Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758480-20.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA – REGRESSÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRESCINDIBILIDADE – FALTA GRAVE – FUGA DO REEDUCANDO – OITIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie; 2 A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a prática de falta disciplinar de natureza grave figura como elemento apto à regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes; 3 A regressão cautelar para o regime fechado operou-se em virtude da fuga do reeducando, não havendo, então, decisão definitiva sobre a matéria, precisamente em razão da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar eventual falta grave do paciente. Precedentes; 4 Portanto, não há como realizar à oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da LEP, uma vez que tal imposição colide com a fuga do paciente e somente se fará obrigatória na hipótese de regressão definitiva; 5 Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758480-20.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0758480-20.2021.8.18.0000 (Teresina/Vara de Execuções Penais)

Processo de Origem nº 0700205-22.2016.8.18.0140

Impetrante:                  Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Paciente:                       Jorge Valdo Freitas da Silva

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA REGRESSÃO CAUTELAR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARPRESCINDIBILIDADE – FALTA GRAVE – FUGA DO REEDUCANDO – OITIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS ORDEM NÃO CONHECIDA.

1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie;

2 A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a prática de falta disciplinar de natureza grave figura como elemento apto à regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes;

3 A regressão cautelar para o regime fechado operou-se em virtude da fuga do reeducando, não havendo, então, decisão definitiva sobre a matéria, precisamente em razão da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar eventual falta grave do paciente. Precedentes;

4 Portanto, não há como realizar à oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da LEP, uma vez que tal imposição colide com a fuga do paciente e somente se fará obrigatória na hipótese de regressão definitiva;

5 Ordem não conhecida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de Jorge Valdo Freitas da Silva, condenado à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 157, caput, c/c o arts. 14, inciso II, e 69, todos do Código Penal (ameaça e roubos em concurso material, um deles na forma tentada), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Alega o impetrante, em síntese, nulidade da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento em pena, uma vez que foi proferida desacompanhada de procedimento administrativo para a apuração de falta disciplinar.

Sustenta que o paciente iniciou o cumprimento da pena “em 22/02/2014, e já havia progredido para o regime semiaberto, tendo cumprido 19% (dezenove por cento) da pena – equivalente a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia – consoante atestado de pena e relatório de situação processual executória anexos (docs. 6 e 7)”.

Nesse cenário, a regressão ao regime inicial teria ocorrido sem que houvesse procedimento administrativo “para apurar o cometimento de falta disciplinar pelo apenado (certidão – doc. 5 anexo), no âmbito da execução penal, passível de justificar o retorno ao regime fechado (…) em flagrante cerceamento ao direito de defesa”.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente progressão de regime e expedição de Contramandado de Prisão.

Indeferida a liminar (Id 4921955 - Pág. 1-2), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos:

(…)

O apenado JORGE VALDO FREITAS DA SILVA, ora paciente na presente ação de Habeas Corpus, foi condenado nos autos nº 0000628-09.2014.8.18.0135 (Vara Única de São João do Piauí/PI), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em 21/2/2014, do crime do art. 157 do CP. A sentença condenatória transitou em julgado em 22/2/2016.

O reeducando progrediu para o regime semiaberto em 26/1/2016 e, em 21/4 2016, evadiu-se da CAMCO.

Em razão da fuga, este juízo, em 5/6/2016 regrediu cautelarmente o reeducando para o regime fechado e determinou a expedição de mandado de recaptura.

Informo, por fim, que o reeducando encontra-se evadido do sistema prisional desde 21/4/2016.

Segue em anexo:

Guia de Execução Definitiva fls. 4/6.

Sentença condenatória às fls. 39/47.

Certidão de trânsito em julgado à fl. 7.

Ofício informando a fuga do reeducando à fl. 116.

Decisão fl. 126/127.

Mandado de recaptura á fl. 129.

(…)

 

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 5120738 – Pág. 1/8) opinando pela denegação da ordem, sob o argumento de que prévia oitiva do condenado somente é necessária em se tratando de regressão definitiva, situação que não se amoldaria ao caso em tela, uma vez que o paciente ainda se encontra foragido.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, nulidade da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento em pena, uma vez que foi proferida desacompanhada de procedimento administrativo para a apuração de falta disciplinar.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

Porém, entendo que não merece prosperar o pleito de progressão.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a prática de falta disciplinar de natureza grave figura como elemento apto à regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais.

Na hipótese dos autos, mais especificamente, verifica-se que a regressão cautelar para o regime fechado se operou em virtude da fuga do reeducando (Id 4877084 – Pág. 1), não havendo, então, decisão definitiva sobre a matéria, precisamente em razão da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar eventual falta grave do paciente.

Demais disso, como bem delineado pelo Ministério Público Superior, não há, por consequência lógica, como realizar a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da LEP, uma vez que tal imposição colide com o sumiço do paciente e somente se fará obrigatória na hipótese de regressão definitiva, cujo procedimento ocorrerá após a devida recaptura.

Transcrevo, por oportuno, as jurisprudências atinentes ao caso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício, não sendo esse o caso dos autos. 2. Sobre o tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP. 3. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que o magistrado singular apenas suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, não havendo, no momento, decisão definitiva sobre a matéria. 4. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 5. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 675358 SC 2021/0193280-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. (2) HOMOLOGAÇÃO DA FALTA FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (3) REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. 2. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente. 3. No que tange à regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, inexiste ilegalidade visto que a oitiva do paciente em juízo ocorreu previamente, com o devido acompanhamento de seu defensor, conforme determina o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4. Writ não conhecido.

 

(STJ - HC: 320087 SP 2015/0073410-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015)

 

HABEAS CORPUS. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL QUE REGREDIU CAUTELARMENTE EM RAZÃO DA SUPOSTA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCOMPORTABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA REGRESSÃO CAUTELAR E PARA CONCLUIR O PAD. SUPERADO. 1) O cometimento de faltas graves autoriza a regressão para regime mais severo, de acordo com o art. 118, inc. I, primeira parte, da LEP, ainda que cautelarmente, sendo que, nessa situação, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. 2) Resta superada a alegação de excesso de prazo diante do término do Procedimento Administrativo Disciplinar e da posterior prolação de decisão definitiva de regressão, a qual observou os comandos previstos no artigo 118, inciso I, § 2º, da Lei nº 7.210/84. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

(TJ-GO – HC: 03874656220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020)

 

Cumpre ressaltar, por fim, que seria minimamente teratológico declarar a nulidade de eventuais regressões pela mera ausência de PADs, até porque tal ato promoveria uma distribuição em massa de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, induzindo-se, ainda, a promoção de fugas quando bem entendessem, já que nenhuma consequência adviria dessa falta.

Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em face da ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758480-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JORGE VALDO FREITAS DA SILVA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí

Publicação

15/10/2021