TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000748-49.2018.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Nonato Francalino Borges
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LELGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
2. No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime verifica-se que o seu agravamento deu-se de forma acertada, porquanto o fato de o delito ter sido praticado presença do filho do casal demonstra a maior reprovabilidade da conduta do acusado. Precedentes do STJ.
3. Considerando que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, tem-se por inviável a revisão do cálculo dosimétrico.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Francalino Borges em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Penal n. 0000748-49.2018.8.18.0026, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006).
A defesa, em suas razões recursais, requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que não existem elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (id. num. 4677791 – págs. 35 e 36)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso. (id. num. 4677791 – págs. 48/53)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 4927198)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1. DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) meses detenção, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade, pois o acusado cometeu o delito na frente do filho em comum do casal. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção”.
No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime verifica-se que o seu agravamento deu-se de forma acertada, porquanto o fato de o delito ter sido praticado presença do filho do casal demonstra a maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Outro não é o entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O exercício de papel de liderança na empreitada criminosa é elemento válido para fins de majoração da pena-base, em relação à culpabilidade.
2. Acerca das circunstâncias, ficou registrado que o crime foi praticado na presença dos filhos menores da vítima, o que justifica de maneira idônea a valoração negativa da referida circunstância judicial.
3. Não há interesse no reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quando o Tribunal estadual deu provimento ao pedido na origem. 4. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado no tocante à incidência da confissão espontânea, seria necessária ampla dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 432.302/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018) Destacou-se.
Assim, considerando que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, tem-se por inviável a revisão do cálculo dosimétrico.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/11/2021
0000748-49.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorRAIMUNDO NONATO FRANCALINO BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021