TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705214-89.2019.8.18.0000
APELANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento do art. 927, III, do CPC/2015 ;do Art.489, V, do CPC/15 e do art. 487, II, do CPC/15 , com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. gratuidade da justiça deferida. prescrição quinquenal não configurada. inversão do ônus da prova em desfavor do banco. repetição do indébito. configurada. comprovação do ted. desconto do valor já depositado para a parte autora. danos morais. configurados..Recurso conhecido e provido. 1. In casu, o Apelante é aposentado, e sobrevive do benefício equivalente a um salário mínimo mensal , pago pelo INSS. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora, ora Apelante. 2. Desse modo, a ação foi ajuizada em antes do fim do prazo quinquenal, e, por se tratar de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), não se encontra prescrito o fundo de direito (a pretensão da parte Autora, ora Apelante, de requerer a inexistência/nulidade do contrato em referência), nem mesmo o pedido de devolução de qualquer das parcelas do contrato de empréstimo em referência. 3. Compulsando os autos, verifico a notória divergência entre a assinatura da Carteira de Identidade ( ID Num. 455758 - Pág. 24) e a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco ( ID Num. 455758 - Pág. 12). 4. Ademais, quanto à possível a existência de fraude, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS e informações prestadas pelo banco Apelado, na peça de Contestação , que o contrato nº nº 48443508., ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de nº 33835936, contratado em 21/01/2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era R$ 66,00(sessenta e seis reais. Tal contrato foi excluído, e renovado, através do contrato 34334787, em 02/03/2009, com previsão para pagamento em 60 (sessenta)parcelas, no valor de R$ 10,00(dez reais) ; e, posteriormente, renovado por meio do contrato n° 4028128.2, em 02/10/2009, com previsão para pagamento em 60 (sessenta)parcelas, no valor de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos), 5. Logo, desde janeiro de 2009, a Autora, ora Recorrente, vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 6. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. Ora, as sucessivas renovações dos empréstimos da Autora, ora Apelante, de forma que esta sequer tinha como saber acerca da renovação dos contratos, já que continuou pagando parcela idêntica, denota, sem dúvida, a ausência de livre manifestação da vontade desta em pactuar. Num. 1910001 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 21/08/2020 07:00:01 https://tjpi.pje.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20082107000175500000001896796 Número do documento: 20082107000175500000001896796 7. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a invalidade do contrato nº nº48443508 .; ii) ) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, devendo ser compensado o valor de R$824,70, comprovadamente transferido para a conta de titularidade do autor, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Nas suas razões recursais, o Embargante defendeu que: i) considerando que se aplica ao presente o prazo prescricional trienal e que o marco inicial para contagem do prazo seria a data dos supostos descontos indevidos nos proventos da parte embargada, iniciados em 07/02/2011, só havendo a demanda sido proposta em 10/09/2018, resta plenamente demonstrado que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição; ii) ante a análise da decisão na íntegra, percebe-se nitidamente a contradição existente, uma vez que o relator ao fundamentar mencionou que o banco embargante não comprovou nos autos o repasse do valor do empréstimo e assim, afastando a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência; iii) ocorre que, em sede de contrarrazões, o banco embargante apresentou o comprovante do valor liberado em favor parte embargada, demonstrando que foi disponibilizado, em favor da parte embargada, o valor de R$ 824,70 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco do Brasil (001), agência nº 3910, conta corrente nº 6776-8.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de omissão e contradição e erro material no acórdão combatido; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionar o art. 927, III, do CPC/2015 ; Art.489, V, do CPC/15 e art. 487, II, do CPC/15 , com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000803-79.2015.8.18.0066
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICENTE MELQUIADES DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação25/10/2021