TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800767-70.2019.8.18.0031
APELANTE: KLECIO JOSE GOMES MOREIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIOSMAR NERIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.
2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.
3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.
4. Sentença mantida.
02. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800767-70.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: KLECIO JOSE GOMES MOREIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por KLECIO JOSÉ GOMES MOREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Busca e Apreensão aqui versada, proposta pelo BANCO GMAC S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, determinando a consolidação, em favor do apelado, do domínio e posse do bem objeto da lide, facultando-lhe, também, vendê-lo para, com o valor auferido, pagar as despesas judiciais e extrajudiciais, assim como, se for o caso, restituir ao apelante eventual saldo. Condena ainda o último no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante, alegando ter pago 60,43% (sessenta vírgula quarenta e três por cento) do valor do contrato, pugna pela aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso. Quer, enfim, descartar-se do pagamento do restante da dívida e recuperar a posse do bem.
Diz, por outro lado, que a sentença omitira ter o apelado a obrigação de devolver-lhe o que já houvera pago, se não alienasse o bem. Por fim, requer o provimento do recurso, além da manutenção da gratuidade de justiça que lhe fora deferida em primeiro grau.
O apelado, embora regularmente intimado, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelante apega-se, basicamente, à chamada teoria do adimplemento substancial, para que se reforme a sentença. Entende que a caracterizaria o fato de ter saldado 60,43% do contrato de financiamento do bem objeto da lide.
Sem razão, porém.
Claro que a teoria do adimplemento substancial, em situações excepcionais, deve mesmo ser levada em conta, até por funcionar como um instrumento de equidade. Este, aliás, é o entendimento comum, embora com algumas reservas, como cediço.
Não obstante, exatamente em função de sua natureza excepcional, vai sempre exigir que a obrigação contratada esteja muito próxima do fim, de sorte a viabilizar o afastamento da resolução do contrato e a não permitir a busca e apreensão do bem contratado. Ainda assim, nada custa frisar que não pode dar a ensejo ao não reguardo do direito do credor ao remanescente da dívida.
Ocorre que, neste caso, não há como aceitar-se que o apelante tenha satisfeito substancialmente a obrigação assumida. Longe disso, segundo se infere de sua própria afirmação, sequer chegara a honrar setenta por cento da dívida para com o apelado.
Por outro lado, mesmo que tivesse honrado a dívida quase que na sua integralidade, nem assim poderia prevaler-se da teoria do adimplemento. De fato, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.622.555/MG, já decidira in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
1 a 4 [...).
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1. Além de o Decreto-Lei nº 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...].
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). […]
(STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.”
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do nosso e de outros tribunais pátrios, in verbis:
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. a 3 (Omissis).
4. Por fim, em relação ao alegado adimplemento substancial do contrato, o C. STJ firmou orientação acerca da inaplicabilidade da tese aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/69.
5. Apelação conhecida e improvida..
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-26.2018.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/01/2021).”
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.– (Omissis).
2. O critério matemático não é capaz de, por si só, justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3.– Não havendo razão idônea comprovada em juízo para o não cumprimento integral da avença, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.
4.– Deve ser cautelosa a aplicação liminar da teoria do adimplemento substancial, sob pena de caracterizar verdadeiro cerceamento do direito de ação. 5.– Recurso conhecido e provido. TJ-PI - Apelação Cível AC 00039055220138180140. PI 201400010058414 – Julgado em 17/12/2016. Des. Oton Mário José Lustosa).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1622555/MG. PRECEDENTES DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007791-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2021)
(TJ-PR - APL: 00077910620178160001 Curitiba 0007791-06.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 28/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, devendo-se, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, cuja exigência, entretanto, ficará suspensa, em face de lhe ter sido deferida a gratuidade judiciária.
Teresina, 21/02/2022
0800767-70.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorKLECIO JOSE GOMES MOREIRA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação21/02/2022