Acórdão de 2º Grau

Retificação de Data de Nascimento 0800129-70.2017.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NO DOCUMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA. PROVAS INSUFICIENTES. 1 - A retificação do registro civil, referente à profissão da parte indicada no documento, é permitida pela Lei nº. 6.015/73, em seu artigo 109. Todavia, é necessário que se demonstre cabalmente, por meio de provas idôneas, a ocorrência do erro constante do registro público. 3 - In casu, não procede a pretensão retificatória de registro civil para condição de lavradora, haja vista que a requerente/apelante não comprovou o erro na certidão de casamento. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-70.2017.8.18.0075 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-70.2017.8.18.0075

APELANTE: VALDELICE HOSANA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NO DOCUMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA. PROVAS INSUFICIENTES.  

1 -  A retificação do registro civil, referente à profissão da parte indicada no documento, é permitida pela Lei nº. 6.015/73, em seu artigo 109. Todavia, é necessário que se demonstre cabalmente, por meio de provas idôneas, a ocorrência do erro constante do registro público.

3 - In casu, não procede a pretensão retificatória de registro civil para condição de lavradora, haja vista que a requerente/apelante não comprovou o erro na certidão de casamento. 

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800129-70.2017.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: VALDELICE HOSANA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 



RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por VALDELICE HOSANA PEREIRA nos autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, que promove para retificar a Certidão de Casamento nº 1003, às fls. 147, do livro nº B-04, lavrada em 07 de janeiro de 1988, registrada no Cartório 2º Ofício da Comarca de Simplício Mendes-PI.

Sustenta que o Oficial do Cartório de Registro Civil equivocou-se ao escrever sua profissão como professora, quando o correto seria lavradora, atividade que exerce desde a infância quando ainda residia com seus pais e continou a exercer em regime de economia familiar na época do casamento trabalhando com seu esposo. 

 Na sentença vergastada, o juiz “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos que comprovassem o alegado erro constante do registro de casamento, da segurança jurídica e para evitar fraude previdenciária, não se admitindo retificação do registro civil ajuizada com nítida finalidade previdenciária.

A apelante alega em seu recurso que “houve ERRO na certidão de casamento, pois a apelante exerceu temporariamente a atividade de auxiliar de professor, trabalhando concomitante como rural no mesmo período, conforme o depoimento da requerente e das testemunhas ouvidas em instrução.”

Sustenta ainda que “que a retificação da certidão de casamento é perfeitamente possível, em respeito ao princípio da verdade real. Ademais, reforça-se que houve erro cartorário, não levando em conta que no tempo do casamento, a apelante também exerceu a atividade rural.”

Intimado a se manifestar, o Ministério Público (ID 3987569) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se integralmente a sentença combatida, uma vez que “que o conjunto probatório não autoriza a retificação do registro civil. Isso porque, os registros públicos, por gozarem de presunção de veracidade, necessitam de prova estreme de dúvida acerca da existência de erro, o que não ocorreu na hipótese.”

É, em síntese, o relatório.

 



 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II– DO MÉRITO DO RECURSAL

 

O caso dos autos versa sobre a possibilidade ou não de se fazer a retificação do registro de casamento da autora, passando a constar a profissão de lavradora no lugar de “professora”.

Sobre o assunto, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) dispõe que:

 

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

 

A recorrente, objetivando comprovar o labor na lavoura, anexou aos autos depoimento de testemunhas dando conta de sua atuação como lavradora, contudo não há qualquer demonstração de erro cartorário que justifique a desejada retificação na certidão de casamento, uma vez que a própria apelante admite que atuou como auxiliar de professor no período.

Também a filiação no sindicato de trabalhadores rurais ocorreu no dia 23.08.08, data posterior a de seu casamento, ocorrido em  07.01.88, conforme documentação de Ids 2624912 e 2624910.

 Conclui-se, portanto, que as provas carreadas ao bojo processual não são hábeis a demonstrar o direito da autora/apelante em ter seu registro de Casamento retificado.  

Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que houve erro no assentamento de casamento, com referência à profissão da recorrente ao constar como "professora" e não "lavradora". Portanto, não há razão que justifique a retificação pleiteada. 

Nesse sentido, colaciono os arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça e tribunais pátrios, verbis:

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CERTDIÃO DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O erro presente na Certidão de Casamento é passível de correção; porém, desde que devidamente comprovado. 2. In casu, a única prova existente nos autos restringe-se ao depoimento de testemunha arrolada pelo requerente, que afirma “que conheceu Cloves trabalhando nas terras do pai dele; que não tem conhecimento de Cloves trabalhando para outras pessoas”. 3. Com efeito, após exame detido dos autos, entendo que a parca documentação colacionada pelo recorrente não é suficiente para confirmar o próprio trabalharia como lavrador quando do seu casamento, inexistindo erro de registro a ser corrigido. 4. Assim, ante a ausência de prova robusta para a alteração do Registro Civil de Casamento do autor/apelante, não merece provimento o apelo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000242-48.2014.8.18.0112 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021 )

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AVERBAÇÃO DA PROFISSÃO DE AGRICULTOR. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Impossibilidade. A presunção de veracidade e o princípio da imutabilidade dos Registros Públicos impõem que a retificação da profissão dos postulantes no registro de casamento somente ocorra mediante prova robusta e irrefragável, mormente se evidenciadas as pretensões previdenciárias. NEGO PROVIMENTO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0711504-23.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2020 )

RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTRO CIVIL – FINALIDADE – EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS –
ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA
PROFISSÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA
242/STJ – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA – AUSÊNCIA, IN CASU – RECURSO IMPROVIDO. I – Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos
atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para
requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo,
acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual
própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III – Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do
registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados
essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e
naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como
domicílio e profissão. IV – Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a
retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a
mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu. V – Recurso especial improvido. (REsp nº 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami
Uyeda, d.j. 15/02/2011, DJe 24/02/2011)

 

Portanto, diante da ausência de efetiva comprovação da ocorrência de erro no assentamento de casamento, não há como acolher o pleito de retificação de Registro Civil, no que tange à profissão.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme parecer  do Ministério Público Superior.

 

É o VOTO.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800129-70.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Data de Nascimento

Autor

VALDELICE HOSANA PEREIRA

Réu

Publicação

16/12/2021