TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0758470-73.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI Nº 17231)
PACIENTE: Lucas Evangelista e Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fato do acusado possuir outros registros criminais justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Registra-se que o paciente foi sentenciado e condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva.
4. Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Por fim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão a ser sanado, porquanto o paciente está preso desde 05/06/2021 e já foi julgado em 13/09/2021. Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura, em favor de Lucas Evangelista e Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e 2º-A, I, do CP); que o acusado não possui antecedentes e a acusação está baseada em fatores inconclusivos; que não é possível afirmar, com certeza, que o acusado é autor do crime em questão; que, pelas imagens visuais, não há duvidas que aconteceu um roubo armado, porém não é possível identificar o paciente; que a prisão é injusta, pois além dos objetos aprendidos não possuírem características que comprovem veementemente a autoria por parte do acusado, os depoimentos tanto do frentista como do proprietário do posto de gasolina são genéricos e ainda possuem controversas; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que a prisão do acusado perdura há mais de 70 dias. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, aplicando-se, caso necessário, medidas cauteles diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo do paciente.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI reiterou os motivos da prisão e anotou que o processo se encontra aguardando a apresentação das alegações finais da defesa.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL da ordem e, onde se conhece, DENEGA-SE.”
É o relatório.
VOTO
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:
“(…)
FUMUS BONI IURIS (FUMUS COMISSI DELICTI)
Com relação ao fumus boni iuris (fumus comissi delicti), pressuposto legal para a concessão desta medida cautelar (art. 312 do CPP, in fine) consistente na prova da existência do crime e presença de indícios suficientes de autoria, entendo que restam demonstrados no presente caso, através do termo de exibição e apreensão, dos anexos fotográficos e vídeos do sistema de segurança do posto de combustível, bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial (Id. 17293590/17294144/47).
Relata a autoridade policial que:
'Consta inicialmente no procedimento policial, em especial no B.O. registrado sob o nº 30775/2021, cujo noticiante é o frentista de prenome Francisco, que, no dia 17 de maio de 2021, dois indivíduos - ambos de capacetes e utilizando uma motocicleta HONDA BROS, cor vermelha -, realizaram um assalto à mão armada ao Posto de Combustível Martinez, localizado na cidade de Oeiras, ocasião em que foi subtraída a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Prosseguindo, após chegar ao conhecimento da Polícia Civil de Oeiras os fatos acima descritos, o que se deu em 20.05.2021, foram iniciadas diversas diligências pela equipe de investigação desta Delegacia de Polícia, culminando na elaboração de substancioso Relatório de Missão Policial (doc. Anexo). Da leitura do relatório, verifica-se que as informações acerca da autoria recaem sobre as pessoas de Lucas Evangelista e Silva e um outro indivíduo identificado por Manoel Ricardo de Morais Neto. Contudo, relativamente ao nacional identificado Manoel Ricardo de Morais Neto, ainda não foram reunidos elementos probatórios suficientes que justificassem o pedido de qualquer medida restritiva de liberdade contra ele. Diferentemente ocorre quanto ao investigado Lucas Evangelista e Silva. Com efeito, no dia 03 de junho de 2021, o investigado Lucas Evangelista e Silva foi flagrado, pelos policiais Geraldo de Sá Martins Filho e Cledenilson Pereira da Costa, na posse da motocicleta utilizada no crime de roubo objeto desta investigação. Nesse sentido, declarou o policial Geraldo de Sá Martins Filho que “(...) na manhã de hoje (03/06/2021), o depoente se encontrava no posto CHICO ZÉ, quando de repente chegou LUCAS EVANGELISTA pilotando uma motocicleta Bros vermelha idêntica à motocicleta utilizada no roubo do Posto MARTINEZ (...) fez contato com o policial CLEDENILSON para ir até o posto para juntamente com o depoente abordar LUCAS (...) foi realizada uma vistoria na motocicleta que estava com LUCAS EVANGELISTA (...) constatou que a motocicleta era a que tinha sido furtada em Nazaré do Piauí, inclusive conta restrição de ROUBO/FURTO no sistema (...)”. Declarou mais quem diante das evidências probatórias contra o investigado, “(...) foram até a residência do avô de LUCAS EVANGELISTA (...) na ocasião foi entregue pelo avô de LUCAS EVANGELISTA (...) um capacete VERMELHO, idêntico ao usado no roubo do posto MARTINEZ”. Ás fls., foi ouvida a testemunha Francisco Maycon Leonidas Santos, que estava presente no dia no dia do crime de roubo ocorrido ao Posto Martinez, local onde trabalho como frentista. Na ocasião, após a testemunha ter acesso ao capacete apreendido na casa do avô do investigado, bem como à motocicleta utilizada por ele, reconheceu como sendo os objetos utilizados no dia do crime acima referenciado. Por fim, a testemunha, após ter acesso à foto do investigado, o reconheceu como sendo um dos autores do crime de roubo, sendo quem pilotava a motocicleta. Desse modo, restou bastante evidente que o investigado, em concurso com outro indivíduo, mediante utilização de arma de fogo, praticou crime de roubo ao Posto MARTINEZ, localizado na cidade de Oeiras. Registre-se, ademais, que a situação consubstanciada no flagrante do investigado na condução da motocicleta produto de crime antecedente foi objeto de análise em procedimento próprio, cujas cópias das peças principais que compõem referido procedimento seguem anexas, tais como Nota de Culpa, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Autorização de Busca Domiciliar.'
PERICULUM IN MORA (PERICULUM LIBERTATIS)
Analisando os indícios carreados aos autos pela Autoridade Policial, verifico a presença de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, qual seja: garantia da ordem pública.
A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a perpetuação de outros delitos e resguardar a tranquilidade e a segurança da sociedade local. Ocorre que o investigado, para além de já possuir tal investigação em curso, foi preso em flagrante (Autos nº 0800950-73.2021.8.18.0030), como noticiado pela autoridade policial, em posse de motocicleta com restrição de roubo/furto. Ademais, some-se a isso a vasta lista de processos de apuração de ato infracional, os quais investigado respondia, cinco, no total (0000457-37.2018.8.18.0030 – posse de drogas, 0000131-77.2018.8.18.0030 - furto, 0000134- 32.2018.8.18.0030 - furto, 0000613-25.2018.8.18.0030 - desobediência, 0001699-70.2014.8.18.0030 - furto).
Resta clara, portanto, a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a resguardar o direito à segurança da sociedade local, evitando-se, sobretudo, a concreta possibilidade de reiteração delituosa pelo representado. (...).” Destaquei.
O fato do acusado possuir outros registros criminais justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Registra-se que, conforme parecer do Ministério Público Superior e consulta ao Pj-e de 1º grau, o paciente foi sentenciado e condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, in verbis:
“Considerando que continuam subsistentes os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar do acusado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo o decreto de prisão preventiva, ratificando os fundamentos ali expostos, os quais passam a ser parte integrante deste decisum, conforme decisão oral registrada em mídia.”
Acrescente-se que o paciente passou a instrução preso e, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema1".
Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Por fim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão a ser sanado, porquanto o paciente está preso desde 05/06/2021 e já foi julgado em 13/09/2021.
Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 11/10/2021
0758470-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorLUCAS EVANGELISTA E SILVA
Réu1ª Vara da Comarca de Oeiras -PI
Publicação11/10/2021