Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755745-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.COMPARECIMENTO PESSOAL.OMISSÃO SOBRE LOCAL DE COMPARECIMENTO.RECURSO PROVIDO. 1-Resta evidente a omissão em relação ao cumprimento da medida cautelar de justificativa das atividades mensalmente, vez que o suposto crime fora perpetrado na cidade de Ribeiro Gonçalves e os pacientes residem no Estado do Maranhão , o que torna a condição difícil e muito onerosa de ser cumprida. 2-Com efeito, é de se reconhecer a omissão apontada a fim de estabelecer que a condição seja cumprida no respectivo domicílio de cada paciente. 3- Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reconhecer a omissão e estabelecer que comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA,HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755745-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755745-14.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: CAIRU MARTINS PONTES
PACIENTE: ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA, HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES


 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.COMPARECIMENTO PESSOAL.OMISSÃO SOBRE LOCAL DE COMPARECIMENTO.RECURSO PROVIDO.

1-Resta evidente a omissão em relação ao cumprimento da medida cautelar de justificativa das atividades mensalmente, vez que o suposto crime fora perpetrado na cidade de Ribeiro Gonçalves e os pacientes residem no Estado do Maranhão , o que torna a condição difícil e muito onerosa de ser cumprida.

2-Com efeito, é de se reconhecer a omissão apontada a fim de estabelecer que a condição seja cumprida no respectivo domicílio de cada paciente.

 3- Recurso conhecido e provido.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso  interposto, a fim de reconhecer a omissão e estabelecer que comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA,HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA, HERCULES SANDRO, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal no habeas corpus nº   0755745-14.2021.8.18.0000 que, à unanimidade concedeu a ordem, cuja ementa é a seguinte:

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO  NÃO ADAPTADA AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL.OFENSA AO ART. 93 DA CF.WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE.

1. O decreto prisional, carece de fundamentação idônea, haja vista que não se observa nenhum elemento concreto a amparar a decisão, vez que autoridade coatora não explicitou, concretamente, de que maneira a liberdade dos pacientes colocaria em risco a sociedade, restringindo a argumentar a comoção social, relacionada a conflitos de terras e disputas dos direitos dos latifundiários .

2.A prisão processual dos pacientes, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente deve ser mantida se comprovada sua real necessidade, o que não vislumbro no presente caso.

3. Havendo similitude fático-jurídica entre os pacientes e o paradigma aqueles fazem jus ao benefício disposto no art. 580 do CPP.

4.  Concessão parcial. Decisão unânime.

Justifica sua interposição face a necessidade de sanar a omissão em relação à medida cautelar imposta referente justificação de suas atividades, visto que, 4 dos pacientes residem na Cidade de Coroatá - MA e somente 01 paciente (JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS) reside na cidade de São Luís – MA e o acórdão não esclarece em qual local deve ser cumprida tal cautelar.

Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão e determinado que o cumprimento da medida cautelar de comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA, HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA MOREIRA DA SILVA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões manifestou-se pelo conhecimento e provido dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No caso em espécie, resta evidente a omissão em relação ao cumprimento da medida cautelar de justificativa das atividades mensalmente, vez que o suposto crime fora perpetrado na cidade de Ribeiro Gonçalves e os pacientes residem no Estado do Maranhão , o que torna a condição difícil e muito onerosa de ser cumprida.

Com efeito, é de se reconhecer a omissão apontada a fim de estabelecer que a condição seja cumprida no respectivo domicílio de cada paciente.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso  interposto, a fim de reconhecer a omissão e estabelecer que comparecimento pessoal seja feito da Comarca de Coroatá - MA para os pacientes ELITON DA SILVA BRITO, MAYCON KEIDON SOUZA BARBOSA,HERCULES SANDRO SANTOS PEREIRA, HERBERT LAURENT BATISTA e em São Luís - MA para o paciente JOELSON COSTA SANTOS CAMPOS

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0755745-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CAIRU MARTINS PONTES

Réu

Publicação

19/10/2021