Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0003080-74.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes. 2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente. 3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003080-74.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003080-74.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.

2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.

3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.

4. Sentença mantida.






 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003080-74.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação cível intentada por ANTÔNIO FERREIRA DE AGUIAR, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Busca e Apreensão aqui versada, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, determinando a consolidação, em favor da apelada, do domínio e da posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, facultando-lhe a venda, para que o valor cubra a dívida restante e as despesas judiciais e extrajudiciais, bem como para restituir-se ao apelante eventual saldo. Deixa, contudo, de condenar o último no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante alega, em síntese, que se tornara inadimplente devido a dificuldades financeiras e que tentara fazer acordo com a apelada, o que restara infrutífero. Requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato ao caso, porque já teria pago mais da metade do valor pactuado, bem como o parcelamento do restante da dívida.

Por fim, clama pelo provimento do recurso, para que se julgue improcedente a ação. Pede mais a manutenção da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Requer, portanto, a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.






 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelante apega-se, basicamente, à chamada teoria do adimplemento substancial, para que se reforme a sentença. Entende que a caracterizaria o fato de ter saldado a metade do valor do contrato de financiamento do bem objeto da lide.

Sem razão, porém.

Claro que a teoria do adimplemento substancial, em situações excepcionais, deve mesmo ser levada em conta, até por funcionar como um instrumento de equidade. Este, aliás, é o entendimento comum, embora com algumas reservas, como cediço.

Não obstante, exatamente em função de sua natureza excepcional, vai sempre exigir que a obrigação contratada esteja muito próxima do fim, de sorte a viabilizar o afastamento da resolução do contrato e a não permitir a busca e apreensão do bem contratado. Ainda assim, nada custa frisar que não pode dar a ensejo ao não reguardo do direito do credor ao remanescente da dívida.

Ocorre que, neste caso, não há como aceitar-se que o apelante tenha satisfeito substancialmente a obrigação assumida. Longe disso, segundo se infere de sua própria afirmação, sequer chegara a honrar mais da metade da dívida, para com o apelado.

Por outro lado, mesmo que tivesse honrado a dívida quase que na sua integralidade, nem assim poderia prevaler-se da teoria do adimplemento. De fato, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.622.555/MG, já decidira in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).

1 a 4 [...).

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1. Além de o Decreto-Lei nº 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.

2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...].

3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). […]

(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.”

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do nosso e de outros tribunais pátrios, in verbis:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. a 3 (Omissis).

4. Por fim, em relação ao alegado adimplemento substancial do contrato, o C. STJ firmou orientação acerca da inaplicabilidade da tese aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/69.

5. Apelação conhecida e improvida..

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-26.2018.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/01/2021).”



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.– (Omissis).

2. O critério matemático não é capaz de, por si só, justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

3.– Não havendo razão idônea comprovada em juízo para o não cumprimento integral da avença, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.

4.– Deve ser cautelosa a aplicação liminar da teoria do adimplemento substancial, sob pena de caracterizar verdadeiro cerceamento do direito de ação. 5.– Recurso conhecido e provido. TJ-PI - Apelação Cível AC 00039055220138180140. PI 201400010058414 – Julgado em 17/12/2016. Des. Oton Mário José Lustosa).”



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1622555/MG. PRECEDENTES DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007791-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2021)

(TJ-PR - APL: 00077910620178160001 Curitiba 0007791-06.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 28/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021).”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o douto magistrado sentenciante deferira ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0003080-74.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

21/02/2022