TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756114-08.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 4ª Vara Criminal
APELANTE: Manoel Messias Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanta à culpabilidade, restou consignado na sentença condenatória que o acusado, após as agressões, permaneceu no local proferindo ameaças contra a vítima, fato que aponta uma maior gravidade na conduta e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial. A personalidade restou negativada pelo magistrado singular, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta, vez que era comum as agressões verbais proferidas pelo recorrente, razão pela qual mantém-se a negativação da circunstância.
2. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de 1/8, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Aliás, o referido patamar é, inclusive, inferior aquele adotado pela jurisprudência do Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. Assim, mantém-se a fração estabelecida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Manoel Messias Ribeiro em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (129, § 9º, do CP).
A defesa do acusado apresentou razões recursais, sustentando, em resumo: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente; b) a redução do patamar utilizado na valoração negativa de cada circunstância.
Em contrarrazões, o parquet pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente, vez que as mesmas não se mostraram desfavoráveis; b) reduzido o patamar utilizado na valoração negativa de cada circunstância.
Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:
“(...) O réu agiu com culpabilidade reprovável já que agiu com dolo intenso, pois, foi embriagado até a residência da vítima, forçou a entrada na casa, agrediu-a, e ainda permaneceu no local proferindo ameaças, detinha, condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, e inclusive lhe era imposto agir de modo diverso, ensejando sua conduta uma maior reprovabilidade; É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor uma sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao cometimento do delito objeto destes autos, processo nº 0000708-30.2010.8.18.0032 com sentença transitada em julgado em 11/11/2013, e ainda não cumpriu a pena (processo 0003087-02.2014.8.18.0032, porém, como tal circunstância implica em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem (Súmula 241 do STJ); A personalidade do réu se mostra reprovável, tendo em vista a informação de que eram comuns as agressões verbais, já que conforme o STJ “Sem dúvida é desajustada a conduta social de pessoa contumaz na prática de agressões (tanto físicas quanto psicológicas) no seio familiar, pois a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. (grifo nosso) Daí a correção da decisão que considera desfavorável referida circunstância judicial diante da insistência do agente na prática de agressões, especialmente quando as mesmas não são valoradas no campo dos antecedentes penais, como aqui ocorreu” (HC 519488 MS). As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado foi até a residência da vítima, local em que esta deveria estar mais segura, e a agrediu na presença de filhos menores, e ainda proferiu ameaças contra a ofendida; As consequências do crime são normais à espécie; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. (...)”
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime.
A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa apenas das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente.
Quanta à culpabilidade, restou consignado na sentença condenatória que o acusado, após as agressões, permaneceu no local proferindo ameaças contra a vítima, fato que aponta uma maior gravidade na conduta e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial.
A personalidade restou negativada pelo magistrado singular, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta, vez que era comum as agressões verbais proferidas pelo recorrente, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, consigno que não restou evidenciada nenhuma irregularidade, vez que o quantum de 1/8, reconhecido na sentença, está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado. Aliás, o referido patamar é, inclusive, inferior aquele adotado pela jurisprudência do Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[1].
Não vislumbro qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
Teresina, 03/11/2021
0756114-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMANOEL MESSIAS RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação03/11/2021