3611458 - Pag.4).

Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação (ID n. 3611458, Pág. 126), aduzindo, em síntese, culpa exclusiva da vítima, por não utilizar os equipamentos de segurança obrigatórios e por trafegar com excesso de velocidade no acostamento, ausência de responsabilidade por parte do Estado pela inexistência de nexo causal, falta de provas quanto aos danos materiais sofridos e impugnação ao valor cobrado a título de indenização, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos.

Intimada a apresentar manifestação, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID n. 3611457, Pág. 215), alegando que o requerido não trouxe aos autos prova capaz de afastar o alegado na petição inicial, e ao final pediu a procedência total dos pedidos conforme requerido na exordial.

O juízo concedeu o prazo de 15 dias para as partes informarem se pretendiam produzir provas, especificando-as (ID n. 3611457, Pág. 251). O requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal.

As partes, devidamente intimadas, apresentaram suas razões finais escritas (ID n. 3611456, Pág. 90 e ID n. 3611456, Pág. 112).

Dando continuidade à baila processual, adveio a sentença ID 3611471, que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, visto que considerou a responsabilidade objetiva do Estado, diante de sua omissão culposa na figura de garante. Dano material julgado improcedente, uma vez que não foi possível comprovar o efetivo labor da vítima, e o fato de que colaborava para o sustento da casa e que os demais familiares dependiam economicamente dos seus possíveis ganhos. Por outro lado, a título de danos morais foi arbitrado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Os autores apresentaram Embargos de Declaração à ID 3611473, alegando obscuridade na supracitada sentença no que tange a quem seria destinado o valor arbitrado a título de danos morais e como seria sua divisão. Assim como, pugnou pela omissão referente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.

O embargado apresentou contrarrazões (ID n. 3611481) em que, preliminarmente, aduz inadequação da via eleita e, no mérito, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, visto que a sentença teria perpassado todos os pontos impugnados. Alega, ainda, a intenção de reexame processual pela parte embargante, a qual teria se valido dos embargos para fins protelatórios, razão pela qual requer a imposição da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Adveio a Sentença (ID n. 3611484), que conheceu dos embargos de declaração e os acolheu parcialmente reconhecendo omissão judicial apenas quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual deve observar a data da sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ, e quanto à não incidência de imposto de renda sobre a condenação, a teor da Súmula nº 498 do STJ.

Ainda insatisfeitos, os autores apresentaram Recurso de Apelação (ID n. 3611486), por entenderem que a sentença ID 3611471 deve ser reformada, para que o valor da indenização por danos morais fixado seja majorado, bem como para que o dano material, na forma de pensionamento mensal, seja deferido ao pai da vítima fatal, conforme vasto entendimento do STJ.

Intimado para apresentar contrarrazões, através da intimação ID n 3611491, o Município apelado não apresentou manifestação.

O Ministério Público devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse na lide (ID n. 4106774).

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, interesse recursal configurado diante da sucumbência parcial, isenção de preparo pelo benefício da gratuidade de justiça e tempestividade do recurso certificada nos autos (ID3611488).

Conheço do recurso.

Passo a sua apreciação.

 

 

Mérito

 

Conforme relatado, versa a presente demanda acerca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte do filho/irmão dos apelantes, por acidente de veículo a que se atribui como causa a presença de animal na pista.

 

Não havendo sido localizado o proprietário do animal, imputou-se a responsabilidade ao Município apelado que não fiscalizou adequadamente as vias de circulação e trânsito, permitindo que a presença indevida e perigosa de bovinos colocasse em risco a integridade física e a vida dos condutores de veículos.

 

Tecidas as considerações precedentes, depreende-se do caso em tela estarem presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar os danos decorrentes do noticiado acidente automobilístico. Diante da análise criteriosa de todas as provas produzidas nos autos, verifica-se que, embora não reste evidente a completa ausência de culpa da vítima, não há elementos suficientes para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.

 

O laudo do exame pericial (ID n. 3611458, Pág. 2) conclui que a causa da morte foi “edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana”, devido a ação contundente. Foi dispensado o exame interno, em razão das lesões no couro cabeludo e na face serem de grande monta, revelando traumatismo crânio-encefálico. No entanto, nada afirma quanto à compatibilidade das lesões com a ausência de capacete ou excesso de velocidade, razão por que não é possível concluir pela procedência da tese do município apelado.

 

O laudo conclui apenas pela possibilidade de a morte ter sido ocasionada por acidente de trânsito. Há, portanto, elementos de prova que confirmam fato constitutivo do direito requerido. Restando, ainda, a necessidade de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o resultado danoso.

 

O boletim de ocorrência (ID n. 3611458 - Pag.4), também não apresenta maiores esclarecimentos, tendo em vista que reproduz o relato do pai da vítima, contendo, inclusive, erro material, que foi posteriormente retificado (ID n. 3611458 - Pag.5).

