TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000418-88.2014.8.18.0027
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Diocleciano Ferreira da Cruz Neto
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. COMPARSA INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse da res furtiva. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Afasto, também, a tese defensiva de que o objetivo do réu era praticar o furto de uso, visto que não restaram demonstrados os requisitos de uso momentâneo da coisa e de sua devolução voluntária ao proprietário.
3. Além disso, razão não assiste ao apelante quanto o pedido de reconhecimento da tentativa. Restou demonstrado de que todo o iter criminis foi percorrido, tendo o apelante subtraído a motocicleta da ofendida, e, após perceber que não havia combustível, guardou o veículo no fundo de uma residência até retornar ao local, momento em que foi preso em flagrante, sendo certo que executou o plano delituoso do princípio ao fim.
4. Em relação ao pedido de absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “não há nada que demonstre que o adolescente sofreu deterioração no seu crescimento pessoal”, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
5. In casu, analisando os elementos de prova constantes dos autos não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância uma vez que o acusado subtraiu uma motocicleta em concurso com um adolescente, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade da conduta do agente.
6. No que tange à alegação de que, para a incidência da majorante do concurso de pessoas ambos os agentes devem ser imputáveis, também não subsistem, porquanto a existência da majorante não traça qualquer condição distintiva a respeito do coautor, impondo-se apenas o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, uma vez que a norma incriminadora tem natureza objetiva e não faz menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.
7. As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, vez que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Quanto às circunstancias do crime de furto, estas foram consideradas desfavoráveis, considerando que motocicleta foi acionada mediante ligação direta. Ocorre que, além de não haver comprovação da forma que se deu o delito, já que não foi realizado exame pericial, e, por entender que as circunstâncias delitivas não extrapolaram a normalidade do tipo penal, deixo de valorá-las negativamente. Já em relação às circunstancias do delito de corrupção de menores, a vetorial foi negativamente valorada por considerar que, desde o início, o apelante sabia da condição de menor do comparsa. Tem-se que tal fundamentação também não pode ser utilizada, uma vez que o conhecimento da menoridade do coautor é fator comum ao tipo penal. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ. Com o afastamento das circunstâncias judiciais acima analisadas, redimensiono as penas-base, fixando-as no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, do CP) e 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) na forma do art. 69 do CP, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Inexistentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno-as definitivas. Em decorrência do concurso material de crimes, fica o réu definitivamente condenado a 03 anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa, à razão mínima prevista em lei.
8. Analisando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (16.07.2014- id. Num. 3592838 - Pág. 55) até a publicação da sentença vergastada (05.11.2020- sistema Themis), verifica-se que transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos determinado no art. 109, V, do Código Penal, ensejando a prescrição na sua modalidade retroativa, nos moldes do art. 110, § 1° da mesma norma. Em consequência, declaro extinta a punibilidade estatal, na forma do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, a pena de multa imposta.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das vetoriais “conduta social”, “consequências do crime” e “comportamento da vítima”, e, consequentemente, alterar a reprimenda para 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias- multa, à razão mínima prevista em lei, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal pela prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, §4° I e IV do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Diocleciano Ferreira da Cruz Neto contra sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e de 20 (vinte) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente.
Em razões recursais, o apelante pugna pela a) absolvição das imputações que lhe são feitas por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal ou pela incidência do princípio da Insignificância quanto ao crime de furto, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) que não deve ser aplicada a a qualificadora de concurso de pessoas quando um for inimputável; c) que seja desclassificada a conduta para furto simples na modalidade tentada (art. 155, caput c/c art. 14, II do CP); d) que seja reconhecido o Furto de Uso; e) que sejam as penas-base reduzidas ao mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP). Por fim, que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena e que seja a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja confirmada a respeitável sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo réu, para considerar neutras as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, mantendo a sentença a quo nos demais termos legais.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da absolvição do crime de furto qualificado e de corrupção de menores por ausência de provas de autoria:
O réu foi denunciado com o incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA, em razão de que no dia 21 de junho de 2014, por volta das 11:30h, a Sra. Rosemayre Silva Seriqueira teve seu veículo furtado, uma motocicleta HONDA Bis 100 de cor preta, em frente a sua residência, na cidade de Corrente-PI.
