Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0759828-73.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0759828-73.2021.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: NILTON NERES BEZERRA
REQUERIDO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

EMENTA

 

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. MAGISTRADO QUE ESTÁ ATUANDO DE FORMA IMPARCIAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS DECISÕES PROFERIDAS EM SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.



DECISÃO

Cuida-se de Arguição de Suspeição formulada por NILTON NERES BEZERRA em face DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, alegando parcialidade deste nos autos do Agravo de Instrumento n. 0708328-70.2018.8.18.0000.


Narra o excipiente, em síntese, que ajuizou Ação de Reintegração de Posse junto à Vara Agrária de Bom Jesus (Processo nº 0000416-10.2013.8.18.0042), tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de tutela de urgência. De sorte, em face da aludida decisão, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000 o qual foi julgado improvido, por maioria, vencido o Relator do feito, Des. José James Gomes Pereira.


Assevera que opôs embargos de declaração, no entanto, em razão do Des. Brandão de Carvalho, ora excepto, ter lavrado o acórdão em comento, os mencionados autos foram encaminhados por prevenção ao seu gabinete, nos termos do art. 145, § 1º do Regimento Interno do TJPI.


Destarte, alega que a parte agravada, qual seja, o Espólio de Euclides de Carli, em 08/09/2021, peticionou comunicando o descumprimento do retromencionado acórdão, anexando, para tanto, um boletim de ocorrência e memorial descritivo diverso da área objeto do litígio. No entanto, aduz que o magistrado excepto, em 09/09/2021, deferiu o pedido formulado pelo agravado para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito no aludido memorial, cuja dimensão é 10 (dez) vezes maior que a área do litígio.


Desse modo, alega que, in casu, a imparcialidade fica visivelmente comprometida, tendo em vista que “a decisão afastou-se, de forma abissal, do pedido e causa de pedir, violando diretamente o princípio da congruência, porque a causa de pedir e o pedido não é o imóvel citado no id 5007468, nem ELOI PILLATI faz parte do processo”.


Discorre, ainda, que os fatos demonstram total interesse em beneficiar o agravado EUCLIDES DE CARLI.


Ao final, requer o reconhecimento da suspeição relatada e a remessa dos autos ao substituto legal.


Intimado a apresentar manifestação, o magistrado excepto informa, ID. 5173871, quanto à improcedência da presente Exceção. Sustenta que a decisão hostilizada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0708328- 70.2018.8.18.0000, restou proferida para assegurar a efetividade das determinações e comandos judiciais, nos termos do parágrafo 2º, do art. 77, de modo que o Poder Judiciário possua mecanismos de fazer cumprir seus atos e decisões.


Ademais, registra que “a existência de decisões contrárias aos interesses do excipiente, tal como a defesa possessória sob a área do imóvel demonstrado através da documentação constante dos autos, não têm o condão de caracterizar suspeição, até porque a própria ideia de processo pressupõe a existência de litígio, de forma que todo ato judicial de cunho decisório desagradará a uma das partes, ou a ambas, sem que isso evidencie parcialidade do Magistrado”.


Dessa forma, ante a não incidência de qualquer hipótese prevista no art. 145, incisos I e IV, do CPC, pugna pela rejeição liminar do presente incidente.


É o que importa relatar.


Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


Da análise do feito, em que pese as alegações formuladas pelo excipiente, tenho que a presente arguição de suspeição não reúne condições de ser conhecida, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de suspeição de parcialidade do juiz previstas no art. 145, do CPC/15.


Ab initio, faz-se necessário não se olvidar as regras de envergadura processual, as quais são postas com o propósito de se garantir a eficiência, a imparcialidade e a competência do Juízo, até para que se respeite o princípio do juízo natural da causa, que encontra respaldo no art. 43, do CPC/15. Veja-se:


“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

 

Assim, fixado o juízo natural da causa, este somente poderá ser alterado caso haja incidência de uma das hipóteses previstas no Capítulo II do Código Processual Civil, que versa sobre os impedimentos e suspeições, que devem ser cabalmente comprovadas, se suscitadas por um litigante, e não de ofício.


