Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702154-11.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara Cível julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702154-11.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702154-11.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUIZA JOSEFA DE SOUSA VERA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO PEDROSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara Cível julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702154-11.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: LUIZA JOSEFA DE SOUSA VERA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO PEDROSA DA SILVA - PI9776-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZA JOSEFA DE SOUSA VERA, em face do acórdão de ID nº 2758234, que negou provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega a embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara Cível julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0702154-11.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIZA JOSEFA DE SOUSA VERA

Publicação

06/10/2021