A defesa pugna, incialmente, pela rejeição da denúncia, alegando que esta foi inepta, já que deixou lacunas ao não individualizar a conduta do acusado.
Ao contrário do alegado, a denúncia descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando ao réu o pleno conhecimento da conduta a ele imputada e, consequentemente, o amplo exercício do direito de defesa.
Sobre esse ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de utilidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ: RHC 87.531: Proc. 2017/0181372-9: MG: Sexta Turma: ReP Mina Maria Thereza de Assis Moura: Julg. 02/08/2018: DJE 13/08/2018)
Portanto, rejeito a tese suscitada e passo à análise do mérito recursal.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo auto de restituição de uma motocicleta Honda Bis 100, sem placa, cor preta, Chassi 9C2HA07103R016181.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória, na qual restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
A testemunha Juraci Assunção Adriano, policial militar, declarou, em síntese (Declarações registrada em mídia audiovisual acostada à fl. 107 do processo, arquivo 00.00.00.000000): “Que estavam fazendo rondas ostensivas quando foram informados do furto dessa moto; Que logo em seguida a dona lhes procurou e saíram à procura da motocicleta; Que lá no Bairro “Vila Nova” foram informados que existia uma moto escondida num matagal, e procurando quem tinha levado a moto disseram que havia sido dois rapazes e que deixaram o objeto lá porque havia acabado a gasolina e foram atrás; Que os autores haviam sido o réu e outro; Que esconderam a viatura e ficaram próximo ao local onde estava a moto, quando o acusado e outro indivíduo se aproximaram com uma garrafa pet com combustível; Que deixaram eles se aproximarem e ao colocarem combustível na motocicleta deu voz de prisão e conduziram para a Delegacia; Que já conhecia o acusado de outras ocorrências, com pequenas porções de drogas; Perguntado disse que se lembra que a motocicleta era uma Bis, preta, não lembra as cilindradas porque estava meio gasta pelo uso; Que a moto havia sido furtada no início da noite; Que os acusados negaram os fatos na Delegacia; Perguntado disse que o furto foi informado no início da noite e a localizaram com o acusado por volta das 23:00 horas; Que não houve reação do acusado”.
A testemunha Raimundo Nonato dos Anjos Costa, policial militar, declarou, em síntese (Declarações registrada em mídia audiovisual acostada à fl. 107 do processo, arquivo 00.05.33.020000): “Que entrou de serviço 07:30 horas da manhã e ficou sabendo do furto da motocicleta; Que questão de minutos ligaram informando que duas pessoas haviam abandonado uma moto perto de um matagal no fundo de uma casa de um idoso no Bairro “Vila Nova” com as mesmas características das moto subtraída; Que a moto furtada era uma Bis, cor vermelha; Que a pessoa que abandonou a moto foi o acusado e outro; Que foram ao local a moto lá se encontrava e do dono da residência informou que havia sido dois jovens passando aí faltou o combustível e eles pediram para guardar lá no fundo; Que eles esconderam a viatura atrás de uma moita e ficaram aguardando eles voltarem, algo em torno de 15 minutos; Que eles retornaram com o combustível em uma garrafa pet; Que deram voz de prisão nos dois e conduziram para Delegacia; Perguntado reconheceu como um dos autores o informante, presente na audiência de instrução e julgamento; Perguntado confirmou a versão da vítima de que tinha deixado a motocicleta subtraída estacionada em frente à sua residência, que quando retornou não estava mais; Que provavelmente foi subtraído com chave falsa”.
