PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010971-44.2017.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS
Defensor Público: Dr. Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas.
2. Personalidade. o fundamento utilizado pelo julgador de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão do fato de o apelante ter desferido diversos golpes que resultaram, inclusive, na desfiguração da face da vítima, demonstrando frieza e insensibilidade acentuada. Assim, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
3. Circunstâncias do crime. In casu, o acusado conduziu a vítima até local afastado (fundo de uma edificação), em horário incompatível com a presença de transeuntes, passando então a desferir diversos golpes contra a vítima (cerca de sessenta facadas) além daqueles que seriam suficientes para a consumação do delito, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.
4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. In casu, o fato de que a vítima deixou numerosa prole e que ainda dependiam de seu amparo financeiro, por serem menores, extrapolam as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável das consequências do delito.
5. Fração de aumento. Os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal e art. 244-B do ECA.
O Ministério Público Estadual denunciou José Henrique dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal e art. 244-B do ECA, por ter, em companhia de um adolescente, ceifado a vida de Dalcilane das Chagas Almeida, fato ocorrido no 21 de agosto de 2017, por volta das 04 horas, na rua Monte Verde, quadra Z, lote 06, bairro Parque Brasil II, nesta capital.
Consta de denúncia que:
“No dia do crime, FRANCISCO OZIEL COSTA SANTOS, vulgo “FOFO”, encontrou a vítima nas proximidades da residência de JOSI PEREIRA DA CRUZ. Naquela ocasião, a vítima estava gritando e apresentava um ferimento na cabeça, este produzido pelo acusado, segundo informações da própria vítima. Convidada a se juntar ao grupo, a vítima negou o pedido e pleiteou a “FOFO” auxílio para localizar seu cachimbo e sua sandália, estes aparentemente perdidos durante a fuga do seu algoz. Atendendo ao pedido da vítima, “FOFO” resolveu acompanhá-la até o local da suposta agressão. Ao chegarem nas proximidades do imóvel, o acusado, portando arma branca, surpreendeu a vítima com golpes de faca, instante em que “FOFO”, temendo por sua vida, abandonou o local.
O acusado, após golpear a vítima com uma faca peixeira, arrastou-a para o fundo da edificação (local onde o corpo foi encontrado), dando continuidade às agressões com a faca, produzindo cerca de 60 (sessenta) ferimentos profundos, concentrados na região do pescoço, tórax, face, membros superiores e abdômen. Em seguida, utilizando uma pedra, golpeou a cabeça da vítima, produzindo o esmagamento do crânio, exposição de massa encefálica e, consequentemente, o óbito.”
Em suas razões recursais (ID 4167239, fls. 93/103), a defesa pugna pela redução da pena-base aplicada, tendo em vista o erro no tocante à valoração da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o desprovimento do apelo, mantendo-se intocada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 4167239, fls. 106/116).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo-se manter a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos (ID 4636355).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais relativas à personalidade, às circunstâncias e às consequências do delito sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]
No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“d) Personalidade: os elementos coletados sobre a personalidade do réu, que autorizam sua valoração negativa, concernem a dizer se agressivo ou calmo, responsável ou irresponsável, trabalhador ou ocioso. In casu, a personalidade do acusado revelou-se agressiva, inclinada a praticar atos de violência. Nota-se pelos documentos de fls. 59 a completa destruição da face da vítima, que ficou irreconhecível, o que denota completa ausência de compaixão ou consideração pelo sentimento alheio, circunstâncias atribuíveis a ambos os fatos praticados pelo acusado”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, o fundamento utilizado pelo julgador de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão do fato de o apelante ter desferido diversos golpes que resultaram, inclusive, na desfiguração da face da vítima, demonstrando frieza e insensibilidade acentuada.
Assim, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Em vista disso, deve ser mantida a valoração negativa com base nesta circunstância judicial.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“f) Circunstâncias As circunstâncias são graves, sendo a vítima executada no período da madrugada, às 04:00 horas, o que demonstrou o claro intuito de dificultar a ação da autoridade estatal, tanto no sentido de prestar socorro à vítima quanto à colheita de elementos sobre a autoria delitiva, referentes a ambos os fatos atribuídos ao acusado.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o acusado conduziu a vítima até local afastado (fundo de uma edificação), em horário incompatível com a presença de transeuntes, passando então a desferir diversos golpes contra a vítima (cerca de sessenta facadas) além daqueles que seriam suficientes para a consumação do delito, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta.
Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “f) Consequências: As consequências do delito são graves. Consta informação às fls. 38, da genitora da vítima, de que esta era mãe de quatro pessoas menores de idade. Nota-se que a ausência da mãe, ainda que com graves problemas sociais de uso de drogas, repercute negativamente na vida dos filhos, os quais crescerão com o direito cerceado da presença materna, circunstâncias que se aplica a ambos os fatos atribuídos ao acusado”.
Neste sentido, o fato de que a vítima deixou numerosa prole e que ainda dependiam de seu amparo financeiro, por serem menores, extrapolam as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável das consequências do delito.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(STJ - REsp: 1847745 PR 2019/0335311-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).
A defesa sustenta, ainda, que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando inobservância dos princípios da proporcionalidade e da individualização na aplicação da reprimenda.
Neste sentido, é importante assentar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Na verdade, os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame.
No caso dos autos, o juízo de origem optou pela Teoria do Termo Médio, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse sentido.
Neste aspecto, notam se as jurisprudências a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. No que tange à dosimetria, a exasperação da pena-base dos pacientes foi devidamente motivada, tendo as instâncias ordinárias destacado, em linhas gerais, que os pacientes exerciam, ao tempo dos fatos, posição de destaque na organização criminosa da qual eram parte, praticando os ilícitos, em sua maioria, de dentro dos estabelecimentos prisionais em que se encontravam. 6. Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito . 7. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas aos crimes imputados aos pacientes (art. 2º da Lei 12.850/2013 - pena de 3 a 8 anos de reclusão e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - pena de 3 a 10 anos), nota-se que as instâncias ordinárias majoraram a pena-base dos pacientes exatamente na fração de 1/8, ou bem próximo, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, não se constata qualquer desproporcionalidade a ser sanada, de ofício, nessa via. 8. Writ não conhecido. (STJ - HC: 518900 MS 2019/0189007-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo tendo afastado a valoração negativa da culpabilidade, manteve a pena inicial em 4 anos e 8 meses acima do mínimo legal, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga (395g de maconha e 15,73g de crack). Todavia, sendo estas as únicas vetoriais sopesadas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano de reclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 568.387/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, rejeito esta tese. No caso dos autos, o magistrado prolator da sentença negativou as circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base nos elementos concretos constantes nos autos, mostrando-se, então, a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos perpetrados pelo réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 03/11/2021
0010971-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE HENRIQUE DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/11/2021