TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805424-87.2017.8.18.0140
APELANTE: MARYLIN SILVEIRA ALVES GUIMARAES, RAIMUNDO GUIMARES VIANA
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e de Implantação de Pensão Vitalícia. prescrição da pretensão autoral. rejeitada. prescrição das parcelas que antecedem o quiquênio anterior ao ajuizamento da ação. requisito para concessão da pensão por morte. estatuto da previ. invalidez anterior ao óbito. não comprovada. Recurso conhecido e improvido. 1. A lei complementar nº 109/01 estabelece, em seu art. 75, que “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". 2. Ocorre que, no caso, a pretensão da Autora, ora Apelante, é de concessão de benefício de prestação continuada, pelo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que seriam devidas em momento anterior ao quinquênio que antecede a ação, isto é, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. No que se refere ao Estatuto da PREVI vigente a época do óbito (doc. N° 388067 págs. 01/14), são considerados dependes do associado, com possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte “os filhos, os enteados e os irmãos, maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidos” (em seu art. 12, item 11, c/c art. 54). 4. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a qualidade da invalidez deve ser verificada em época anterior à data do óbito, o que não restou evidenciado nos autos, pela total ausência de provas referentes ao período. 5. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Nas suas razões recursais, o Embargante defendeu que: i) o curador recorreu da injusta, ilegal e desumana Decisão Administrativa que suspendeu o Único Benefício a que percebia a Embargante/Agravante em face do seu estado de miserabilidade para a sobrevivência de um Salário Mínimo no valor de R$998,00 que dá sequer para pagar os caríssimos medicamentos que são complementados com os do SUS, além da alimentação, vestuário, em que a mesma encontra-se verdadeiramente em estado de penúria, pois é avó e ajuda ainda os netos juntamente com o seu cônjuge e como Agravante foi contaminada juntamente com seus familiares pelo Covid-19 e por um milagre divino não chegou a óbito, como comprovado à saciedade; ii) o acórdão foi totalmente omisso no que concerne ao laudo do Médico Psiquiatra Forense Dr. Humberto Soares Guimarães, CRM/PI 399, que logo no inicio da síntese dos fatos declarou textualmente “(...) que ela, Marylin, sendo doente mental desde a adolescência, portanto desde antes de o genitor falecer, de acordo com a Lei, assiste-lhe o Direito a Pensão Vitalícia, tendo em vista a incurabilidade da enfermidade incapacitante, para o que esta recorrendo à Justiça (...)”; iii) os laudos junto aos autos, mormente o que instruiu a curatela, no qual se acha a notícia de que a enfermidade da autora começou a manifestar-se desde os 14 (quatorze) ou (15) quinze anos de idade, concluindo-se da seguinte forma: “paciente portadora de enfermidade e evolução crônica irreversível, estando definitivamente incapaz dos atos da vida civil”.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 3937452 - Pág. 1 / 5.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de omissão e contradição e erro material no acórdão combatido.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0805424-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorMARYLIN SILVEIRA ALVES GUIMARAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/10/2021