O informante Nercival de Sousa Lustosa (menor que participou o evento), declarou, em síntese (Declarações registrada em mídia audiovisual acostada à fl. 107 do processo, arquivo 00.11.01.919000): “Negou que tenha subtraído a moto; Que estava no campo de bicicleta quando o acusado lhe chamou para comprar gasolina e colocar na moto Que a moto estava atrás da casa de um idoso; Que quando chegou ao local a polícia já estava esperando eles e deu voz de prisão; Que não participou do furto, apenas emprestou a bicicleta para ir com o acusado comprar gasolina; Que não sabia que a moto era furtada; Que na época dos fatos tinha 14 anos de idade; Que tem 07 anos o ocorrido e nunca mais viu ele; Que é provável que o acusado seja o autor do furto; Negou que fosse a pessoa que acompanhava Diocleciano ao deixar a moto”. (...)
Após diligências, policiais prenderam o acusado em flagrante na posse do objeto do furto.
Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse da res furtiva.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Afasto, também, a tese defensiva de que o objetivo do réu era praticar o furto de uso, visto que não restaram demonstrados os requisitos de uso momentâneo da coisa e de sua devolução voluntária ao proprietário.
Além disso, razão não assiste ao apelante quanto o pedido de reconhecimento da tentativa.
Restou demonstrado de que todo o iter criminis foi percorrido, tendo o apelante subtraído a motocicleta da ofendida, e, após perceber que não havia combustível, guardou o veículo no fundo de uma residência até retornar ao local, momento em que foi preso em flagrante, sendo certo que executou o plano delituoso do princípio ao fim.
Em relação ao pedido de absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “não há nada que demonstre que o adolescente sofreu deterioração no seu crescimento pessoal”, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Da aplicação do princípio da insignificância
O apelante pugna, ainda, pela absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, buscando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.
A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
In casu, analisando os elementos de prova constantes dos autos não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância uma vez que o acusado subtraiu uma motocicleta em concurso com um adolescente, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade da conduta do agente.
Da qualificadora do concurso de pessoas
Noutro ponto, a defesa requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, à consideração de que não restou comprovado o vínculo subjetivo entre o apelante e o adolescente, e que, para sua configuração, estes precisam ser, necessariamente, agentes imputáveis.
O primeiro argumento invocado, relativamente à ausência de prova do vínculo subjetivo entre o réu e o menor não merece subsistir, porquanto, para a caracterização da qualificadora em comento basta a prova objetiva de que os agentes atuaram juntos na consecução do delito, o que pressupõe a união de vontades no momento do crime, não se exigindo a demonstração de um acordo prévio.
No que tange à alegação de que, para a incidência da majorante, ambos os agentes devem ser imputáveis, também não subsistem, porquanto a existência da majorante não traça qualquer condição distintiva a respeito do coautor, impondo-se apenas o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, uma vez que a norma incriminadora tem natureza objetiva e não faz menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes[1].
DOSIMETRIA PENAL
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; sendo possuidor de bons antecedentes, posto que não apontam condenações criminais nos antecedentes do acusado nesta Comarca. Contudo, valoro negativamente a conduta social do acusado por existir outro processo-crime registrado no Sistema “Themis Web” do TJPI, em tramitação nesta Vara, sendo-lhe imputada também a conduta de furto, entre outros, denotando sua má conduta social. A personalidade do agente não demonstrou maior prejuízo além dos próprios fatos. O motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime repercutem negativamente, já que o acusado subtraiu a motocicleta da vítima que estava estacionada em frente a sua residência, mediante ligação direta, demostrando maior reprovabilidade de sua conduta. A conduta não teve outras consequências conhecidas e o bem foi restituído à vítima. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva, razão pela qual deverá ser valorada negativamente.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base do delito de furto qualificado em 04 anos e 03 meses de reclusão. Com efeito, a diferença da pena mínima para pena máxima é de 06 anos que perfazem o total 72 meses. Dividindo-se os 72 meses pelas 8 circunstâncias previstas no art. 59 do CP, tem-se um acréscimo de 09 meses por cada circunstância valorada negativamente. Partindo-se da pena mínima de 02 anos e acrescendo 09 meses por 03 circunstâncias valoradas negativamente, atinge-se uma pena base de 04 anos e 03 meses de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não concorrem causas de diminuição de pena. Posto isso, fixo a pena provisória em 04 anos e 03 meses de reclusão (...)
