Acórdão de 2º Grau

Furto 0751796-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. TEMA 920 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições. 2. Tema 920 do STJ. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 3. A extinção da punibilidade jamais poderia ser consequência lógica do mero decurso do prazo do período de prova, cujo sucesso da medida despenalizadora, frise-se, é alcançado com correta e tempestiva observância das condições propostas e voluntariamente aceitas pelo denunciado. (AgRg no REsp 1838907/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751796-79.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/10/2021 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. TEMA 920 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições.

2. Tema 920 do STJ. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

3. A extinção da punibilidade jamais poderia ser consequência lógica do mero decurso do prazo do período de prova, cujo sucesso da medida despenalizadora, frise-se, é alcançado com correta e tempestiva observância das condições propostas e voluntariamente aceitas pelo denunciado. (AgRg no REsp 1838907/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou extinta a punibilidade de WESLEY FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, mantendo-se a decisão de revogação do sursis processual e determinando o prosseguimento da ação penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu a punibilidade do Recorrido WESLEY FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, com fundamentação no artigo 89, §5º, da Lei nº 9099/95.

O Recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal em razão de, no dia 16/04/2011, por volta das 21:30 horas, no município de Cristino Castro – PI, ter furtado o veículo Fiat Uno, ano 93, da vítima Maria do Socorro Araújo Benvindo.

O órgão ministerial requereu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento pelo Recorrido de algumas condições.

Em audiência admonitória datada de 20/11/2011, o Recorrido aceitou as condições impostas pelo Ministério Público Estadual, que deveriam ser cumpridas na cidade de Brasília-DF, local em que residia o Recorrido.

Após expedições de certidões pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do DF dando conta de que o denunciado não estava comparecendo à unidade, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a revogação da suspensão condicional, em 04/11/2015, sendo deferido pelo magistrado em 01/04/2017.

Em 20/11/2019, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade de WESLEY FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, considerando o magistrado que o período de prova teria passado sem revogação do benefício.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer a reforma da sentença proferida, alegando que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Ressaltou, ainda, que o início do cumprimento pelo Recorrido das condições impostas se deu apenas em 20/09/2013, existindo decisão de revogação do benefício em 2017.

Em contrarrazões, a defesa de WESLEY FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA sustenta que eventual violação das condições do sursis processual deve ser analisada durante o período de prova e não em momento posterior, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja cassada a sentença a quo, determinando-se o regular processamento da ação penal.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da sentença que extinguiu a punibilidade do Recorrido, alegando o descumprimento das condições impostas durante o período de suspensão condicional do processo.

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:

 

“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou des-cumprir qualquer outra condição imposta.”

 

Ainda, o §5º do mesmo dispositivo aduz que, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Passa-se, portanto, à análise do caso concreto.

Durante a audiência admonitória, ocorrida em 20/11/2011, o Recorrido aceitou as condições impostas pelo Ministério Público Estadual, quais sejam (Termo de Audiência Admonitória –fls. 67/68):

 

“a) proibição de ingerir bebida alcoólica em locais públicos ou de grande aglomeração, bem como de portar quaisquer armas, inclusive brancas; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de quinze dias, a não ser que comunique ao Juízo e deste obtenha permissão; c) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades durante o prazo da referida suspensão.”

 

Restou assentado ainda na referida audiência que o cumprimento das obrigações seriam na cidade de Brasília-DF, local em que residia o Recorrido.

Comunicado o Juízo das Execuções Penais de Brasília, fora expedida certidão datada de 20/09/2013 (fl.95), na qual consta que foi dado início a cumprimento da suspensão condicional de Wesley, cientificando-lhe de que o comparecimento em juízo seria bimestral.

Às fls. 96 dos autos, consta anexado relatório de acompanhamento do comparecimento do Recorrido em juízo, seguida de decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do DF aduzindo que “o sursitário compareceu a exclusivamente uma única apresentação após a implementação do benefício.”

Após isso, o Ministério Público Estadual requereu a revogação do benefício em 04/11/2015, sendo deferido pelo magistrado em 01/04/2017.

Por sua vez, a sentença proferida entendeu que a revogação do benefício se deu após o período de prova, razão pela qual aduziu que, expirado o prazo sem revogação, impunha-se a extinção da punibilidade do recorrido.

Com efeito, acerca do tema, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é possível a revogação do sursis processual após o período de prova, desde que o descumprimento das condições impostas tenha ocorrido no período de prova.

Nesse sentido, as palavras do Exmo. Ministro JORGE MUSSI:

 

“Isto porque seria inócua a proposição de condições para a suspensão do processo sem que houvesse um mecanismo por meio do qual seja possível a retomada da instrução processual diante do inadimplemento do beneficiado.

Por tal razão, a extinção da punibilidade jamais poderia ser consequência lógica do mero decurso do prazo do período de prova, cujo sucesso da medida despenalizadora, frise-se, é alcançado com correta e tempestiva observância das condições propostas e voluntariamente aceitas pelo denunciado. (AgRg no REsp 1838907/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Trata-se, inclusive, de tese firmada no Tema Repetitivo 920, pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.”

 

Ora, não faria sentido extinguir a punibilidade do agente que descumpriu as condições que lhe eram exigidas durante a suspensão condicional do processo, simplesmente pelo mero decurso do prazo.

A suspensão condicional do processo não é instituto que apenas espera passar o tempo para declarar extinta a punibilidade do denunciado. Ao contrário, para satisfação do seu fim, impõe condições ao denunciado, que deve cumpri-las para, enfim, perder o Estado o direito de punir aquele agente.

Ressalte-se que, no caso dos autos, foi proferida decisão revogando o sursis processual em razão do descumprimento das condições impostas, mesmo após o período de prova, em consonância com a jurisprudência pátria.

Por conseguinte, razão assiste ao órgão ministerial, devendo ser cassada a sentença proferida, mantendo-se a decisão de revogação da suspensão condicional do processo em desfavor de WESLEY FER-NANDO RODRIGUES DE SOUSA, e determinando o prosseguimento da ação penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença que declarou extinta a punibilidade de WESLEY FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, mantendo-se a decisão de revogação do sursis processual e determinando o prosseguimento da ação penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Comunique-se o juízo de primeiro grau.

É como voto.



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0751796-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WESLEY FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

29/10/2021