Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0711628-40.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0711628-40.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Planos de Saúde]
RECLAMANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECLAMAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

Vistos etc.

Conclusos, verifico que a parte reclamante afirma a realização de acordo no processo de origem, conforme petição Num. 4139253.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que deve ser aplicado ao caso em comento.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária. Assim, e diante da desistência expressa da recorrente, deve ser homologado o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007881766, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018).”

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência desta Reclamação, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, determinando, ainda, o arquivamento dos autos. (destaques nossos) 

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 

 

 


TERESINA-PI, 6 de outubro de 2021.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0711628-40.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0711628-40.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Réu

3ª turma recursal de Teresina-PI

Publicação

28/10/2021