TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819220-14.2018.8.18.0140
APELANTE: AURICELIA MURILO DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE COSIP. MÉRITO. REVISÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
2. A Constituição da República, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 do Município de Teresina/PI determinam a arrecadação da COSIP mensalmente pela CEPISA ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURICELIA MURILO DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0819220-14.2018.8.18.0140) proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da ora apelante.
Na sentença (Id. Num. 3544337), o douto juízo a quo, julgou procedente os pedidos autorais, por restar plenamente configurada a dívida decorrente do atraso no pagamento das faturas de energia, tendo por constituindo o título executivo judicial de pleno direito.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3544340), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em mira que houve julgamento antecipado da lide sem a realização de Audiência de Instrução. Ato seguinte, arguiu a preliminar de ilegitimidade da concessionária de energia para cobrar a COSIP. No mérito, afirma que há clara discrepância nos consumos medidos mês a mês e, diante de tamanha exorbitância, deixou de adimplir com o débito da concessionária de energia. Por fim, pugna pelo parcelamento do débito em parcelas módicas. Requer o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (Id. Num. 3544343)
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4128488).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. PRELIMINARES
2.1. Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa – do (in)devido julgamento antecipado da lide:
Preliminarmente, a apelante afirma que o feito deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que houve indevido julgamento antecipado da lide sem que o d. Magistrado oportunizasse a realização de perícia contábil, conforme requestado.
Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Compulsando os autos, observo que a realização da Audiência foi requerida única e exclusivamente para contestar a forma de cálculo dos débitos, sendo que tais cálculos, com devida incidência de juros de mora, correção monetária por IGPM e multa por atraso estão devidamente pormenorizados ao Id. Num. 3544309.
Por fim, ressalte-se que despicienda a alegação de nulidade da sentença pela ausência da audiência de conciliação, uma vez que os métodos autocompositivos podem ser usados a qualquer momento do processo, inclusive em sede recursal.
Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos débitos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução, uma vez que o ato judicial seria meramente protelatório.
Com essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 Da ilegitimidade para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – em sede de embargos monitórios:
A apelante suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade da cobrança da COSIP em sede de embargos monitórios, uma vez que se trata de competência da Fazenda Pública Municipal.
Isto posto, a Constituição da República preceitua, em seu art. 149-A, que é facultada a instituição da COSIP, na fatura de energia elétrica, a ser disciplinada, a posteriori, por lei complementar dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do Município de Teresina/PI, editou-se a Lei Complementar n° 4.974/2016, que estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 311. A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.
Art. 314. O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.
A questão também é tratada nos arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 3.150/2002, do Município de Teresina/PI, estabelecendo que a COSIP será arrecadada, mensalmente, pela CEPISA ou sua sucessora, in casu, a Equatorial Energia (autora/apelada), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP, conforme se depreende de pacífica jurisprudência deste eg. TJPI, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULAS. FATURAS DE COBRANÇA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(…)
III- De igual modo não assiste razão quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP.
IV- Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP mensalmente pela CEPISA ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0017273-94.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021) (grifos nossos).
Ex positis, rejeito a preliminar suscitada.
3. MÉRITO
O mérito da questão reside em diversas questões, que serão tratadas separadamente em tópicos nesse voto.
3.1 Da abusividade da cobrança e possibilidade de revisão:
Inicialmente, ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam prova escrita para fins de Ação Monitória, em conformidade com o art. 700, caput, do CPC, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do CPC.
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora. Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Na hipótese a apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei. Assim, cabia a ré, ora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.
Nesse sentido, recente precedente deste eg. TJPI, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, a submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820959-56.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifos nossos).
Por fim, a consumidora afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única. Por esse motivo pede que o valor do débito seja parcelado.
Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos. 2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações. 3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório. 4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina. III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória. IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
Ressalto que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0819220-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorAURICELIA MURILO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/12/2021