TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0754357-76.2021.8.18.0000 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri.
Processo de Origem nº 0002877-49.2013.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Francisco Orlando Rodrigues de Sousa
Advogado: Dárcio Rufino de Holanda
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS – VÍCIO NÃO CONSTATADO – FACULDADE DO MAGISTRADO (ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – DECOTE DE QUALIFICADORA – MOTIVO TORPE – VINGANÇA – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO.
1 É facultado ao juiz (art. 217 do CPP) desautorizar a permanência do acusado, quando da oitiva da testemunha ou vítima. Desse modo, ainda que o informante não tenha se oposto à presença do recorrente na sala de audiência, a decisão do magistrado mostrou-se adequada ao se embasar em sinais de nervosismo e hesitação, bem como na impossibilidade de proceder à audição por videoconferência. Precedentes;
2 A nulidade suscitada não merece prosperar, notadamente, quando se não verificou qualquer prejuízo para o recorrente e a defesa se limitou à mera alegação de existência de vício, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
3 A despronúncia ou a exclusão de qualificadora somente são admissíveis quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há qualquer dúvida acerca das teses invocadas, o que não se verifica na espécie, impondo-se então a submissão dos temas a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Orlando Rodrigues de Sousa (Id 3995314 – Pág. 29), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (Id 3995313 – Pág. 426/432) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe), diante da narrativa fática exposta na denúncia, a saber:
Depreende-se dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 28 de novembro do ano de 2021, por volta das 18:30 horas, nesta capital, mais precisamente na Av. Jerumenha, usando arma de fogo (revólver), o acusado efetuou três disparos contra Daniel Silva Ribeiro, também conhecido por “DANIELZINHO”, qualificado no laudo cadavérico de fls. 06, que faleceu no local da ocorrência.
Segundo narra o presente inquérito policial, a vítima estava batendo forte na porta da casa de Antônio Alves da Silva, que não o atendeu, ocasião em que o acusado Francisco Orlando Rodrigues Sousa, que é cunhado de Antônio Alves da Silva, chegou a repreendeu a vítima, que reagiu entrando em luta corporal com o acusado.
Consta, ainda, que ao final da luta corporal a vítima arremessou um tijolo inteiro contra o acusado, que, indignado foi se armar e retornou ao local portando a arma do crime. E foi assim que, sem mais nenhuma discussão, o acusado desfechou três tiros contra Daniel Silva Ribeiro, prostrando-o por terra onde morreu.
Recebida a denúncia (em 16 de julho de 2013 – Id 3995313, Pág. 68) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (Id 3995313 – Pág. 426/432), sobreveio a decisão de pronúncia recorrida.
A defesa, nas razões recursais (Id 3995314 – Pág. 30/46), suscita (i) preliminar de nulidade, sob alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado procedeu à retirada do pronunciado da sala de audiências durante a oitiva de um informante. No mérito, pleiteia, em síntese, (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) o decote da qualificadora, sob o argumento da inexistência de prova suficiente à sua manutenção.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id 3995314 – Pág. 51/60), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (em 9 de julho de 2020), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 4355507 – Pág. 1/8).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em sede preliminar e de mérito, as teses de (i) nulidade e (iii) decote de qualificadora.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares de nulidade.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES. A princípio, oportuno sublinhar que, no que concerne à matéria das nulidades, se tornou assente na jurisprudência pátria que, para o reconhecimento de eventual nulidade, mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
CASO CONCRETO. Tecidas essas considerações iniciais, passo à analise da arguição em específico, resumida na ocorrência de cerceamento de defesa, diante da retirada do pronunciado da sala de audiências, quando da oitiva de um informante arrolado pelo Ministério Público.
Em que pese a alegação defensiva, é facultado ao magistrado (art. 217 do CPP) desautorizar a permanência do acusado quando da oitiva da testemunha ou vítima. Desse modo, ainda que o informante não tenha se oposto à presença do recorrente na sala de audiência, como no caso, a decisão do juiz mostrou-se adequada ao se embasar em sinais de nervosismo e hesitação, bem como na impossibilidade de proceder à audição por videoconferência.
A propósito, colaciono o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. ARTIGO 306 DO CTB. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. TEMOR DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA PARA O JUÍZO COMUM. 1. Omissis 2. Inexiste ilegalidade na retirada do réu da sala de audiência quando a testemunha manifesta temor em ser ouvida na sua presença e sua oitiva foi presenciada pelo patrono do acusado, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3-5. Omissis; 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do Ministério Público e provido o da Defesa.
(TJ-DF 20150110866267 DF 0026203-05.2015.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2018. Pág.: 298/312)
RESE. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. Havendo recurso ministerial, o recurso da assistência à acusação, de natureza supletiva, não deve ser conhecido. Súmula 448 do STF. PRELIMINAR. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA, DURANTE A INQUIRIÇÃO DE UMA TESTEMUNHA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Caso em que uma testemunha justificou seu constrangimento em depor na frente do réu, aduzindo que a gravidade do crime a ele atribuído não a deixava à vontade para prestar declarações com sua presença; assim, visando não prejudicar a espontaneidade e veracidade do depoimento, o Juízo determinou a retirada do réu, garantindo-se a plena defesa e o contraditório pela. RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079733945, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 18/12/2018).
