TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000209-83.2017.8.18.0102
APELANTE: GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO NULIDADE CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE AO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida em razão da não apreciação das teses apresentadas pelo ora embargante, notadamente sobre a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – RMC).
2 - Contudo, o acórdão foi claro e expresso ao consignar o impedimento do exame do mérito da presente ação ante a incidência do instituto da litispendência.
3 - Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “não se faz necessária a análise de todas as alegações das partes quando a solução jurídica para o caso passa ao largo dos argumentos trazidos” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1102060 RS 2008/0251785-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRIGÓRIO SOLINO DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0000209-83.2017.8.18.0102) interposta pelo ora embargante contra o BANCO CETELEM S.A, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 2937412):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, o requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior. Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.
2. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
Em suas razões (Id. 3743828), o embargante pugna pela existência de omissão no julgado. Renova a alegação de nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – RMC). Reclama da conduta abusiva do banco embargado. Requer “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a inexistência contratual, tendo em vista a ausência do contrato discutido na exordial. Ad cautelam, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito uma vez que o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), nem consta o prazo final para pagamento do contrato de financiamento discutido na exordial, nos termos do art. 104, III, 166, V e VII, ambos do Código Civil, bem como pela violação aos artigos 51, IV c/c Art. 52, IV do CDC, com a consequente REFORMA da sentença do juízo a quo”.
Devidamente intimada (id. 4191158), a parte embargada não apresentou contrarrazões (Decorrido o prazo do Banco Cetelem S.A em 05/07/2021 às 23h:59h – Pje).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida em razão da não apreciação das teses apresentadas pelo ora embargante, notadamente sobre a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – RMC).
À evidência, sem razão o embargante. O acórdão foi claro e expresso ao consignar o impedimento do exame do mérito da presente ação ante a incidência do instituto da litispendência. Veja-se (Id. 2937412):
Compulsando os autos, verifico que a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo apreciado o mérito do processo nº 0000207-16.2017.8.18.0102 e extinguido o processo em epígrafe (Proc. n° 0000209-83.2017.8.18.0102), em razão da litispendência existente entre as demandas, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega que as citadas ações não possuem a mesma causa de pedir, pois os descontos se deram em momentos distintos.
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos, percebo que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado (Contrato de Cartão de Crédito n.° 819099887 - Num. 1261166 - Pág. 94).
Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto na demanda anteriormente interposta, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira BGN SA (Atual Cetelem)
Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).
(…)
Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Proc. n.°0000207-16.2017.8.18.0102), deve ser mantida a sentença integralmente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - grifou-se.
Logo, inexiste omissão a ser sanada, haja vista que o fundamento utilizado por este órgão colegiado restou suficiente ao desfecho da demanda. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “não se faz necessária a análise de todas as alegações das partes quando a solução jurídica para o caso passa ao largo dos argumentos trazidos” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1102060 RS 2008/0251785-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0000209-83.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGRIGORIO SOLINO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/12/2021