Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000169-49.2015.8.18.0045


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. .APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do requerente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante. No que se refere ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, tratando-se de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Assim, irão incidir a partir de cada desembolso indevido no benefício da autora, aplicando-se o disposto no art. 398, do CC. Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC e causa julgada antecipadamente, com rito sumário. Trabalho zeloso que não demandou muito tempo ou maiores diligências. Pelo exposto, deve ser mantido no percentual fixado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000169-49.2015.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000169-49.2015.8.18.0045

APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. .APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.

  1. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

  2. Ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.

  3. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do requerente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

  4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

  5. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

  7. No que se refere ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, tratando-se de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Assim, irão incidir a partir de cada desembolso indevido no benefício da autora, aplicando-se o disposto no art. 398, do CC.

  8. Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC e causa julgada antecipadamente, com rito sumário. Trabalho zeloso que não demandou muito tempo ou maiores diligências. Pelo exposto, deve ser mantido no percentual fixado.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se da interposição por ambas as partes de RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (PI) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por MARIA FERREIRA LIMA contra o BANCO BMG SA.

Ação: O presente feito versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais formulado por MARIA FERREIRA LIMA requerendo a nulidade do contrato nº 221516496 – no valor de R$ 1.150,60 (mil cento e cinquenta reais e sessenta centavos), dividido em trinta parcelas de R$ 54, 68 (cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), o qual afirma não ter firmado com o BANCO BMG S.A., bem como repetição dos valores debitados da sua aposentadoria e danos extrapatrimoniais.

Sentença: reconheceu a procedência parcial dos pedidos, declarando a inexistência do contrato 221516496 e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da requerente. Condenou o requerido a pagar o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%. Ademais, decretou que a correção monetária do valor indenizatório deverá ocorrer a partir daquela data (Súmula 362 - STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Finalmente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Apelação da parte autora: requerendo, em suma: a) a condenação da parte demandada quanto aos danos morais suportados, em virtude do empréstimo fraudulento; b) a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso (sumula 54 do STJ); c) a majoração dos honorários de sucumbência, a ser fixado no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Apelação do BANCO BMG S.A.: o banco Apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na peça exordial pela parte requerente.

Alega que a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar a existência dos descontos em seu benefício e que estes tenham sido realizados pelo banco recorrente, quanto ao contrato objeto da lide.

Ademais, afirma que não corresponde ao requerido o dever de produzir prova negativa e que a proposta consta como excluída para o banco, com a margem do cliente liberada junto à fonte pagadora. Mesmo assim, o juízo a quo acolheu as falaciosas alegações da recorrida, não observando as alegações do requerido em sede de defesa.

Outrossim, requer, caso haja entendimento, na seara recursal, de que o apelante possui alguma responsabilidade, que não haja sua condenação nos termos da sentença, porquanto gera enriquecimento ilícito em prol da parte autora.

Continua afirmando que o crédito fora adquirido por meio de contrato, firmado após apresentação dos documentos pessoais e preenchimento dos dados da recorrida, em conformidade com o ordenamento jurídico, desse modo, não havendo a prática de qualquer ilegalidade por parte do banco demandado. Por esses motivos não poderá a recorrente ser responsabilizada, já que atuou no exercício regular do seu direito, cobrando o que era devido.

Dessa feita, aduz que não houve abalo moral, já que a cobrança empreendida fora de serviços solicitados. Finalmente, destaca que a multa arbitrada pelo juízo de piso objetiva exercer pressão psicológica, a fim de que seja garantida a decisão do magistrado, e não o direito da outra parte, assim, essa finalidade vicia o instituto da multa, a qual deveria ser estrita aos limites do equitativo e razoável no caso concreto

Recolheu custas no valor de R$ 2.707,45 (dois mil setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).

BANCO APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DA AUTORA com a finalidade de que referido instrumento recursal seja totalmente improvido.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que presumidamente autodirigem suas vontades, e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, inc. I, e 39, inc. IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

A parte autora juntou documentos, em ID 3021721 fls. 35/41, que comprovam descontos decorrentes do suposto empréstimo originado pelo contrato 221516496, em trinta parcelas de R$ 54, 68 (cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), iniciados em abril de 2012.

Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.  

Na defesa, apresentou procuração e atos constitutivos e nada relacionado ao contrato impugnado.

De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.

Neste sentido também tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019 )



PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 ) 

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que não cuidou em obter o real consentimento daquela, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC



II – DO RECURSO DO CONSUMIDOR



Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

No que se refere ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, como a relação jurídica contratual entre as partes configurou-se inexistente, impõe-se o reconhecimento de que se trata de uma relação extracontratual. Destarte, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, tem-se que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

Assim, no que se refere aos valores cobrados indevidamente, nesse ponto a sentença guerreada merece reparo, devendo os juros de mora incidir a partir de cada desembolso indevido no benefício da autora, aplicando-se o disposto no art. 398, do CC, in verbis: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Nesse mesmo sentido prevalece a jurisprudência pátria, veja-se:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS MAJORADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a instituição financeira requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a correção monetária incide somente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 3. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, porque foi declarada inexistente a contratação, de modo que o dano moral na hipótese é evidentemente extracontratual. (TJ-MS - AC: 08017558020148120016 MS 0801755-80.2014.8.12.0016, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 13/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2017).



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. (TJ-MS - AC: 08001431220158120004 MS 0800143-12.2015.8.12.0004, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018).



Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve-se asseverar que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Ademais, a causa fora julgada antecipadamente e seguiu o rito sumário, de modo que, embora zeloso o trabalho empreendido, não demandou muito tempo ou maiores diligências. Pelo exposto, deve-se manter os honorários no percentual fixado.



III – DA DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e pelo parcial provimento do recurso do consumidor para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estipular a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo os honorários advocatícios no mesmo patamar fixado.

Por fim fixo honorários recursais para o patrocinador da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000169-49.2015.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/11/2021