TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751671-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOAO BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIDO EM SENTENÇA RITO COMUM SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVIDO AO ERRO GROSSEIRO.
1.O Agravo Interno deve ser recebido por este colegiado, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1021, § 1º).
2. O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Ainda mais no presente caso, em que, em sede de sentença, reconheceu-se expressamente a adoção do rito comum sumário. Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto por BANCO PAN S.A. com o intento de reformar a decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0708622-25.2018.8.18.0000 interposta pelo agravante, negou-se seguimento ao recurso inominado. Porquanto, a sentença proferida, no juízo de piso, seguiu o rito sumário e a interposição do mencionado recurso em detrimento da Apelação – recurso cabível à espécie (art. 1.009, do CPC) – configura erro grosseiro.
Alega que o processo originário tramitou perante juízo de Vara Única, no qual também se processam demandas que seguem o rito dos Juizados Especiais. Ademais, assevera que fora intimado para apresentar sua defesa em sede de audiência de conciliação, instrumento e julgamento, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, em conformidade com o rito seguido nos Juizados Especiais Cíveis.
Afirma, ainda, que ao se ater ao erro grosseiro por parte do agravante, olvidou-se que ao caso poderia ser aplicado o Princípio da Fungibilidade Recursal, vez que o banco demandado preencheu os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos recursais.
Nesses termos, defende que ao caso vertente deve ser aplicado os preceitos fundamentados pelo princípio da fungibilidade recursal, em respeito à instrumentalidade das formas e à primazia das decisões de mérito, a fim de ser dado prosseguimento ao julgamento do recurso outrora interposto.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, entendo que o AGRAVO INTERNO deve ser recebido por este colegiado, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1021, § 1º), conforme LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, no VOLUME XVI dos “Comentários ao Código de Processo Civil”, editora Revista dos Tribunais, página 154: “O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado”.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O propósito recursal consiste em determinar se o recurso inominado poderá ser recebido como apelação, ainda que o feito originário não tenha tramitado nos moldes da lei dos juizados especiais cíveis.
Dessa forma, faz-se salutar apontar que na seara processual vigora a instrumentalidade das formas, isto quer dizer que, o processo possui natureza essencialmente técnica, apresentando uma ordenada disposição de meios aptos à obtenção de certos resultados, os quais têm sua existência vinculada à finalidade para a qual foram criados e nos limites da consecução desse objetivo.
Nessa senda, por ser instrumento para a realização de certos fins, faz-se necessário respeitar com rigor as disposições processuais vigentes, a fim de trazer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes. Não obstante, sabe-se que, também, é essencial que haja razoabilidade e proporcionalidade no estrito cumprimento das regras processuais.
E é neste contexto que a fungibilidade recursal se apresenta como exceção ao rigor das regras processuais atinentes aos recursos, de modo que torna possível à admissão de recurso interposto de forma inadequada ao combate de certa decisão judicial, como se o correto fosse.
De outro modo, mencionado princípio constitui verdadeira flexibilização às disposições acerca da taxatividade e singularidade recursal, cujo conteúdo estabelece que as disposições processuais trazem em seu bojo os meios adequados para a sujeição das decisões judiciais à revisão pelo próprio juízo prolator ou por outro órgão jurisdicional.
Notadamente, o princípio da taxatividade recursal impõe à lei federal a competência para disciplinar os recursos (consoante art. 22, inc. I, da CF) e, consequentemente, a tipificação recursal é predeterminada, isto é, subordina-se a expressa previsão legal.
Assim sendo, nas disposições acerca da adequação recursal, estipular-se-á, igualmente, os meios de impugnação, os pressupostos de cabimento, o procedimento a ser seguido e a finalidade a ser atingida com a interposição do recurso. Estes constituem os elementos do Princípio da singularidade recursal, segundo o qual cada recurso destina-se a impugnação de uma classe específica de decisão, possuindo uma finalidade própria de revisão e devendo ser utilizado estritamente para as hipóteses previstas.
Conforme acima aventado, tem-se que é inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro com exceção da incidência do Princípio da Fungibilidade. Nesse contexto, resta essencial para o deslinde desta celeuma determinar as circunstâncias autorizadoras da fungibilidade recursal.
À vista disso, destaca-se os pressupostos de aplicação do mencionado princípio, quais sejam: a) a existência de dúvidas objetivas a respeito de qual o recurso próprio para impugnar determinada decisão judicial, capaz de gerar no recorrente um dilema sobre a escolha do recurso próprio para atacar o ato que lhe é desfavorável; b) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto, de modo que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade; c) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina.
Ademais, o atual Código de Processo Civil trouxe expresso alguns casos em que se considera admissível a fungibilidade recursal, a saber: a) a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º); b) a transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário (art. 1.032, CPC) quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional; c) a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033, CPC), quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF.
Em análise do presente feito, não deve prosperar o pedido de fungibilidade recursal, porquanto não há dúvidas objetivas a respeito de qual o recurso próprio para a impugnação de sentença, de modo que fica patente a existência de erro grosseiro.
Outrossim, impõe-se asseverar que, na sentença guerreada, o juízo de piso se manifestou expressamente sobre preliminar de incompetência do juizado, a qual não prosperou, em virtude de, in verbis: “que foi aplicado o rito comum sumário” (processo nº 0708622-25.2018.8.18.0000, ID 178111, fl. 61). Dessa feita, não cabe a alegação de dúvida acerca do rito seguido no feito, por ser o Juízo a quo vara única. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - Autora que alega a ocorrência de prejuízos em razão da não localização de seu veículo pelo sistema de rastreamento veicular administrado pela ré - Sentença vergastada que, afirmando não ser a ré uma sociedade seguradora, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial - Parte demandante que interpôs recurso inominado ao invés de apelação, visando à reforma da referida sentença - Processo que tramitou em vara cível comum, não tendo sido submetido às regras da Lei nº. 9.099/95 - Hipótese de erro grosseiro que inviabiliza até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade - Precedentes deste Tribunal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00413679820208190001, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MEDIANTE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES TJBA E STJ. 1. O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0569799-36.2015.8.05.0001/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 ) (TJ-BA - AGV: 0569799362015805000150000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2018).
De outra banda, cabe salientar que existe diferença entre a interposição de recurso incorreto, o que pode ou não ensejar aplicação da fungibilidade recursal, caso se preencha os requisitos, e o uso do recurso correto com nomen iuris equivocado. Em referida situação já há entendimento firmado de que o erro material decorrente de indicação incorreta no nome do recurso poderá ser corrigido até de ofício. Assevera-se que, justamente, nesta específica situação é que se vem aceitando recurso inominado como apelação, nesses termos:
O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação (REsp 1544983/PR, Segunda Turma, STJ, DJe 18/05/2018).
Percebe-se facilmente que a hipótese supracitada não é a que rege o presente caso, porquanto houve verdadeira interposição de Recurso Inominado, em detrimento da Apelação. Não se trata de mero equívoco no nome. Além do mais, o erro grosseiro fora cometido, mesmo, após o magistrado de 1º grau expressamente afirmar que não se tratava de feito do Juizado, mas sim do rito comum sumário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do AGRAVO INTERNO e negar-lhe provimento mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751671-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO BATISTA LIMA
Publicação03/11/2021