No que se refere ao delito de Corrupção de Menores, apuro que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; sendo possuidor de bons antecedentes, posto que não apontam condenações criminais nos antecedentes do acusado nesta Comarca. Contudo, valoro negativamente a conduta social do acusado por existir outro processo-crime registrado no Sistema “Themis Web” do TJPI, em tramitação nesta Vara, denotando sua má conduta social. A personalidade do agente não demonstrou maior prejuízo além dos próprios fatos. O motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime repercutem negativamente, já que desde o início sabia da condição de menor do comparsa escolhido na prática delitiva, demostrando sua maior reprovabilidade de sua conduta. A conduta não teve outras consequências conhecidas. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu para a prática delitiva, razão pela qual deverá ser valorada negativamente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base do delito de corrupção de menores em 02 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Com efeito, a diferença da pena mínima para pena máxima é de 03 anos que perfazem o total 36 meses. Dividindo-se os 36 meses pelas 8 circunstâncias previstas no art. 59 do CP, temos um acréscimo de 04 meses e 15 dias por cada circunstância valorada negativamente. Partindo-se da pena mínima de 01 anos e acrescendo 04 meses e 15 dias por 03 circunstâncias valoradas negativamente, atinge-se uma pena base de 02 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não concorre causa de diminuição de pena. Posto isso, fixo a pena provisória em 02 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu, em ambos os crimes, as vetoriais da conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, vez que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Quanto às circunstancias do crime de furto, estas foram consideradas desfavoráveis, considerando que motocicleta foi acionada mediante ligação direta. Ocorre que, além de não haver comprovação da forma que se deu o delito, já que não foi realizado exame pericial, e, por entender que as circunstâncias delitivas não extrapolaram a normalidade do tipo penal, deixo de valorá-las negativamente.
Ja em relação às circunstancias do delito de corrupção de menores, a vetorial foi negativamente valorada por considerar que, desde o início, o apelante sabia da condição de menor do comparsa. Tem-se que tal fundamentação também não pode ser utilizada, uma vez que o conhecimento da menoridade do coautor é fator comum ao tipo penal.
O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ[2].
Com o afastamento das circunstâncias judiciais acima analisadas, redimensiono as penas-base, fixando-as no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, do CP) e 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) na forma do art. 69 do CP, pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis. Inexistentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno-as definitivas. Em decorrência do concurso material de crimes, fica o réu definitivamente condenado a 03 anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa, à razão mínima prevista em lei.
Conforme disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Da extinção de punibilidade pela prescrição retroativa
Inicialmente, é de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal [3], e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nos termos do art. 119 do CP “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
No presente caso, o quantum da pena pra cada crime, após o refazimento da dosimetria, foi de: 02 anos de reclusão para crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV do CP) e 01 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores (art. 244-B da lei n° 8.069/90).
Assim, conforme preceitua o art. 109, inc. V do CP, a prescrição para cada um dos crimes se dá em 04 (quatro) anos.
Analisando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (16.07.2014- id. Num. 3592838 - Pág. 55) até a publicação da sentença vergastada (05.11.2020- sistema Themis), verifica-se que transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos determinado no art. 109, V, do Código Penal, ensejando a prescrição na sua modalidade retroativa, nos moldes do art. 110, § 1° da mesma norma.
Em consequência, declaro extinta a punibilidade estatal, na forma do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, a pena de multa imposta.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das vetoriais “conduta social”, “consequências do crime” e “comportamento da vítima”, e, consequentemente, alterar a reprimenda para 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias- multa, à razão mínima prevista em lei, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ofício, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal pela prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, §4° I e IV do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ – HC 81.698/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 05/11/2007, p. 320
[2][2] AgRg no REsp 1720603/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019
[3] Art. 110, § 1o , do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”
Teresina, 03/11/2021
0000418-88.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorDIOCLECIANO FERREIRA DA CRUZ NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/11/2021