TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) No 0000347-63.2009.8.18.0059
EMBARGANTE:MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Procuradoria-Geral do Município de Luís Correia
EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PI nº 267)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000347-63.2009.8.18.0059.
ACÓRDÃO EMBARGADO:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juízo da Vara Única de Luís Correia – PI procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, oportunidade na qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, diante ausência de apresentação de provas pelo Réu, ora Apelante, capazes de demonstrar o efetivo pagamento, ou seja, demonstração de fato extintivo, das verbas salariais cobradas pela Autora, ora Apelada. 2. Logo, considerando que cabia ao Município provar que as verbas salariais cobradas haviam sido adimplidas, ou não eram devidas por alguma outra razão, é razoável supor, ao menos em tese, que o julgamento de improcedência por ausência de provas antes da realização de audiência de instrução de julgamento importaria em nulidade da decisão, por error in procedendo e cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência pacífica desta Relatoria. 3. Ocorre que o art. art. 434 do CPC dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Em outras palavras, a regra processual vigente é de que a parte apresente, em sua primeira manifestação nos autos, os documentos que entenda como necessários. 4. Assim, entendo que a audiência de instrução e julgamento não era o momento processual oportuno para apresentação das provas documentais que o Apelante pretendia produzir, tendo em vista que já o deveria ter feito em contestação, razão pela qual operou-se verdadeira preclusão a respeito deste direito processual. 5. Outrossim, o Código de Processo Civil prevê apenas cinco exceções para a aludida regra, situações que autorizam a parte a produzir prova documental após a sua primeira manifestação nos autos. Basicamente, tais hipóteses referem-se a situações em que não foi possível a produção da prova em sede de petição inicial ou contestação – por tratar-se de fato superveniente, força maior ou de prova desconhecida – ou quando a prova não se encontra na posse do interessado, mas sim de pessoa diversa (parte adversária, terceiro ou repartição pública). 6. É nítido que o caso sub oculis não se encaixa em nenhuma das referidas exceções, de maneira que, de fato, era dever processual do Município Apelante apresentar as provas documentais de adimplemento das verbas salariais já em sede de contestação. 7. Portanto, partido desta premissa, não há que se falar em cerceamento de defesa ou error in procedendo no julgamento antecipado da lide pelo magistrado de primeira instância, uma vez que não se fazia mais necessária a produção de provas – que seriam apenas orais – em audiência de instrumento, porquanto apenas a prova documental, que deveria ter sido apresentada em contestação pelo Recorrente, era capaz de comprovar o fato extintivo da pretensão da Autora, ora Apelada. 8. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que, verifica-se que foi cerceado o direito de defesa do Embargante, visto que nem sequer seu pedido de produção de provas foi apreciado. Portanto, houve omissão e contradição no acórdão proferido nos autos.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4058795 - Pág. ¼.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão e contradição no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAE LANDIM FILHO
RELATOR
0000347-63.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUSA
Publicação18/10/2021