PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000106-60.2007.8.18.0059
Órgão Julgador: 1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI
Apelante: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ELEMENTAR DO CRIME. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE,Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016)
2. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, cometido com violência presumida, é inadmissível a incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por se constituir em elementar do crime, caracterizando bis in idem.
4. Torno definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, crime previsto no artigo art. 214 do Código Penal, com a agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 10 de agosto de 2006, por volta das 13 horas, na Rua Projetada 18, Bairro Beira Mar Luís Correia/PI (casa do denunciado), o réu encontrou a vítima Juliete Araújo na rua e atraiu a mesma para o interior da residência. Fechando as portas, suspendeu a saia e abaixou a calcinha da criança, colocando seu pênis para fora e solicitando que a menor o colocasse na boca. Sob protesto da indefesa vítima, o réu chegou a encostar seu órgão genital na barriga da mesma a qual, aproveitando do barulho feito na porta pela testemunha Riviane Araújo Veras, escapou de seu agressor correndo em direção à sua casa, não sem antes ouvir que, se o denunciasse, aquele mataria os pais dela.
Em suas razões recursais (id 2725807), o Apelante suscita a sua absolvição, em face da ausência de provas suficientes para a condenação, com base no artigo 386, VII Código de Processo Penal e o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, sob pena de incorrer em bis in idem.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reparos, estando em consonância com a lei e com a prova dos autos (id 3618991).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena (id 4408815).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Apelante suscita a sua absolvição, em face da ausência de provas suficientes para a condenação, com base no artigo 386, VII Código de Processo Penal e o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, sob pena de incorrer em bis in idem.
DA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a condenação do acusado pela prática do crime de atentado violento ao pudor. Este tipo penal sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.
A despeito da modificação perpetrada pela inserção da Lei nº 12.015/2009 no ordenamento jurídico brasileiro, observa-se que a mesma não incidirá sobre o caso em apreço, uma vez que o crime em questão foi praticado em 2006, motivo pelo qual aplica-se o previsto na redação anterior à reforma.
Assim, o crime de atentado violento ao pudor, ao tempo de sua prática, consubstanciava-se num delito contra a liberdade sexual e consistia em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Tipificando o crime de atentado violento ao pudor, preceituava o artigo 214 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
"Art.214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de seis a dez anos".
O artigo colacionado revela que o crime de atentado violento ao pudor podia ser praticado mediante violência ou mediante grave ameaça. Por sua vez, esta violência mencionada poderia ser real ou presumida, ou seja, poderia decorrer de lesões corporais causadas na vítima ou de uma presunção da lei.
As presunções de violência estavam descritas no artigo 224 do Código Penal e incidiam sempre que o crime era praticado contra uma vítima menor de quatorze anos, alienada ou débil mental ou quando a mesma não podia oferecer resistência.
Estabelecidas tais premissas, torna-se fundamental investigar acerca da materialidade e autoria do crime perpetrado.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo relatório policial, pela certidão de nascimento da menor e pelos depoimentos colhidos nos autos.
É importante ressaltar que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima é considerado como prova primordial. A ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes reside na constatação de que os delitos desta natureza dificilmente terão testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, como dito alhures, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).
3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Desta feita, há que se apreciar o depoimento da vítima no feito em apreço. Na FASE INQUISITIVA, a vítima declarou que o acusado a chamou para ir a casa dele, sob ameaças de matar o pai da vítima; que ao chegar na porta da casa do acusado, ele a puxou para dentro e a obrigou a levantar a saia e tirar sua calcinha; que atendeu ao acusado, porque ele estava armado com uma faca; que ele colocou o órgão genital para fora da bermuda, querendo colocá-lo na boca da vítima; que ele encostou seu órgão genital na barriga da vítima, melando-a; que percebeu a presença de Riviane, próximo a porta, do lado de fora; que ela bateu palmas e perguntou se o acusado tinha peixe; que o acusado respondeu que não, fechou a porta e ela saiu; que o acusado colocou a mão na sua boca e disse que se contasse aos seus pais, ele os mataria; que nesse momento tentou sair, o acusado lhe agarrou, mas como ia gritar pela Riviane, ele lhe soltou e a vítima saiu correndo para a casa dos pais; que o acusado costumava dar dinheiro para a vítima e seus irmãos, que ele dizia que era pagamento por usar água da casa de seus pais, porque as vezes sua mãe dava comida a ele e sua irmã fritava peixe para ele.
Na FASE JUDICIAL, a vítima confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Disse que possuía 09 (nove) anos na data dos fatos; que era vizinha do réu e ele a chamou para ir a casa dele; que ele costumava lhe agradar dando dinheiro; que os acontecimentos em questão foram vistos pela Srª Riviane Veras, através do buraco da porta da casa do réu, por onde passava a corrente que fechava a mesma; que após o fato, passou por psicólogos, ficando com lembranças daqueles momentos desagradáveis.
