Decisão Terminativa de 2º Grau

Infração de Medida Sanitária Preventiva 0759536-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759536-88.2021.8.18.0000
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO(S): [Infração de Medida Sanitária Preventiva]
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AUTOR DO FATO: ELOI PEREIRA DE SOUSA, VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA JUNIOR


DECISÃO


Vistos, 

  
  

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA tendo como autores do fato ELÓI PEREIRA DE SOUSA e VALDIMIR CAMPELO DA FONSECA JUNIOR, respectivamente prefeito e vice-prefeito no município de Barro Duro-PI. 

 
 

O presente procedimento tramitou inicialmente perante o Juízo da Comarca de Barro Duro – PI. Entretanto, diante da certidão datada de 25/05/2021, informando a posse dos supostos autores do fato nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele município, o magistrado a quo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. 

 
 

E, simultaneamente, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da referida decisão, para que os fatos fossem processados e julgados perante aquele juízo, tendo em vista a ausência da competência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 
 

É o que basta relatar para o momento. 

 
 

Cumpre consignar inicialmente ser incabível o processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, tendo em vista que não houve exercício do juízo de retratação pelo magistrado a quo e nem intimação dos recorridos para apresentação de suas contrarrazões. 

 
 

Assim, ao menos neste momento, ausentes os seus requisitos processuais, deve ser negado seguimento perante este Tribunal ao mencionado recurso, com a devolução dos autos ao magistrado a quo, para a regularização do andamento processual, através das providências que entender cabíveis. 

 
 

Ato contínuo, passo a apreciar a competência deste Tribunal para o processamento do presente Termo Circuntanciado de Ocorrência. 

 
 

É cediço que o foro por prerrogativa de função está previsto tanto na Constituição Federal de 1988, que prevê “o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça” (art. 29, X), bem como na Constituição do Estado do Piauí, que preconiza o “julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça” (art. 21, VIII). 

 
 

Trata-se, no contexto republicano, de uma prerrogativa, aplicada ao processo penal, destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, não podendo ser utilizado, sob nenhuma hipótese, como privilégio pessoal. 

 
 

Nesta vereda, sempre houve certa divergência doutrinária sobre a amplitude de tal prerrogativa, se seria aplicável apenas aos delitos que tivessem relação com o cargo ou função exercido, ou se seria aplicável a todos os delitos, levando em consideração apenas a condição peculiar do agente. 

 
 

Embora se viesse interpretando a literalidade desse dispositivo no sentido de que o foro abrangeria todos os crimes comuns, nossas cortes superiores passaram a entender que seria possível - e desejável - atribuir ao texto normativo uma acepção mais restritiva, com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional. 

 
 

Realmente, assim procedeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar Questão de Ordem suscitada na Ação Penal 937, bem como a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental na Ação Penal 866/DF. 

 
 

Em ambos os casos, a nova linha interpretativa adotada restringe a incidência do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante e, mais importante, relacionados ao exercício do cargo/função. 

 
 

Contrariu sensu, não tendo a conduta criminosa imputada sido praticada durante o desempenho da atual função pública ou não mantendo com seu exercício nenhuma relação (contemporaneidade e pertinência temática), deve ser afastada a incidência da regra de competência referente ao foro por prerrogativa de função. 

 
 

A propósito: 

 
 

Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. Agravo regimental provido.” (STF, RE 1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019). 

 
 

O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. (…) Na presente hipótese, a omissão supostamente criminosa imputada ao investigado ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do Poder Executivo Estadual, de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional. Questão de ordem resolvida para reconhecer a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição.” (STJ, QO na APn 874/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019). 

 
 

No caso dos autos, estão sendo imputados condutas que não tem nenhuma relação com o exercício das atuais funções públicas ocupadas pelos supostos autores dos fatos, motivo pelo qual entendo que falece a este Tribunal de Justiça a competência para a apreciação da presente ação criminal. 

 
 

Assim, considerando que a competência funcional não se prorroga, forçoso concluir que este Tribunal não detém mais competência para processar e julgar a presente ação penal, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau competente (art. 70 do CPP). 

 
 

Acrescento ainda que não há que se falar em conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, diante da inexistência de previsão legal, sendo inviável a instauração de qualquer incidente neste sentido, impondo-se, ao contrário, a hierarquia entre a primeira e a segunda instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

 
 

Enfim, cumpre consignar, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, a 1a Câmara Especializada Criminal, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:  

 
 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 
 

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da COMARCA DE BARRO DURO - PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes no procedimento em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 
 

Intime-se. Cumpra-se. 

 
 

Teresina – PI, data registrada no sistema. 

 
 

 
 

 
 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - TERMO CIRCUNSTANCIADO 0759536-88.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759536-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

TERMO CIRCUNSTANCIADO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Infração de Medida Sanitária Preventiva

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELOI PEREIRA DE SOUSA

Publicação

21/10/2021