Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0828258-50.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. "ABUSIVIDADE CABAL" APELAÇÃO CONHECIDA. MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato juntado aos autos (Id 3948285), verifica-se que efetivamente houve a aplicação de juros manifestadamente abusivos. Com efeito, a avença prevê a estratosférica taxa de juros de 31,21% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (fevereiro de 2018) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 22,47% ao ano. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento adotado na sentença, segundo o qual, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. Verificada a incidência de cobrança indevida pela instituição financeira, os valores deverão ser extirpados e restituídos, ao mutuário, de forma simples, sob pena de não ter qualquer eficácia o afastamento das abusividades. 4. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter os termos da sentença em todos os seus fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828258-50.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828258-50.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: LINDOMAR ALVES DE SENA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. "ABUSIVIDADE CABAL" APELAÇÃO CONHECIDA. MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato juntado aos autos (Id 3948285), verifica-se que efetivamente houve a aplicação de juros manifestadamente abusivos. Com efeito, a avença prevê a estratosférica taxa de juros de 31,21% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (fevereiro de 2018) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 22,47% ao ano. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento adotado na sentença, segundo o qual, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. Verificada a incidência de cobrança indevida pela instituição financeira, os valores deverão ser extirpados e restituídos, ao mutuário, de forma simples, sob pena de não ter qualquer eficácia o afastamento das abusividades. 4. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter os termos da sentença em todos os seus fundamentos.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter os termos da sentença em todos os seus fundamentos.

 

 RELATÓRIO 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por pela apelante em face de LINDOMAR ALVES DE SENA.

Em sua decisão o MM Juiz a quo assim decidiu:

(...) Assim, diante da desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, não há mora a justificar a presente ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do processo ante a ausência de interesse de agir. Quanto a reconvenção, tendo em conta que o reconvinte não recolheu as custas processuais, hei por bem não conhecer tal peça. Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, declaro EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono do réu, que estipulo no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, o Apelante alega que "O apelante amparou-se na sua exordial por reunir a qualidade de proprietário do bem alienado, tendo, portanto, o direito de reaver o veículo financiado, restou amplamente demonstrado uma vez que a apelada detém a mera posse precária do bem em disputa.

Ato contínuo, o recorrido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação e Reconvenção, pretendendo em síntese a revisão das cláusulas contratuais. Em contrapartida o Banco apresentou Réplica e Contestação à Reconvenção rebatendo as alegações do réu e demonstrando a legalidade dos valores contratados.

Posteriormente, o Magistrado proferiu sentença de mérito extinguindo a Ação de Busca e Apreensão conhecendo de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais para fins de desconstituição da mora, e deixou de conhecer a Reconvenção por ausência de custas processuais.

Ao final requereu o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 






Em se tratando de matéria sumulada e já decidida pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, e o Julgamento desta 2ª Câmara de Direito, passo ao julgamento monocrático, na forma dos artigos 1.011, inciso, I e 932, IV, a, b e c do Código de Processo Civil de 2015.

Ademais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o relator está autorizado decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior acerca do tema, tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou entendimento firmado em incidente de assunção de competência. (STJ - AgInt no REsp 1738085/PE, 2018/0099142-2. Ministra Regina Helena Costa. DJe 04/04/2019).

Para o caso em análise, ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Destaca-se ainda, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.

Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Passo as alegações.

Taxa de juros.

Por "abusividade cabal", essa Câmara tem interpretado os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN.

A propósito:

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - IMPUGNAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - PARÂMETRO - DISCREPÂNCIA ELEVADA - ABUSIVIDADE - EXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO INDÉBITO SIMPLES. Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando não comprovada a aptidão financeira do beneficiário. Nos termos da súmula n. 297 do STJ, aplicam-se aos contratos bancários o CDC. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. Determina-se a restituição simples dos valores pagos de forma indevida, mas amparados em previsão contratual cuja abusividade é reconhecida em juízo. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.451802-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020- grifos acrescidos).

EMENTA: BANCÁRIO E CONSUMERISTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA TAXA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO NO AJUSTE - LICITUDE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS

- O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é aferida em comparação com o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN.

- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

- Se o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, não há que se falar na sua cumulação com outros encargos de mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.005842-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 - grifos acrescidos).

No caso em voga, ao comparar as taxas aplicadas aos contratos de empréstimo e a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado verifica-se o seguinte:

Taxas aplicadas: 24,99% ao mês e 1.409,35% ao ano

Taxa média de juros BACEN: 6,89% mensais e 122,44% anuais.

Taxa limite (1,5 x BACEN): 10,335% mensais e 183,66% anuais.

Para não serem consideradas abusivas, as taxas aplicadas não poderiam ultrapassar a uma vez e meia à taxa média do mercado.

O contrato juntado aos autos (Id 3948285), verifica-se que efetivamente houve a aplicação de juros manifestadamente abusivos. Com efeito, a avença prevê a estratosférica taxa de juros de 31,21% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (fevereiro de 2018) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 22,47% ao ano.

Todavia, quando comparados os valores descritos acima, a abusividade da cobrança resta comprovada.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento adotado na sentença, segundo o qual, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021 - grifos acrescidos).

No caso dos autos, como visto, os juros remuneratórios foram considerados abusivos, por isso houve o afastamento da mora. O entendimento da sentença encontra-se de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o que afasta a pretensão do apelante, devendo o credor readequar o valor de acordo com os termos da revisão.

Verificada a incidência de cobrança indevida pela instituição financeira, os valores deverão ser extirpados e restituídos, ao mutuário, de forma simples, sob pena de não ter qualquer eficácia o afastamento das abusividades.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO. Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64 é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que tratam apenas dos contratos de mútuo civil. Contudo, cabível a revisão das taxas de juros pactuadas, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, hipótese em que a cláusula contratual respectiva deve ser modificada para a fixação dos juros em taxa próxima à média praticada no mercado e ditada pelo Banco Central. Tendo sido averiguada a cobrança de encargo abusivo, perfeitamente cabível a revisão parcial da contratação, com o recálculo do débito e a devolução das quantias porventura pagas a maior pelo contratante, a serem apuradas em liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.460195-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020 - grifos acrescidos).

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter os termos da sentença em todos os seus fundamentos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.


    Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0828258-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

LINDOMAR ALVES DE SENA

Publicação

08/10/2021