 

Assim, diante da ausência de prova quanto à existência de excludentes de responsabilidade do ente público (culpa exclusiva da vítima), ou mesmo de redução desta responsabilidade (culpa concorrente da vítima), o juiz a quo entendeu pela veracidade das alegações dos apelantes que atribuíram a culpa do acidente à presença de animais na pista, arrimando-se em depoimento testemunhal e nas notícias veiculadas na imprensa local.

 

Destarte, a conduta imputada ao apelado resultou de inferências dos elementos probatórios e, em especial, pela ausência de provas quanto à culpa da vítima. Sua responsabilidade, pois, resulta da ausência de fiscalização eficiente na retirada a tempo e modo do animal na pista de tráfego de veículos na avenida. Esta omissão, ao deixar de fiscalizar e retirar animais da pista, é considerada defeituosa, por conseguinte, dessa falha advém o dever de reparar os danos, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF.

 

Os danos morais são evidentes. É indiscutível que a morte de um filho/irmão de forma tão prematura, como ocorrida no presente caso, ocasiona severa ofensa aos direitos da personalidade dos autores, pai e irmãos do falecido, configurando os danos morais narrados na inicial. A vida familiar foi alterada. Em regra, a morte de um ente próximo abala de forma irremediável o equilíbrio emocional, vez que os vínculos afetivos foram rompidos abruptamente. Há um vazio no lar que não pode mais ser preenchido.

 

O nexo de causalidade também foi demonstrado a partir da comprovação da prestação de serviço de forma defeituosa. Caso houvesse a fiscalização adequada, não haveria animal na pista capaz de ocasionar os danos apontados pelos apelantes.

 

Entende-se, assim, que a conduta omissiva específica e ilícita do apelado foi condição "sine qua non" para ocorrência dos danos, razão pela qual também está presente o nexo de causalidade.

Configura-se, pois, o dever de reparar o dano, nos termos do art. 186, CC:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Cabe ressaltar que, embora o apelado tenha negado sua responsabilidade no acidente, em momento algum constituiu prova suficiente neste sentido, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, nos termos do art. 373, II, CPC.

 

As alegações de culpa exclusiva da vítima por ausência de capacete e por conduzir o veículo em excesso de velocidade no acostamento da via, a fim de evitar redutor de velocidade, restaram sem comprovação capaz de afastar a responsabilidade do ente público a quem incumbia fiscalizar a circulação irregular de animais nas vias públicas.

 

Este fato, por sua vez, ficou comprovado com matérias jornalísticas munidas de fotos que não deixaram dúvidas de que a conduta omissiva do apelado é reiterada. Era frequente, ao tempo do acidente que ora se discute, a existência de animais na pista destinada a veículos, revelando a falha na prestação de serviço.


Ainda que seja possível a identificação do proprietário do animal contra o qual o veículo da vítima colidiu, a ausência de fiscalização é omissão que concorreu, diretamente, para o resultado morte, razão por que está confirmado o indispensável nexo causal, nos termos do entendimento do STF, segundo o qual, “A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/ RS. Rel. Min. Luiz Fux. Data de Julgamento 30/03/2016).

 

Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais.

 

Pretendem os apelantes a reforma da sentença para majorar o "quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais, que restou fixado no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser repartido igualmente entre os apelantes.

 

Havendo a convivência e liames afetivos, é inegável que os danos suportados representam sofrimento, aflição e angústia aos apelantes em face do acidente noticiado. Não é possível, todavia, aferir com precisão o tamanho da dor de cada familiar. Mensurar a extensão do sofrimento de um pai e dos irmãos não é tarefa que atenda a critérios de exatidão. Fixar valores distintos para a indenização dos familiares importa em considerar proximidade, afetividade, influência e significado daquela relação.

 

Não havendo especificações e comprovações dessa diferença, é possível definir, como a sentença de primeiro grau o fez, um valor único a ser partilhado igualmente a cada membro.

 

A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.

 

Assim, as circunstâncias do evento danoso, conjugadas com as condições dos sujeitos envolvidos, são relevantes para se definir o quantum adequado para a reparação. Dessa forma, observando os critérios para reparação pedagógica, é possível que em situações semelhantes, quando ocorre a morte de familiar, as condenações judiciais apresentem valores distintos. Não há uma tabela a ser rigorosamente seguida, em vista das peculiaridades de cada caso. Como dito, deve ser considerado aspectos relativos aos fatos, extensão dos danos e condição dos sujeitos envolvidos.

