Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707957-09.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707957-09.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) No 0707957-09.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

 

EMBARGADO: AFONSO DE OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PI nº 12.455)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707957-09.2018.8.18.0000.

ACÓRDÃO EMBARGADO:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. DETENTOR DA COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS E O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE DIRETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí é parte legítima na presente demanda, uma vez que detém a indelegável competência tributária para instituir taxas em âmbito regional e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 145, II e art. 155, III da Constituição. 2. No caso do IPVA, o devedor das taxas de licenciamento e seguro obrigatório, bem como do IPVA, é o proprietário do veículo automotor, na condição de contribuinte, nos termos do art. 121, I do CTN. 3. In casu, o Autor, ora Apelado, não conseguiu comprovar que comunicou a transferência de propriedade da motocicleta ao DETRAN-PI, hipótese que afasta sua condição de devedor dos tributos em análise. 4. Todavia, o Estado do Piauí apresentou duas Certidões de Dívida Ativa, referente ao lançamento do IPVA devido nos anos de 2009 de 2010, nas quais constam como devedor do imposto, ou seja, proprietário da motocicleta, pessoa distinta do Apelado. 5. Logo, considerando, que nos termos da jurisprudência do STJ, os elementos essenciais da CDA gozam de presunção de veracidade e legitimidade, entendo que, pautado na regra do art. 375 do CPC, caberia ao Estado do Piauí comprovar que operou-se nova transferência de propriedade ao Apelado após o ano de 2010, única hipótese na qual o Recorrido retornaria a condição de contribuinte do IPVA nos anos de 2011 a 2016, o que não ocorreu na lide sub examine. 6. Apelação conhecida e improvida. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) evidenciado nos autos que a menção somente ao nome do Sr. Salvador Leal Santos nas CDA’s em questão resultou de um problema de sistema, devem Vossas Excelências reconhecer a responsabilidade solidária do embargado ante as encargos do veículo em tela; ii) destarte, devem Vossas Excelências corrigir a premissa adotada quando da prolação do decisum contrastado, reconhecendo que a menção somente ao nome do Salvador Leal Santos adveio de erro do sistema, de sorte a reconhecer a responsabilidade solidária do recorrido.

 

CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 4385950 - Pág. 1 / 3.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão o no acórdão vergastado.

 

         É o relatório.

 


 


VOTO


I. CONHECIMENTO.


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.


 


DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAE LANDIM FILHO 

   RELATOR 

 

Detalhes

Processo

0707957-09.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AFONSO DE OLIVEIRA ARAUJO

Publicação

18/10/2021