Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0707549-18.2018.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro. Sustenta o recorrente que o presente contrato configura um ilícito autônomo e que a causa de pedir do presente processo diverge da do processo 0001435-60.2016.8.18.0102, pois os descontos se deram em momentos distintos, além do que o banco demandado sequer juntou o contrato. 2. Cumpre ressaltar que o §1º, do art. 301, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”. 3. Na hipótese em apreço, observa-se que as demandas contêm nítidos elementos de vinculação, guardando, portanto, plena identidade entre si, porquanto as pretensões deduzidas, consoante bem acentuado na r. sentença recorrida, encerram objetos decorrentes da mesma relação jurídica contratual. 4. De fato, o banco juntou com a defesa o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência, além de ter provado que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Portanto, não se trata de contrato distinto do processo n º 0001435-60.2016.8.18.0102, tendo agido de forma acertada o juiz sentenciante ao reconhecer a litispendência. 5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser observado os efeitos da concessão da gratuidade ao recorrente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707549-18.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707549-18.2018.8.18.0000

APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1.            O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro. Sustenta o recorrente que o presente contrato configura um ilícito autônomo e que a causa de pedir do presente processo diverge da do processo 0001435-60.2016.8.18.0102, pois os descontos se deram em momentos distintos, além do que o banco demandado sequer juntou o contrato.

2.            Cumpre ressaltar que o §1º, do art. 301, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”.

3.            Na hipótese em apreço, observa-se que as demandas contêm nítidos elementos de vinculação, guardando, portanto,  plena identidade entre si, porquanto as pretensões deduzidas, consoante bem acentuado na r. sentença recorrida, encerram objetos decorrentes da mesma relação jurídica contratual.   

4.            De fato, o banco juntou com a defesa o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência, além de ter provado que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Portanto, não se trata de contrato distinto do processo n º 0001435-60.2016.8.18.0102, tendo agido de forma acertada o juiz sentenciante ao reconhecer a litispendência.

5.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser observado os efeitos da concessão da gratuidade ao recorrente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 1º de outubro de 2021.

 

 

 


 

 

I - RELATÓRIO: O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA  requerendo reforma da  sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) que reconheceu LITISPENDENÊNCIA com o processo themis nº 0001435-60.2016.8.18.0102 movidos em face do BANCO PANAMERICANO S.A. 

Ação: Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais in re ipsa envolvendo as partes em epígrafe. Segundo alega o demandante, o requerido vem descontando quantia mensal de seu benefício e que tal desconto estaria sendo feito em razão de suposta contratação de cartão de crédito. 

Sentença: JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil a demanda de n.º 0001435-60.2016.8.18.0102. Extingo os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil. 

Apelação: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA requer a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO PANAMERICANO S.A.

Narra que está sendo vítima de contratação de empréstimos fraudulentos, pois consta no histórico de consignações descontos em favor do banco recorrido na quantia mensal de R$ 40,66, em razão do contrato nº 02293911627290030616.

Sustenta que nunca solicitou ou desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compra a prazo ou à vista.

Destaca que não firmou nenhum contrato com o banco no valor de R$ 1098,17. 

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requer que o recurso não seja conhecido, pois é mera repetição da petição inicial.

Destaca que o apelante ingressou com diversas ações com a finalidade de questionar o mesmo contrato e que deve ser mantido o reconhecimento da litispendência, pois a parte recorrente equivocadamente compreende os números das reservas mensais de margem consignável como números de contratos distintos. 

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

II - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA 

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

Sustenta o recorrente que o presente contrato configura um ilícito autônomo e que a causa de pedir do presente processo diverge da do processo 0001435-60.2016.8.18.0102, pois os descontos se deram em momentos distintos, além do que o banco demandado sequer juntou o contrato.

Destaca que a causa de pedir imediata (desconto indevido no valor de R$ 40,66, em maio de 2016, ocorrido pelo empréstimo sobre RMC nº 02293911627290030616) diverge da causa de pedir ocorrida nos autos 0001435-60.2016.8.18.0102 (reserva de margem consignável sob nº 0229014622082), no valor de R$ 54,12 em abril de 2016), uma vez que os fatos se deram em momentos distintos.

Analisando o aspecto da litispendência, adianta-se que não assiste razão à parte recorrente.

Cumpre ressaltar que o §1º, do art. 301, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”.

Identidade entre ações, consoante leciona Nelson Nery Júnior, se verifica quando tiverem elas “rigorosamente, os mesmo elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)”.

Na hipótese em apreço, observo que as demandas contêm nítidos elementos de vinculação, guardando, portanto,  plena identidade entre si, porquanto as pretensões deduzidas, consoante bem acentuado na r. sentença recorrida, encerram objetos decorrentes da mesma relação jurídica contratual.  

O contrato está devidamente assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas e há prova de identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas, senão vejamos.  

Consta na sentença:

 

“Clarividente a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor)”.

 

De fato, o banco juntou com a defesa o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência, além de ter provado que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 

Portanto, não se trata de contrato distinto do processo n º 0001435-60.2016.8.18.0102, tendo agido de forma acertada o juiz sentenciante ao reconhecer a litispendência.

 

 

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.

Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser observado os efeitos da concessão da gratuidade ao recorrente.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0707549-18.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2021