TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816610-73.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário.
2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969).
3. A instituição financeira autora teve diversas oportunidade de atender o comando de emenda à inicial, com a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, e ainda assim, não tomou as providências cabíveis, o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito.
4 - Triangularizada a relação processual (autor, juiz e réu), ainda que extinta a ação sem resolução do mérito, merece advogado da parte ré, ora apelante, receber pelo trabalho despendido. Logo, é devida a fixação de honorários advocatícios.
5 – 1º Recurso improvido. 2º Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0816610-73.2018.8.18.0140).
Na sentença atacada (Num. 2248634 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, com a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, a indeferiu e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
1ª Apelação - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Num. 2248640 - Pág. 1): A instituição financeira autora argumenta que o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial por motivo de força maior, qual seja a pandemia causada pelo vírus COVID-19 e a suspensão do atendimento ao público. Sustenta a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Requer a anulação da sentença vergastada.
1ª Contrarrazões - ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA: Sem manifestação da parte requerida.
2ª Apelação - ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA (Num. 2248645 - Pág. 1): o requerido afirma que não houve a devida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem. Afirma que compareceu espontaneamente no processo, o que supre a ausência de citação. Alega que houve a formação de relação processual. Requer o arbitramento de honorários sucumbenciais.
2ª Contrarrazões – BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Num. 2248648 - Pág. 1): a autora alega que os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à demanda, no caso, o requerido. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4208076 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Da 1ª Apelação - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
Da 2ª Apelação – ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Da 1ª Apelação - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Insurge-se o 1º apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
Inicialmente, acerca da a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário, devidamente protestada, é de ressaltar a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. (...):
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição nanceira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, mesmo em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso, o que impõe a apresentação do título original, nos termos dos dispositivos supracitados.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - grifou-se.
Neste sentido, transcrevo recentes julgados das três outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) – grifou-se.
Colho, ainda, com o mesmo entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) – grifou-se.
No tocante à suposta impossibilidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário se deu por motivo de força maior, qual seja a pandemia causada pelo vírus COVID-19 e a suspensão do atendimento ao público, cabe o seguinte esclarecimento.
Conforme consignado em sentença, a instituição financeira autora teve diversas oportunidade de atender o comando de emenda à inicial. Verifica-se, compulsando os autos, que o primeiro despacho neste sentido fora proferido em maio de 2019 (Num. 2248622 - Pág. 1), muito tempo antes da suspensão do atendimento presencial por conta da pandemia do COVID 19, que se deu em março de 2021 (Portaria Nº 1020/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE).
Em que pese haver manifestação da parte autora de que enviou, via correspondente, o documento requerido (Num. 2248625 - Pág. 1), a certidão de Num. 2248629 - Pág. 1 deixa claro que este nunca fora recebido em secretaria.
Constata-se, portanto, que a instituição autora teve tempo suficiente de emendar à inicial, com a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, e ainda assim, não tomou as providências cabíveis.
Por conseguinte, não assiste razão ao 1ª Apelante.
2ª Apelação - ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA
Insurge-se o 2º Apelante contra a sentença, porquanto o d. juízo de 1° grau não fixou honorários advocatícios, em razão de não ter havido a angularização processual.
Cumpre esclarecer que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, restando evidente que a relação processual fora triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando contestação (Num. 2248608 - Pág. 1), merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido. Ademais, a decisão que determinou a emenda da inicial (Num. 2248622 - Pág. 1) ocorreu muito tempo após a parte ré apresentar sua peça defensiva. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, §1º DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETIVADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Realizada a intimação do advogado do banco requerido para dar prosseguimento ao feito, determinação essa desatendida, e, após, transcorrido o prazo de 5 dias após intimação pessoal, sem manifestação, correta a extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC/1973. 2. Devidamente formalizada a relação processual, correta é a condenação em honorários advocatícios. 3. Recuso improvido. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009854-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RELAÇÃO ANGULARIZADA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. A extinção da ação por inépcia da inicial, após a angularização do feito, enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003912-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007913-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) - grifou-se.
Logo, acompanhando os precedentes supradestacados, e considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, acolho a pretensão recursal para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação (BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação (ANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA) para condenar o banco autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0816610-73.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO DA CRUZ LIMA COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/12/2021