 

A exemplo, verifica-se que esta Corte já definiu, em julgado recente, a indenização por dano moral a ser paga a uma filha, em decorrência da morte de seu pai por ação ostensiva e abusiva do ente público, em R$40.000,00 (quarenta mil reais):

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. FALECIMENTO. REMESSA DESPROVIDA. 1. O pai da autora da demanda indenizatória foi perseguido por policiais e, para se proteger dos disparos realizados pelos agentes públicos, mergulhou no Rio Parnaíba, e mesmo assim continuou a ser alvo de disparos, vindo a falecer por afogamento. 2. Também restou demonstrado que os policiais não tomaram qualquer iniciativa para salvar o perseguido e capturá-lo com vida, incorrendo, assim, em evidente omissão. 3. Restou claramente demonstrada a atuação absurda e ilegal dos agentes públicos, que realizaram procedimento completamente ofensivo à dignidade humana. 4. Todos os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do Estado encontram-se inequivocamente comprovados. 5. O evento morte somente ocorreu em razão da ação e da omissão do Estado, por seus agentes. Não fosse a nefasta situação criada pela atuação estatal, a vítima não teria falecido. 6. Registre-se ainda ser inquestionável a configuração do dano moral sofrido pela autora, sendo evidentes a dor, a angústia e o sofrimento decorrentes da perda do pai. 7. Também não há reparo a ser feito quanto ao valor da indenização por danos morais e da pensão mensal, eis que tais verbas foram fixadas de forma razoável e proporcional. 8. Remessa necessária desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703775-43.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)

 

No presente caso, não se trata de uma ação abusiva ou ostensiva do ente público, posto que não houve ação direta de agente estatal gerando o dano, mas omissão do apelado, que não cumpriu o dever que lhe é imposto de preservar, fiscalizar e impedir o aparecimento e permanência de animais na pista, consoante o comando do art.269, CTB. Tomando-se, então, como parâmetro o julgado transcrito, há razoabilidade e proporcionalidade na sentença.

 

 

Destaque-se que não se atribui um preço à vida de um familiar, tampouco se visa a punir desarrazoadamente o causador do dano e, por fim, não se intenta enriquecer os sujeitos cujos direitos foram lesados.

 

A sentença recorrida fixou o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dividido em partes iguais para os três apelantes, a título de danos morais, colacionando como referência julgado de Tribunal pátrio que fixa em R$10.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito, em razão de colisão com animal na pista.

 

Verifica-se que o juiz de primeiro grau buscou parâmetros para, ao fixar o valor da indenização, atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sua maior proximidade com os fatos, provas e sujeitos da causa devem ser considerados.

 

Cabe, ainda, mencionar, que outro parâmetro a ser utilizado é o posicionamento do STJ, que tem fixado dano moral decorrente de acidente de trânsito, em que resulte morte de ente próximo, em montante de cem mil reais para cada um dos entes familiares, na hipótese de conduta ostensiva e dolosa de agente público, conforme se extrai de julgados daquela Corte:

 

(...) Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, eis que, em razão de acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção, ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula. (STJ. AgRg no AREsp 742198 / ES. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJe 19/10/2015). [grifamos]

(...) Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada filho e R$30.000,00 (trinta mil reais), para cada irmão, em 10.3.2010, para a reparação de danos decorrentes do falecimento de Anderson Barros da Silva, genitor e irmão dos Agravados, em virtude de atropelamento provocado por preposto da empresa segurada pela Agravante. (STJ. AgRg no AREsp 240252 / RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti. Dje 06/12/2012).

 

Como se destacou, as peculiaridades de cada caso influenciam na fixação do quantum indenizatório.

 

Na hipótese em tela, adotando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a capacidade econômica das partes e as indenizações fixadas em casos análogos, entendo que a condenação por danos morais não destoou de modo significativo do que vem sendo aplicado nos Tribunais pátrios, porém o valor individual resultou diminuto ante as condições do ente público municipal.

 

Destarte, para manter a integridade e coerência com o que vem decidindo esta Corte, conforme art.926, CPC, entendo que deve ser majorada a condenação de modo a que cada apelante receba o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando, assim, em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor final da condenação.

 

Ademais, observa-se ainda, conforme o pleito do apelante, que a indenização deve ser corrigida desde a data da decisão que arbitrou a condenação, consoante inteligência da Súmula 362 do STJ, como bem fixado pelo magistrado de primeiro grau, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, consoante inteligência da Súmula 54 do STJ, in verbis:

 

Súmula 362, STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Sendo assim, o novo valor arbitrado, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser dividido entre os autores igualmente, deve ser acrescido de correção monetária desde a fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde o acidente (Súmula 54 STJ).

 

Noutro norte, no que aduz ao dano material, quanto ao pensionamento em decorrência de morte do filho, entendo correta a decisão que negou o pedido formulado, diante da ausência total de comprovação de dependência econômica entre o filho falecido e seu pai.

 

Outrossim, entendo também que não há nos autos comprovação suficiente de que o autor laborava à época dos fatos, não podendo ser consideradas as informações citadas em matéria jornalística como prova suficiente para comprovar a atividade laborativa regular do falecido.

 

Desta feita, não vislumbro, repita-se, a dependência financeira do pai/autor em relação a seu filho, requisito este imprescindível para o deferimento da pensão requerida. Logo, imperioso é manter a sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de pensão.

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para majorar a indenização por danos morais devidos a cada autor para R$40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a sua fixação (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), 12/10/2015, mantendo, quanto ao demais, incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sem parecer ministerial.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para majorar a indenização por danos morais devidos a cada autor para R$40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a sua fixação (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), 12/10/2015, mantendo, quanto ao demais, incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001448-93.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

19/11/2021