TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755745-14.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: CAIRU MARTINS PONTES
PACIENTE: ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA, HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.COMPARECIMENTO PESSOAL.OMISSÃO SOBRE LOCAL DE COMPARECIMENTO.RECURSO PROVIDO.
1-Resta evidente a omissão em relação ao cumprimento da medida cautelar de justificativa das atividades mensalmente, vez que o suposto crime fora perpetrado na cidade de Ribeiro Gonçalves e os pacientes residem no Estado do Maranhão , o que torna a condição difícil e muito onerosa de ser cumprida.
2-Com efeito, é de se reconhecer a omissão apontada a fim de estabelecer que a condição seja cumprida no respectivo domicílio de cada paciente.
3- Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reconhecer a omissão e estabelecer que comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA,HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA, HERCULES SANDRO, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal no habeas corpus nº 0755745-14.2021.8.18.0000 que, à unanimidade concedeu a ordem, cuja ementa é a seguinte:
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NÃO ADAPTADA AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL.OFENSA AO ART. 93 DA CF.WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE.
1. O decreto prisional, carece de fundamentação idônea, haja vista que não se observa nenhum elemento concreto a amparar a decisão, vez que autoridade coatora não explicitou, concretamente, de que maneira a liberdade dos pacientes colocaria em risco a sociedade, restringindo a argumentar a comoção social, relacionada a conflitos de terras e disputas dos direitos dos latifundiários .
2.A prisão processual dos pacientes, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente deve ser mantida se comprovada sua real necessidade, o que não vislumbro no presente caso.
3. Havendo similitude fático-jurídica entre os pacientes e o paradigma aqueles fazem jus ao benefício disposto no art. 580 do CPP.
4. Concessão parcial. Decisão unânime.
Justifica sua interposição face a necessidade de sanar a omissão em relação à medida cautelar imposta referente justificação de suas atividades, visto que, 4 dos pacientes residem na Cidade de Coroatá - MA e somente 01 paciente (JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS) reside na cidade de São Luís – MA e o acórdão não esclarece em qual local deve ser cumprida tal cautelar.
Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão e determinado que o cumprimento da medida cautelar de comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pelo conhecimento e provido dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso em espécie, resta evidente a omissão em relação ao cumprimento da medida cautelar de justificativa das atividades mensalmente, vez que o suposto crime fora perpetrado na cidade de Ribeiro Gonçalves e os pacientes residem no Estado do Maranhão , o que torna a condição difícil e muito onerosa de ser cumprida.
Com efeito, é de se reconhecer a omissão apontada a fim de estabelecer que a condição seja cumprida no respectivo domicílio de cada paciente.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reconhecer a omissão e estabelecer que comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA,HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755745-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCAIRU MARTINS PONTES
Réu Publicação19/10/2021