Neste mesmo sentido, encontra-se o depoimento da testemunha Riviane Araújo Veras que, em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Disse que viu a movimentação entre o réu e a vítima e desconfiou dos acontecimentos; que foi a casa do réu, entrou até o quintal; que a casa estava fechada; que ao chegar à porta dos fundos, olhou pelo buraco da porta e viu a vítima com a saia levanta, a calcinha arreada e o réu com a bermuda arreada e o pênis ereto, tendo ouvido a menina dizer 'na boca faz mal'; que viu o réu segurando nos ombros da vítima e ejaculando sobre o corpo da mesma.
Todo este arcabouço probatório demonstra que não há que se falar em ausência de materialidade ou indícios de autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de atentado violento ao pudor, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, cometido com violência presumida, é inadmissível a incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por se constituir em elementar do crime, caracterizando bis in idem.
Colaciona-se a jurisprudência:
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTAR DO CRIME. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, cometido com violência presumida, é inadmissível a incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por se constituir em elementar do crime, caracterizando bis in idem. Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando a incidência do art. 61, II, "h", do Código Penal.
(HC 300.582/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime.
In casu, na segunda fase da dosimetria da pena foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal (crime praticado contra criança), olvidando-se do fato de que a circunstância da vítima ser criança já integrava a elementar da norma penal incriminadora.
Desta feita, a referida agravante não pode incidir quando a menoridade da vítima é elementar do crime, como no atentado violento ao pudor, em que a violência é presumida pela idade da ofendida.
Logo, deve ser afastada a aplicação da agravante reconhecida pelo MM. Juiz a quo, art. 61, II, “h” do Código Penal, tendo em vista que o fato do crime ter sido cometido contra criança já integra o tipo penal pelo qual o Apelante foi condenado.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Em se tratando da figura típica do atentado violento ao pudor, que, por muitas vezes, não deixa vestígios, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial, a palavra da vítima. Depoimentos seguros e lineares do lesado em todas as oportunidades em que foi ouvido, corroborados pelo restante da prova oral produzida no feito. Versão defensiva fraca e isolada. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. O depoimento da vítima adquire extraordinário valor probatório em casos de investigação de cometimento de crimes contra a liberdade sexual. Conforme tranquilo entendimento da jurisprudência pátria, “a palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios” (HC 135.972/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009). - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Embora não precisado o número exato de atos libidinosos cometidos pelo réu, a lesada declinou que foi submetida aos atos violadores em mais de uma oportunidade. A inexatidão das datas e horários das condutas delitivas é circunstância inerente ao crime descrito e, no caso, é possível situar os fatos temporalmente a partir das informações da exordial, dos elementos indiciários e da prova coligida. - MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. Foi afastada a incidência da causa de aumento descrita no inciso III do artigo 226 do Código Penal, uma vez que a referida majorante foi revogada pela Lei nº 11.106/20005. - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUIILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No que se refere à classificação jurídica, é certo que a conduta do acusado se subsome à previsão típica do artigo 214 do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, e não à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Cabe salientar que as ações praticadas pelo réu ultrapassaram claramente os limites do que pode ser enquadrado na contravenção prevista no artigo 65 da respectiva Lei, atingindo a liberdade e a dignidade sexual da vítima. Desta forma, o ato lesivo perpetrado, ainda que menos invasivo quando comparado à conjunção carnal, amolda-se perfeitamente ao delito de atentado violento ao pudor, de modo que se mostrou inviável a desclassificação pleiteada pela defesa. - DOSIMETRIA DA PENA. Basilar fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Manutenção da nota negativa conferida às circunstâncias do crime. Culpabilidade e consequências do delito negativadas. Na segunda etapa, não assiste razão ao órgão ministerial ao pleitear a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘h’, do CP. Crime cometido contra criança. Circunstância que, tendo servido para presumir a violência e tipificar a conduta, não pode servir, ao mesmo tempo, para agravar a pena, sob pena de incorrer em bis in idem. Pela continuidade delitiva, a pena foi aumentada em 1/6. Pelo afastamento da majorante prevista no inciso III do artigo 226 do Código Penal, como já referido, bem como pela ausência de outras causas de aumento e diminuição a pena corporal restou consolidada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Regime inicial fechado. - NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. É tranquila a jurisprudência desta Oitava Câmara Criminal, refletindo o posicionamento das Cortes Superiores quanto ao tema, no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo quando praticados em sua forma simples, se enquadram no conceito de crime hediondo. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelos parcialmente providos.(Apelação Crime, Nº 70078540721, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 27-03-2019)[0]
Portanto, neste ponto, assiste razão a defesa.
Passa-se à dosimetria do Apelante:
PRIMEIRA FASE: Mantenho, nesta fase, a pena-base fixada pelo magistrado, em 06 anos de reclusão.
SEGUNDA FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena do acusado em 06 anos de reclusão.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “h” do Código Penal, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0000106-60.2007.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAtentado Violento ao Pudor
AutorLUIZ GONZAGA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2021