Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0833235-51.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TENTATIVA AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SDU, criada pela Lei Municipal nº 2.960/2000, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira descentralizadas. Todavia, ainda que se reconheça a autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta, tal fato, por si só, não implica necessariamente o afastamento da responsabilidade do Município. Legitimidade do município reconhecida. 2. Não há nos autos qualquer prova de uma efetiva turbação sobre o imóvel. O fato de a recorrente não ter aceitado o valor oferecido pelo apelado não significa que haja turbação de sua posse. E, mais que isso, pode o recorrido oferecer novamente indenização sem que consista em ato de turbação ou ameaça à posse. 3. Não havendo ato ilícito praticado pelo ente público, não há como se apurar a existência de dano moral já que o Município autou dentro de sua competência reservada em lei, não causando qualquer dano ao particular. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833235-51.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833235-51.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TENTATIVA AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SDU, criada pela Lei Municipal nº 2.960/2000, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira descentralizadas. Todavia, ainda que se reconheça a autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta, tal fato, por si só, não implica necessariamente o afastamento da responsabilidade do Município. Legitimidade do município reconhecida.

2. Não há nos autos qualquer prova de uma efetiva turbação sobre o imóvel. O fato de a recorrente não ter aceitado o valor oferecido pelo apelado não significa que haja turbação de sua posse. E, mais que isso, pode o recorrido oferecer novamente indenização sem que consista em ato de turbação ou ameaça à posse.

3. Não havendo ato ilícito praticado pelo ente público, não há como se apurar a existência de dano moral já que o Município autou dentro de sua competência reservada em lei, não causando qualquer dano ao particular.

4. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nos argumentos expendidos, conhecer da apelação e modificar a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina no feito, mas, quanto ao mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, negar-lhe provimento. Condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §3º  e §4º, III, do CPC), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Antônia dos Santos, contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na Ação de Manutenção de Posse por ela ajuizada contra o Município de Teresina. 

 

Na exordial (ID n. 3865488), a autora, ora apelante, sustenta ser possuidora do imóvel situado na Rua José Lima, nº 701, bairro São Cristóvão, CEP 64.056/130, nesta capital, adquirido de Maria Oneida da Silva, no ano de 1982. E, em 2019, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano Leste- SDU demonstrou interesse do Poder Público Municipal em procedimento de desapropriação para construção de rua no local. Para isso, sugeriu a retirada da autora para outro imóvel, como forma de compensar o transtorno.

 

Contudo, a apelante não aceitou a proposta da SDU/Leste, porque, segundo alega, não houve acordo sobre o pagamento das benfeitorias realizadas e não houve proposta de habitabilidade e dignidade necessária, proporcionalmente à perda que sofreria. E almejando inteirar-se da situação, a requerente fez busca cartorária, sendo informado pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição, que não foi localizado registro imobiliário para o imóvel em questão. Por tudo isso, requereu a manutenção de sua posse e indenização por danos morais (ID n. 3865494). Juntou documentos (ID n. 3865489/3865505).

 

Em manifestação de ID n. 3865509, o Município de Teresina arguiu a sua ilegitimidade passiva, e por conseguinte, a ausência de probabilidade de direito, uma vez que o referido imóvel não possui o registro por se tratar de bem público, assim como a autora não teria comprovado a posse. Requereu o indeferimento da liminar.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se favoravelmente à desapropriação, mas mediante pagamento de justa indenização em favor da Apelante, que comprovou ter adquirido o imóvel por meio do contrato de compra e venda juntado aos autos (ID n. 3865519).

 

Instado a se manifestar sobre proposta à autora, o Município de Teresina informou que não tem qualquer proposta a fazer nos autos, já que a praxe é a negociação administrativa com os eventuais expropriados. Reiterou a manifestação já apresentada (ID n. 3865524).

 

Prazo da contestação transcorreu in albis (ID n. 3865528).

 

Sentença ID n. 3865530,  acatando a preliminar de ilegitimidade passiva do município, mantendo no polo passivo apenas a SDU/Leste. E, no mérito, indeferiu o pedido da autora por não vislumbrar a turbação da posse.