Sobre o tema em deslinde, registra-se que para haver fundada suspeita a respeito da imparcialidade do juiz, é indispensável que o interessado aponte dados concretos e objetivos, capazes de mostrar, de forma peremptória, que a referida conduta, efetivamente, se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas no artigo supracitado. Em outras palavras, não se consideram suficientes para justificar o afastamento do juízo natural, em decorrência de sua parcialidade, meras insinuações de que a autoridade judicante procedeu de forma a beneficiar a parte contrária.


 Na hipótese em deslinde, não se vislumbra a propalada parcialidade, haja vista o não preenchimento de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 145, do Código de Processo Civil. Verifica-se tão-somente o exercício regular da atividade judiciante, sempre passível de correção pela parte mediante interposição do eventual recurso cabível e que não caracteriza quebra de parcialidade.


 Dispõe o referido artigo:

 

Art. 145 . Há suspeição do juiz:

 I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

Tem-se, portanto, que a exceção de suspeição deve ser devidamente fundada em alguma das hipóteses acima elencadas e seu acolhimento, dada à excepcionalidade da medida, exige prova induvidosa acerca da existência de algum fato que leve à conclusão de que houve comprometimento do dever de imparcialidade do magistrado, conforme apregoa o art. 146, do CPC/15, o que não restou evidenciados no feito.


Essa inclusive é a lição de Humberto Theodoro Júnior

 

Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa. Na presente insurgência, o excipiente não logrou êxito em comprovar a parcialidade da Magistrada, não revelando os autos sequer paridade com as hipóteses previstas no rol taxativo acima transcrito, posto que não se trata o caso de amizade ou inimizade entre a Julgadora e as partes ou seus advogados, nem houve recebimento de presentes de quaisquer espécies, também não são as partes credoras/devedoras umas das outras e, por fim, não se demonstrou qualquer interesse do juízo em favor das partes (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª Ed., 2005, v.I).

 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

 

SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADA. Diante da ausência de argumentos ou quaisquer outros subsídios neste agravo interno com aptidão modificar o julgamento monocrático proferido, impositiva a ratificação. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70070239538, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/08/2016)”. (TJ-RS - AGV: 70070239538 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/08/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2016)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. INIMIZADE ENTRE A JUÍZA E O ADVOGADO DA PARTE. ACUSAÇÃO GRAVE QUE NECESSITA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REJEIÇÃO. A suspeição pode ser definida como uma incompatibilidade relativa, trazendo uma situação de risco à imparcialidade do magistrado no julgamento da causa. Assim, diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações. O único documento juntado foi cópia de ficha de acompanhamento processual no Tribunal Superior Eleitoral, e a decisão da Juíza excepta que remeteu os autos do Inquérito Policial à Polícia Federal. Apesar de requerer oitiva de testemunhas arroladas, deixou de apresentar tal rol. Levando-se em conta a alteração na legislação processual e a aplicação do princípio do tempus regit actum, hoje é cabível a alegação da suspeição mesmo contra caso de inimizade entre juiz e advogado da parte. Mas a suspeição de parcialidade do magistrado não pode ser objeto de mera suposição ou presunção, consistindo em acusação grave que necessita de respaldo probatório. Exceção de suspeição rejeitada”. (TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2016.0001.003432-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )

 

Manifesta-se em mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

 

INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. 1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese. 3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, Dje 29/10/2009.). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, Dje 21/02/2017).

 

 

Registre-se, ainda, por oportuno, que a decisão que supostamente demonstraria a malsinada suspeição deste Magistrado foi atacada por meio do manejo do Mandado de Segurança nº 0759077-86.2021.8.18.0000 interposto pelo ora excipiente, da Relatoria do Des. Erivan Lopes, que, monocraticamente, denegou a segurança vindicada, ante a inexistência de teratologia demonstrada.


Por fim, não há de se negar que o mérito da decisão sob a qual se insurge o excipiente é passível de impugnação por meio de recurso próprio, o que obviamente não pode ser feito por intermédio desta arguição de suspeição.


Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço da Arguição de Suspeição oposta.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 05 de outubro de 2021.

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

(TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0759828-73.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 06/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759828-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Suspeição

Autor

NILTON NERES BEZERRA

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

06/10/2021