Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822741-30.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. A apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822741-30.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822741-30.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA

1. A apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

2. Recurso não conhecido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS FERNANDES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO(processo nº. 0822741-30.2019.8.18.0140) movida pela apelante em desfavor da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Na sentença (ID: Num. 4728507 - Pág. 1-2), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com base nos artigos 290, 321 c/c485, inciso I, do CPC.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs apelação (ID: Num. 4728509 - Pág. 1-7), na qual alegou que o magistrado ao julgar o feito, conforme disposto no art. 285-A do CPC, deixou de atender aos requisitos estabelecidos pela lei, qual seja, a exigência de reprodução da sentença anterior utilizada como paradigma. Argumentou que deve ser seja declarado inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória Nº 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da CF. Arguiu que, no caso em espécie, é possível a revisão do contrato, em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, como a capitalização, devendo ser realizada perícia contábil. Por fim, requereu o conhecido e o provimento do recurso, com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e com a reforma da sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas em ID Num. 4728514 - Pág. 1-3, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.

Recurso recebido apenas em seu duplo efeito (ID. Num. 4740414 - Pág. 1 ).

Não houve intervenção do Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cumpre destacar que para que o juízo de 2º grau examine o mérito recursal, deve, preliminarmente, verificar se foram satisfeitos todos os pressupostos/requisitos de admissibilidade, sendo eles, intrínsecos, girando em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e, extrínsecos, referentes aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

In casu, percebe-se que a apelante deixou de cumprir requisito extrínseco de regularidade formal da apelação, nos termos do artigo 1.010, II e III do CPC/2015, in verbis:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. Destaquei

 

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) – negritei

 

O que se vê, nos autos, é que a apelante descumpriu dever de apresentar recurso coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo, em razão disso, o princípio da dialeticidade.

De mais a mais, nota-se que a apelante não trouxe nenhuma argumentação nova apta a modificar o posicionamento unipessoal anteriormente firmado pelo magistrado de que não falhou em seu dever de acompanhar o procedimento para obtenção do benefício fiscal ou mesmo que não houve descuido da requerente na observância dos prazos de vigência das isenções já concedidas.

Portanto, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

Dada a simples reprodução de peça inaugural, observa-se que as razões recursais referente ao mérito da demanda e não se prestam a atacar a sentença discutida que indeferiu a petição inicial, conforme se pode perceber de trecho do julgado:

 

(...)MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.

Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios da exordial.

Devidamente intimada, a autora manteve-se inerte.

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.

A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC(...).

 

Assim, se monstra evidente que a apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando assim o princípio da dialeticidade e efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação.

Neste sentido, já decidiu esta 3º Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM CONTRARAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO. 1. O benefício da justiça gratuita é deferido mediante a simples afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com os custos do processo e honorários de advogado, podendo ser alegado e reconhecido em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por meio de recurso de apelação, restando inadmissível sua apreciação quando formulada em contrarrazões recursais. 3. É ônus do recorrente apresentar as razões pelas quais deve ser reformada a sentença a quo, com a impugnação específica das teses em que se fundamentou o julgado, com a demonstração do porquê de sua reforma. 4. Ofensa ao princípio da dialeticidade em razão do apelante não apresentar a motivação pertinente para a reforma da sentença, vez que inexistiu simetria entre o decidido e a alegação do recurso, além da ausência de refutação dos fundamentos da decisão. 5. Inadmissibilidade do recurso, quanto ao mérito, mas seu provimento parcial apenas no tocante à concessão da justiça gratuita, para excluir da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001398-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2009)- negritei

 

Colaciono, ainda, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELO 01. EMPRESA TELEFÔNICA. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO 02. CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece de parte do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, bem como que traz matéria nova não arguida em primeiro grau, pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. (...). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8584250 PR 858425-0 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 05/09/2012, 11ª Câmara Cível) . (negritei).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) – negritei

 

À guisa do exposto é forçoso reconhecer que as razões recursais apresentadas não impugnam especificadamente os fundamentos adotados pela sentença referentes a não realização de emenda à inicial, no prazo assinalado pelo magistrado de piso.

Logo, não se cumprido o ônus de interpor o apelo esclarecendo o desacerto da decisão e fundamentando as razões da nulidade ou reforma da sentença, o que se impõe é o não conhecimento deste recurso.

 

2. DISPOSITIVO

 

Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que o apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista não ter sido fixada referida verba pelo magistrado de 1º grau.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0822741-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

11/11/2021