
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0711628-40.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
RECLAMANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Conclusos, verifico que a parte reclamante afirma a realização de acordo no processo de origem, conforme petição Num. 4139253.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que deve ser aplicado ao caso em comento.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária. Assim, e diante da desistência expressa da recorrente, deve ser homologado o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007881766, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018).”
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência desta Reclamação, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, determinando, ainda, o arquivamento dos autos. (destaques nossos)
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2021.
0711628-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorUNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Réu3ª turma recursal de Teresina-PI
Publicação28/10/2021