PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0757348-59.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas
Origem: 0002501-94.2016.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI
Requerente: GLEISON DAVI NASCIMENTO DE MIRANDA
Advogado(s): MARCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI Nº 8.070) e NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI Nº 18.266)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA NO JUÍZO DE ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL QUE IMPUGNOU A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. FEITO JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA 15 (QUINZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 120 DIAS MULTA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida no dia 31 de outubro de 2019 e o advogado de defesa intimado da sentença no DJE, publicado e movimentado no sistema em 31/10/2019 e disponibilizado no Diário da justiça de nº 8786, página 267, na Sexta-feira, 01 de Novembro de 2019, computando-se a publicação na Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019. O Ministério Público ficou ciente da sentença em 26 de novembro de 2019. O processo transitou em julgado, conforme certidão (ID 2546043).
2. Apenas em 12 de dezembro de 2019 fora interposto o recurso de apelação pela defesa, conforme protocolo de Petição Eletrônico nº 0002501-94.2016.8.18.0031.5005, no sistema Themis WEB, estando nitidamente ultrapassado o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso, motivo pelo qual carece de um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, não podendo ser conhecido.
3. Após o trânsito em julgado, a defesa peticionou nos auto de origem, antes do arquivamento do feito, requerendo o chamamento do feito à ordem e interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, na oportunidade, que o processo não havia transitado em julgado, dada a ausência de intimação da defesa acerca da decisão de não conhecimento do recurso de apelação interposto. Entretanto, sem razão a defesa, uma vez que, como já exposto acima, o feito encontra-se julgado e transitado em julgado.
4. Na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do juízo a quo acerca da condenação. A pretensão do revisionando, neste ponto, afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento.
5. O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública. Redução da pena para 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 120 dias multa
6. Revisão parcialmente procedente.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Revisão Criminal, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao Requerente, tornando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 120 dias multa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por GLEISON DAVI NASCIMENTO DE MIRANDA, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação criminal nº 0002501-94.2016.8.18.0031 que condenou o requerente a uma pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, tendo em vista a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II (roubo duplamente qualificado) do Código Penal e art. 244-B, (corrupção de menores) do ECA (Lei nº 8069\90), na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal.
Fundamenta o pedido revisional na premissa da nulidade absoluta, em razão da ausência de publicação de decisão que deixou de receber recurso de apelação interposto pela defesa no juízo de origem, por intempestividade; requerendo, subsidiariamente, que seja dado regular prosseguimento à carta testemunhável, que impugnou a decisão de não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. Por fim, requer o reconhecimento da atenuante de menoridade na dosimetria, uma vez que o recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época do crime, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial procedência da presente Revisão Criminal, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao requerente (id 3190910).
Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.
Isto se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
O Requerente GLEISON DAVI NASCIMENTO DE MIRANDA suscita, inicialmente, a nulidade absoluta do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista a alegação de não publicação da decisão que deixou de receber recurso de apelação interposto pela defesa no juízo de origem, por intempestividade.
De fato, tecnicamente, deve haver publicação de todos os atos processuais sujeitos a recurso.
Entretanto, deve-se ressaltar que o artigo 563 do Código de Processo Penal afirma que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte.
Estabelecidas tais premissas, há se de analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida no dia 31 de outubro de 2019 e o advogado de defesa intimado da sentença no DJE, publicado e movimentado no sistema em 31/10/2019 e disponibilizado no Diário da justiça de nº 8786, página 267, na Sexta-feira, 01 de Novembro de 2019, computando-se a publicação na Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019. O Ministério Público ficou ciente da sentença em 26 de novembro de 2019.
O processo transitou em julgado, conforme certidão (ID 2546043):
“CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 12/11/2019 para a Defesa e em 02/12/2019 para a Acusação. Dado e passado nesta PARNAÍBA, em 6 de fevereiro de 2020. Dou fé.”
Apenas em 12 de dezembro de 2019 fora interposto o recurso de apelação pela defesa, conforme protocolo de Petição Eletrônico nº 0002501-94.2016.8.18.0031.5005, no sistema Themis WEB, estando nitidamente ultrapassado o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso, motivo pelo qual carece de um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, não podendo ser conhecido.
O trânsito em julgado foi certificado na data de 06 de fevereiro de 2020 e no dia 13 de fevereiro de 2021, depois da certidão de transitado em julgado, o juízo de origem decidiu pelo não conhecimento do recurso face a intempestividade do recurso e por não preencher os requisitos de admissibilidade, determinando a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitivo.
Portanto, in casu, inobstante a defesa não tenha sido intimada da decisão que deixou de receber recurso de apelação interposto pela defesa no juízo de origem, não houve comprovação da existência de qualquer prejuízo efetivo, uma vez que intempestivo o recurso, não podendo, portanto, ser conhecido e consequentemente ser submetido a julgamento de mérito.
Neste sentido, é possível constatar que não há que se falar em nulidade do trânsito em julgado.
