Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000403-09.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ARDIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 2. Restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada ao solicitar uma viagem às vítimas mototaxistas, como forma de conduzi-las à local desabitado e, assim, assegurar êxito na execução delitiva. Assim, considerando o ardil e a premeditação empregados pelo acusado na execução delitiva, tem-se por devida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, sendo impositivo o refazimento do cálculo dosimétrico e o sequente redimensionamento da pena. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. 4. No caso em apreço, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados três crimes da mesma espécie (roubo majorado por três vezes), com modo de execução semelhante (mediante ardil e com emprego de arma branca), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. No que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que a conduta do apelante foi motivada por uma dívida com um traficante de drogas, que, segundo o próprio acusado, teria encomendando o roubo dos referidos veículos, como forma de quitar o débito, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5. Pena em definitivo redimensionada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000403-09.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000403-09.2020.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Lucas Emanuel Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Gaze Fabris

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ARDIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
2. Restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada ao solicitar uma viagem às vítimas mototaxistas, como forma de conduzi-las à local desabitado e, assim, assegurar êxito na execução delitiva. Assim, considerando o ardil e a premeditação empregados pelo acusado na execução delitiva, tem-se por devida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, sendo impositivo o refazimento do cálculo dosimétrico e o sequente redimensionamento da pena.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
4. No caso em apreço, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados três crimes da mesma espécie (roubo majorado por três vezes), com modo de execução semelhante (mediante ardil e com emprego de arma branca), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. No que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que a conduta do apelante foi motivada por uma dívida com um traficante de drogas, que, segundo o próprio acusado, teria encomendando o roubo dos referidos veículos, como forma de quitar o débito, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
5. Pena em definitivo redimensionada para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".




                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação Penal n. 0000403-09.2020.8.18.0028, que CONDENOU o réu Lucas Emanuel de Oliveira à pena de 07 anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, além do pagamento de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso VII c/c art. 71, ambos do CP.

Nas razões recursais, o Ministério Público requer, em síntese, a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime e o reconhecimento do concurso formal de crimes, em detrimento da continuidade delitiva.  (id. num. 3871064 – págs. 31/44)

Devidamente intimado, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo. (id. num. 3871064 – págs. 46/49)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para que seja valorada negativamente as circunstâncias do crime. (id. num. 4192688)

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1. PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores dos antecedentes e dos motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Culpabilidade: grau de culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes, uma vez que, possui contra sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior (proc. N 1891-38.2016.8.18.0028) que não incide em reincidência. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: merece valoração, porquanto, o acusado perpetrou os delitos para pagar uma dívida de tráfico de drogas o que ao meu sentir extrapolam a normalidade motivacional do tipo. Circunstâncias: nada de relevo a destacar. Consequências do crime: concernem a prejuízo e insegurança social, mas não destoam da linha criminosa. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática do delito”.

Nesse cenário, o parquet  pugna pela valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, sob o argumento de que “o acusado abordou as vítimas quando estavam trabalhando e, ao solicitar os serviços de mototáxi por ela realizados, dissimulou a sua real intenção, qual seja, a de atraí-las para lugar ermo (no caso da vítima JAIRO que foi atraída para zona rural e a vítima DENILTON que foi ordenado a ir a uma rua escura, que fica depois do destino inicial da corrida) ou pouco habitado, reduzindo, portanto, a possibilidade de resistência das vítimas”.

Pois bem. Restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada ao solicitar uma viagem às vítimas mototaxistas, como forma de conduzi-las à local desabitado e, assim, assegurar êxito na execução delitiva.

Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

Assim, considerando o ardil e a premeditação empregados pelo acusado na execução delitiva, tem-se por devida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, sendo impositivo o refazimento do cálculo dosimétrico e o sequente redimensionamento da pena.

1.2 DO CONCURSO DE CRIMES

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência da continuidade delitiva entre os três crimes de roubo praticados pelo acusado, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação no cálculo dosimétrico (art. 71, caput, do CP[1]).

Nesse contexto, pleiteia o apelante o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), sob o argumento de que “o recorrido agiu nos 03 (três) crimes, todos com desígnios autônomos, o que impossibilita a configuração da continuidade delitiva”.

Pois bem. O crime continuado (art. 71, caput, do CP) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[2]).

Na espécie, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados três crimes da mesma espécie (roubo majorado por três vezes), com modo de execução semelhante (mediante ardil e com emprego de arma branca), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.

No que se refere ao requisito subjetivo, entendo que resta configurada nos autos a unidade de desígnios, porquanto os três crimes de roubo se encontram na mesma cadeia delitiva.

Com efeito, verifica-se dos autos que a conduta do apelante foi motivada por uma dívida com um traficante de drogas, que, segundo o próprio acusado, teria encomendando o roubo dos referidos veículos, como forma de quitar o débito.

Registra-se, por oportuno, que a referida motivação foi inclusive utilizada para exasperar a pena-base do acusado, não havendo manifestação contrária por parte do Ministério Público.

Do exposto, observa-se que os crimes de roubo praticados resultam de plano previamente elaborado pelo agente, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.

Devida, portanto, a manutenção da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo acusado, restando descabida a aplicação da regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico.

1.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Não desconheço que a “melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

Contudo, à consideração de que as circunstâncias judiciais se revelam semelhantes para os três crimes praticados em continuidade delitiva, passo a realizar um único cálculo dosimétrico, a fim de evitar repetições desnecessárias.

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, VII, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa.

Não concorrem circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento do emprego de arma branca (inciso VII do § 2º do art. 157 do CP)

Restando incontroversa a fração de aumento eleita pelo juízo de primeiro grau, recrudesço a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de além do pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Concurso de crimes: Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 03 (três) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um sói crime aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 08 (oito) anos e  04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) anos e  04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

[2] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.




 

Detalhes

Processo

0000403-09.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUCAS EMANUEL OLIVEIRA

Publicação

03/11/2021