 

Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação (ID n. 3865534), alegando, em síntese, possuir o direito de ser mantida na posse do bem, nos termos do art. 560, CPC, tendo em vista os documentos comprobatórios colacionados. Pugnou pela correção da decisão aplicando-se o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que é desnecessária a desapropriação já que existe uma rua em perfeitas condições para que seja aberto o cruzamento pretendido, além de não se justificar a remoção de pessoa idosa que morou por mais de três décadas em um mesmo lugar.

 

O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões (ID n. 3865539), renovando as teses de ilegitimidade passiva, bem como indeferimento da tutela pleiteada pela autora.

 

Parecer do Ministério Público em ID n. 4616310, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, e no mérito o seu não provimento, devendo a sentença do juízo de primeiro grau ser mantida.

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo, de pronto, ao julgamento do recurso.

 

Em um primeiro momento, a sentença proferida pelo MM. juiz de primeiro grau merece reforma no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Município de Teresina/PI.

 

Apesar de tal matéria não ter sido suscitada em sede de apelação, foi renovada pelo município requerido em suas contrarrazões. Além disso, a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e, se inexistente, pode ser conhecida e declarada até mesmo de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tal como dispõe o art. 485 , § 3º , do Código de Processo Civil.  

 

Portanto, tal questão merece reanálise.

 

É cediço que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SDU, criada pela Lei Municipal nº 2.960/2000, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira descentralizadas. Todavia, ainda que se reconheça a autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta, tal fato, por si só, não implica necessariamente o afastamento da responsabilidade do Município.

 

Havendo, de fato, relação de dependência financeira e estando evidenciado o vínculo entre o Prefeito Municipal e a mencionada entidade da Administração Indireta, deve ser reconhecida a legitimidade do Município de Teresina para integrar a lide que envolva responsabilidade civil por ato comissivo ou omissivo das Superintendências de Desenvolvimento Urbano – SDU’s.

 

Lado outro, não poderia ser o Município de Teresina/PI o único demandado a ser condenado na presente lide, pois a responsabilidade subsidiária pressupõe a prévia excussão dos bens do responsável principal, o que induz à imprescindibilidade da inclusão da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU/LESTE, como litisconsorte necessária e principal responsável perante a requerente.

 

No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende ser mantida na posse do seu imóvel, que está sendo possivelmente objeto de desapropriação. Por tal razão, pede para cessar a turbação de sua posse.

 

Ocorre que, conforme a própria autora relata, em verdade, o que aconteceu, foi apenas a tentativa amigável por parte da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU/LESTE, manifestando o interesse do Poder Público Municipal em construir a Rua Professora Tonha para a realização do cruzamento com a Rua José de Lima, tendo oferecido a retirada da autora para outro imóvel, como forma de compensar o transtorno.

 

Não há nos autos qualquer prova de uma efetiva turbação sobre o imóvel. O fato de a requerente não ter aceitado o valor oferecido pelo réu não significa que haja turbação de sua posse. E, mais que isso, pode o requerido oferecer novamente indenização sem que consista ema to de turbação ou ameaça à posse.

 

Nesse sentido, é correto o entendimento do MM. juiz de primeira instância, ao afirmar que o poder público é livre para desapropriar qualquer imóvel urbano, desde que haja interesse social, utilidade ou necessidade públicas devidamente justificadas. E o Poder Judiciário não pode impedir a SDU de tentar desapropriar imóveis de forma amigável, já que não há nada de ilícito ou antijurídico em tal ato.

 

E não havendo ato ilícito praticado pelo ente público, não há como se apurar a existência de dano moral já que o Município autou dentro de sua competência reservada em lei, não causando qualquer dano ao particular. Faltam todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto, razão pela qual, também neste ponto, não merece correção a sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com base nos argumentos expendidos, conheço da apelação e modifico a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina no feito, mas, quanto ao mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, nego-lhe provimento.

 

Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §3º  e §4º, III, do CPC), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. 

 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nos argumentos expendidos, conhecer da apelação e modificar a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina no feito, mas, quanto ao mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, negar-lhe provimento. Condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §3º  e §4º, III, do CPC), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0833235-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/11/2021