Acórdão de 2º Grau

Férias 0000145-06.2015.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000145-06.2015.8.18.0050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação e, em consequência, condeno a parte ré a pagar ao autor a importância correspondente às verbas rescisórias no importe de R$ 1.279,07 (mil duzentos e setenta e nove reais e sete centavos). III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando tratar-se o caso de contrato nulo. V. Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000145-06.2015.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000145-06.2015.8.18.0050

APELANTE: FRANCISCO CESAR FREITAS CUSTODIO

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000145-06.2015.8.18.0050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação e, em consequência, condeno a parte ré a pagar ao autor a importância correspondente às verbas rescisórias no importe de R$ 1.279,07 (mil duzentos e setenta e nove reais e sete centavos).

III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.

IV. Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

VIII. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000145-06.2015.8.18.0050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação e, em consequência, condeno a parte ré a pagar ao autor a importância correspondente às verbas rescisórias no importe de R$ 1.279,07 (mil duzentos e setenta e nove reais e sete centavos).

O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000145-06.2015.8.18.0050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação e, em consequência, condeno a parte ré a pagar ao autor a importância correspondente às verbas rescisórias no importe de R$ 1.279,07 (mil duzentos e setenta e nove reais e sete centavos).

O Município de Esperantina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto”, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“A partir da leitura da exordial é possível perceber que o autor reuniu de forma mínima os requisitos listados no ar.t 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Assim, foi possível ao demandado o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, pelo que rejeito a preliminar.

Inicialmente destaco que o prazo prescricional aplicável sobre as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, por força do disposto no Decreto nº 20.910/32, e que no caso dos autos tais pretensões não estão abrangidas pela prescrição, pois as verbas rescisórias incluem período relativo desde 2013/2014, quando o autor exerceu o cargo comissionado, sendo que ingressou com a ação ainda em 2014, logo não há a prescrição quinquenal.

Continuando, infere-se dos autos que o autor alega que faz jus as verbas rescisórias apresentadas em petição inicial, totalizando a quantia de R$ 1.279,07, referente às verbas rescisórias devidas, quais sejam, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do pagamento da remuneração referente ao mês de agosto de 2014.

Colacionou aos autos cópias da portaria de nomeação para os cargos comissionados, enfim comprova que, realmente, exerceu tal cargo comissionado junto ao Município réu.

E, tem-se no que se refere ao inadimplemento das verbas rescisórias pretendidas, não seria possível ao autor provar que deixou de recebê-las, uma vez que não teria como realizar a prova de um fato negativo.

Em regra, a quem afirma cabe o ônus de provar o fato alegado; porém, dada a inexigibilidade da costumeiramente chamada "prova diabólica", a regra se inverte quando a alegação é de "fato negativo".

É o que ocorre, por exemplo, quando se alega o não pagamento de verbas rescisórias. Como há muito se apregoa: a negativa não precisa ser provada ("negativa non sunt probanda").

Como se pode notar do caderno processual, especialmente, diante da inércia do demandado, inexiste prova contundente do adimplemento capaz de fulminar a pretensão autoral. Destarte, competia ao réu, suposto devedor, acostar aos autos documento comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, o Município de Esperantina é quem detém em seus arquivos a guarda de toda documentação pessoal e financeira de seus servidores, assim cabia aquele desincumbir-se de tal ônus. Resta inequívoca, no caso em apreço, a ausência de comprovação do pagamento dos direitos pleiteados pela parte autora, logo, inexistem impugnações capazes de extinguir, modificar o quantum apresentado pelo demandante. (...):”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Inicialmente verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. 

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0000145-06.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO CESAR FREITAS CUSTODIO

Publicação

02/12/2021