Portanto, em face da ausência de comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao disposto no art. 563 do CPP e ao princípio do pas de nullité sans grief, não merece respaldo esta tese suscitada.
Pleiteia, ainda, a defesa que seja dado regular prosseguimento à carta testemunhável, que impugnou a decisão de não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito.
Note-se, entretanto, que, após o trânsito em julgado, a defesa peticionou nos auto de origem, antes do arquivamento do feito, requerendo o chamamento do feito à ordem e interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, na oportunidade, que o processo não havia transitado em julgado, dada a ausência de intimação da defesa acerca da decisão de não conhecimento do recurso de apelação interposto.
Ora, sem razão a defesa, uma vez que, como já exposto acima, o feito encontra-se JULGADO e TRANSITADO em julgado.
O Requerente sustenta, ainda, que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Senão vejamos:
Consta da sentença, na dosimetria do ROUBO MAJORADO cometido contra a vítima JENILSON LIMA MACIEL, que “não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, já que a confissão se deu de forma qualificada, já que disse que o menor foi quem lhe convidou para assaltar”.
Na dosimetria do ROUBO MAJORADO cometido contra a vítima VALDA MENDES NEVES igualmente consta que “não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, já que a confissão se deu de forma qualificada, já que disse que o menor foi quem lhe convidou para assaltar”
Na DOSIMETRIA da CORRUPÇÃO DE MENORES consta que "não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante".
Assim, embora a Súmula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do juízo a quo acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei).
Destaque-se, ainda, que a Revisão Criminal, como já exposto acima, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Além disso, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019).
A pretensão do revisionando, neste ponto, afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento.
Logo, não assiste razão ao requerente.
Por último, o Requerente alega que, embora tivesse menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos crimes, não foi aplicada a atenuante de menoridade na dosimetria, alegando que faz jus à redução.
O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da denominada atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, observa-se, no RG do réu (Id 2546172, fl. 1), que o acusado nasceu em 19/12/1997, sendo o crime cometido em 06/05/2016, ou seja, quando este possuía 18 (dezoito) anos.
Por outro lado, observa-se que a magistrada a quo, de fato, não aplicou a atenuante de menoridade relativa. Senão vejamos:
Na DOSIMETRIA do ROUBO MAJORADO cometido contra a vítima JENILSON LIMA MACIEL dispôs que “2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, já que a confissão se deu de forma qualificada, já que disse que o menor foi quem lhe convidou para assaltar”
Na DOSIMETRIA do ROUBO MAJORADO cometido contra a vítima VALDA MENDES NEVES evidenciou que “2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, já que a confissão se deu de forma qualificada, já que disse que o menor foi quem lhe convidou para assaltar”.
Na DOSIMETRIA da CORRUPÇÃO DE MENORES, por sua vez, dispôs que “2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante”
Ora, considerando que o Recorrente, na data do fato delituoso, contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução da pena pela incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Se o paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO, na data do fato delituoso, contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução da pena pela incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP. Precedentes.
(...) 8. Estabelecida a pena definitiva do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial fechado é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.
33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
9. Mantida a pena do paciente JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA MARQUES em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste último caso, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir em benefício do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO a atenuante da menoridade relativa, resultando definitiva a pena final em 7 anos, 3 meses e 15 dias reclusão mais o pagamento de 729 dias-multa.
(HC 398.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Desse modo, reconhecida a menoridade relativa à época do fato criminoso, é de rigor a redução da pena privativa de liberdade nos termos do art. 65, I, do CP.
- NOVA DOSIMETRIA do ROUBO MAJORADO cometido contra a vítima JENILSON LIMA MACIEL:
1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base fora fixada pelo juízo a quo em (06) seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 dias de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, razão pela qual a magistrada aumentou a pena em 1/3. Assim, perfazendo-se o cálculo, obtém-se que a pena definitiva para este delito deve ser fixada em 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
NOVA DOSIMETRIA do ROUBO MAJORADO cometido contra a vítima VALDA MENDES NEVES:
1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base fora fixada pelo juízo a quo em (06) seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 dias de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, razão pela qual a magistrada aumentou a pena em 1/3. Assim, perfazendo-se o cálculo, obtém-se que a pena definitiva para este delito deve ser fixada em 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
NOVA DOSIMETRIA da CORRUPÇÃO DE MENORES:
1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base fora fixada pelo juízo a quo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
O Requerente cometeu dois tipos de delitos: ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES, através de ações distintas, como evidenciado na sentença proferida pelo juízo primevo. Prevalecendo na espécie o disposto no artigo 69 do Código Penal, torno a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de RECLUSÃO e 120 dias multa, mantendo-se a sentença do juízo de origem em todos os seus demais termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao Requerente, tornando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 120 dias multa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 01/11/2021
0757348-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAusência de Publicidade
AutorGLEISON DAVI NASCIMENTO DE MIRANDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021