TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-25.2018.8.18.0072
APELANTE: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 975 STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor aposentado, conforme dispõe o art. 1.º e 2.º, II, da Lei n.º 6.910/2016. 2. Não há que se falar em decadência quando não se postula a revisão do benefício previdenciário. 3.Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 4. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o feito em relação ao Estado do Piauí, e no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença a quo que julgou improcedente o pedido contido na inicial. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser as apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alves do Nascimento, em face da sentença (ID 4339774, pág. 1/9), que julgou improcedente o pedido da parte autora constante nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço c/c Tutela de Evidência, ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
Na inicial, o autor ora apelante afirmou ter sido admitido no serviço público em 11/02/1982, vinculado à Secretaria Estadual de Educação, encontrando-se aposentado desde 1995.
Narrou que, conforme a LCE n.º 13/94, faz jus ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104), contudo vem sendo pago em percentuais abaixo ao determinado por lei.
Disse que lhe foi concedida 12% (doze por cento) sobre o salário básico, entretanto, o requerido não vem cumprindo com sua obrigação, pois o requerente recebe o correspondente a 2,86%, desrespeitando desta forma o direito adquirido do servidor requerente (adicional de 12%), ademais, referido adicional é acrescido do percentual de 3% a cada triênio, logo, referido adicional não deveria ser fixado sem os devidos reajustes sobre o vencimento, conforme art. 65, caput, LC nº 13/94.
Afirmou que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, impondo limitação financeira, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Por fim, enfatizou que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada pela Lei Complementar Estadual n.º 13/94, e ainda, que a Lei Complementar Estadual n.º 33/2003, proíbe a redução de vantagens.
Requereu o restabelecimento, a título de Antecipação de Tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional, para que imediatamente passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês, bem como a condenação do Estado a fim de cumprir com a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício público, de acordo com o tempo de serviço a incidir a porcentagem sobre o vencimento com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira do autor, a fim de ser paga a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação.
Proferida decisão (ID 4339765), que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Estado do Piauí.
Devidamente citado, o Estado do Piauí impugnou a gratuidade da justiça; alegou ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (art. 1.º e 2.º, II, Lei n.º 6.910/2016); prescrição do fundo de direito referente à data da aposentadoria e referente ao adicional por tempo de serviço; prescrição de trato sucessivo. No mérito, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando pela improcedência do pedido (ID 4339767, pág. 1/19).
Sobreveio sentença (ID 4339774, pág. 1/9), que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e julgou improcedente os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou a parte requerente nas custas e em honorários advocatícios, no valor de mil reais, mas aplicou a condição suspensiva pelo prazo de cinco anos.
Luiz Alves do Nascimento recorreu (ID 4339779, pág. 1/14), alegando: que a sentença dever ser reformada, porquanto o adicional por tempo de serviço vem previsto no art. 65, da LCE n.º 13/94, com base em percentual sobre seu vencimento básico, não em valor fixo, tendo em vista que se trata de direito reconhecido e consolidado, por força da garantia constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requereu a reforma da sentença para que o referido adicional seja implementado em sua remuneração, o qual deve ser fixado em percentual sobre seu vencimento básico, e não em valor fixo, tendo em vista que se trata de direito reconhecido e consolidado., bem como a condenação ao pagamento das diferenças daí decorrentes, de forma retroativa, tomando-se por base o vencimento básico do apelante nos últimos cinco anos observada a prescrição.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4339784, pág. 1/18), alegando ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (art. 1.º e 2.º, II,Lei n.º 6.910/2016); a decadência em razão da aplicação do Tema 975; prescrição de fundo de direito em razão da aposentadoria, prescrição de fundo de direito do ATS, inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (ID 4778455), pela devolução dos autos sem exarar manifestação diante da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Luiz Alves do Nascimento postula seja reformada a sentença a quo para que seja pago o adicional por tempo de serviço com base em percentual sobre seu vencimento básico, não em valor fixo, bem como que seja pago o valor retroativo das parcelas que foram efetuadas a menor.
Em sede de contrarrazões o apelado levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o apelante é servidor público já aposentado e, por isso, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser ela a competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao ente federado.
De fato, a Lei Estadual n° 6.910, de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:
(...) CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Art. 2.º . Compete à Fundação Piauí Previdência:
(...)
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Assim, o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários, devendo, pois, ser excluído do polo passivo da demanda.
No que pertine à decadência em relação à aplicação do Tema 975, entendo não aplicável, porquanto o referido tema dispõe sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Na hipótese vertente, o recorrente não se insurge em face do ato de aposentadoria, mas tão só em razão do pagamento a menor do valor do adicional por tempo de serviço que, em seu entendimento, vem sendo reduzido, porquanto deveria auferir 12% sobre seu vencimento básico e vem percebendo cerca de 2,86%.
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Insta esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público e vem sendo paga à apelante, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.
O mérito do presente recurso reside em perquirir se a magistrada de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrada em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso.
Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso.
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais “em cascata”. Art. 37, XIV, da CF/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 2. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 3. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5.Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI, Apelação n.º 0813382-90.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3.ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020), grifei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), não havendo falar-se em prescrição do fundo do direito. 2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Recurso de apelação improvido. (TJPI, Apelação 0823754-98.2018.8.18.0140, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4.ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2020), grifei.
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelo apelante, tendo em vista que não mais se aplica a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
Neste raciocínio, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o feito em relação ao Estado do Piauí, e no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença a quo que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser as apelantes serem beneficiárias da justiça gratuita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800583-25.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorLUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021