(TJ-RS - RSE: 70079733945 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2019)
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Demais disso, a preliminar não merece prosperar, notadamente porque o recorrente se limitou à mera alegação da existência do vício, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta.
Assim, rejeito a (i) preliminar de nulidade.
2 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos, convém tecer algumas considerações acerca dos temas recursais.
PRONÚNCIA. Inicialmente, cumpre assinalar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito condenatório ou absolutório. Portanto, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, já que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Desta forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO DE ARGUMENTO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF, ARE 1216794 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.27/09/2019) [grifo nosso]
Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Sentença de pronúncia. In dubio pro societate. Princípio constitucional. 3. Uso de parecer ministerial como razões de decidir. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Indeferimento de perícia em decisão fundamentada. Imprestabilidade do objeto a ser periciado. Possibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.26/10/2018) [grifo nosso]
Transcrevo, também sob esse mesmo entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à desclassificação da conduta, convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, na medida em que as circunstâncias fáticas traçadas no aresto impugnado permitem submeter a acusação ao crivo do Conselho de Sentença, tendo em vista que o paciente, após ingerir bebida alcoólica, estava conduzindo veículo automotor, realizando manobras arriscadas e perigosas, como "cavalinho de pau" e "racha". 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 536339/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/11/2019) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019) [grifo nosso]
QUALIFICADORAS. Pelas mesmas razões, somente é possível afastar qualificadoras nesta fase processual quando manifestamente improcedentes ou incabíveis2, sem amparo nos elementos dos autos3, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram4.
Esse o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRONÚNCIA – LINGUAGEM – EXCESSO – AUSÊNCIA. Não há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação. PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ausente manifesta improcedência das figuras qualificadas do crime de homicídio, alusivas ao motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. DESAFORAMENTO – ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCIDÊNCIA. Presente clima contrário à almejada isenção dos jurados, cabível é a incidência do artigo 427 do Código de Processo Penal, no que o Estado-juiz deve buscar a imparcialidade atinente aos julgamentos. (STF, HC 160698, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.21/05/2019) [grifo nosso]
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1136832 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.17/08/2018) [grifo nosso]
Dito isso, passo à análise dos temas em específico.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva de ausência de indícios suficientes de autoria (para fins de impronúncia), razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão do tema ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária e percuciente.
ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA (PRESENÇA). De fato, o teor do Laudo Cadavérico (Id 3995313 – Pág. 16) e do Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (Id 3995313 – Pág. 76/80), bem como da oitiva judicial de testemunhas (mídias anexas), além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, aptos à manutenção da decisão de pronúncia, também impedem, ao menos nessa fase processual, o acolhimento do pleito de desqualificação.
Com efeito, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, cumpre destacar aquelas expostas em juízo pelos elementos de prova oral que se identificaram como testemunhas de ouvir dizer do fato delitivo, condensadas no sentido de que o recorrente, poucos antes de efetuar de disparos de arma de fogo, teria se envolvido em uma discussão com a vítima, cuja motivação seria a insistência desta em obter entorpecentes.
Em sede policial, o informante BRUNO MAXWELL narrou que a vítima teria amargado o silêncio de uma “boca de fumo”, quando deixou de ser atendida por não possuir o montante necessário para adquirir drogas. Insatisfeita com a recusa, passou a desferir chutes contra a porta do recinto, o que provocou a vinda do pronunciado e o início de uma contenda em que ela teria arremessado um bloco de tijolo em sua direção. Nesse cenário, o recorrente afastou-se do local e retornou portando um revólver supostamente utilizado para efetuar três disparos contra a vítima.
A testemunha FRANCISCO RODRIGUES SILVA, por sua vez, também afirmou que não presenciou os fatos, mas que ouvira comentários de populares no sentido de que o recorrente seria o autor do crime. Na oportunidade, o adjetivou como perigoso.
QUALIFICADORA (MANUTENÇÃO). Tais elementos consubstanciam, também, dúvida suficiente à manutenção da qualificadora (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), a fim de que seja submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
Com efeito, na perspectiva desses elementos de prova, a par dos demais elencados nos autos, não merece prosperar o pleito de decote da qualificadora do motivo torpe, na medida em que a morte da vítima seria provocada pelo desejo de vingança.
DÚVIDA ACERCA DAS TESES (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, ao remanescer dúvida acerca dessas matérias, porque não se revelam de todo manifestamente improcedentes ou incabíveis e, tampouco, inexiste prova inequívoca que as guarneçam da necessária certeza, devem ser então submetidas ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, com o fim de manter na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
2Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.” (STJ, AgRg no HC 523029/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.26/11/2019); “5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).” (STJ, AgRg no AREsp 1482074/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.24/09/2019).
3Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (omissis). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 3 - 4. (omissis).” (STJ, AgRg no AREsp 1282563/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.16/08/2018).
4Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “1. Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.” (STJ, REsp 1284811/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.20/06/2013).
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0754357-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021