TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001477-40.2017.8.18.0049
APELANTE: JOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA APELANTE. DETALHAMENTO DO CRÉDITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos morais e materiais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença admite que há, nos autos, cópia do contrato informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora. 3. O apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto. 4. Todavia, os autos atestam a realização do empréstimo consignado. Aliás, nesse ponto, o apelante não negou a efetivação do contrato. Defendeu a existência de defeito, em particular a necessidade de procuração pública para formalização. Mesmo assim, o apelante assinou o instrumento contratual, suprimindo tal exigência (art. 104, CC). 5. Com efeito, o recorrente não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor. 6. De outra parte é de se registrar que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 07. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 08. Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOEL PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 2682148, foi dado pela improcedência dos pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 777908590, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenado o autor em custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo o recolhimento, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Nas razões de recorrer, Id 2682151, o apelante afirma que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, parcelas de empréstimo consignado que não reconhece, descontado mensalmente o valor de R$ 212,79 (duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), num total de 60 parcelas e que já foram descontadas 43 parcelas.
Acentua que a sentença deu pela improcedência do pedido da apelante quanto ao cancelamento do empréstimo e a indenização por danos morais, mesmo se tratando de pessoa analfabeta. Admite que como condição para realização do empréstimo seria necessária a formalização por procuração pública, procedimento que não foi obedecido pelo banco apelado.
Destaca que o contrato é fraudulento e não foi firmado or testemunhas.
Pede o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID nº 2682155) o apelado impugnou os termos do apelo e defendeu os princípios da pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Sustenta ser indevida a sanção de restituição em dobro; inexistência de danos morais; invoca o princípio do enriquecimento sem causa justificada. Ao final requer a manutenção da sentença com o desprovimento do apelo.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4035167, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Não havendo preliminar a ser analisada, adentra-se, de logo, ao mérito recursal, restringindo-se aos questionamento quanto a validade do negócio jurídico que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria do apelante.
Da análise dos documentos inclusos tem-se que o Banco apelado trouxe com a contestação o contrato bancário de empréstimo consignado, firmado pelo apelante, Id 2682141, pag. 37/39, cujo instrumento não foi firmado por testemunhas. A declaração de residência, apesar de assinada, não foi preenchida. Mesmo assim, consta nos autos o detalhamento do crédito, (Id 2682141, pag. 48), atestando a efetivação do pacto.
Aliás, nesse ponto, o apelante não negou a realização do contrato. Defendeu a existência de defeito, em particular a necessidade de procuração pública para regularização do contrato. Mesmo assim, o apelante assinou o instrumento contratual, suprimindo tal exigência (art. 104, CC).
O apelante não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, sequer negou ter deixado de receber a quantia que foi liberada em seu favor.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial, reconhecendo a validade do contrato celebrado.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Registre-se que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.
Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).
O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à Apelante, a condição de analfabeta, por si só não induz a nulidade do pacto, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Reitera-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de per si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção.
Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado
Por todo o exposto conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/11/2021
0001477-40.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2021