Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758878-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR INSTAURADO NESTE E. TJPI QUE DISCUTE MATÉRIA DIFERENTE (DISTINÇÃO). AFASTADA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a matéria aqui discutida não está relacionada à matéria do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0756585-58.2020.8.18.0000, não sendo o caso de suspensão do instrumental. 2. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 3. . O juízo a quo oportunizou que a requerente, ora agravante, emendasse a inicial comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os extratos de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses . Em seguida, a parte autora (agravante) pleiteou a dilação do prazo concedido para o cumprimento da diligência, o que fora deferido pelo juiz. Ocorre que, mesmo após a dilação do prazo, a parte manteve-se inerte. Só depois de todos esses atos processuais, o juízo de origem proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita. Somado a isso, observo que a agravante é funcionária pública federal e possui renda mensal que não condiz com a situação de pobreza alegada Ademais, não há comprovação de dívidas ou gastos exorbitantes que a impeçam de custear as despesas processuais 4.Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758878-98.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758878-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR INSTAURADO NESTE E. TJPI QUE DISCUTE MATÉRIA DIFERENTE (DISTINÇÃO). AFASTADA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A irresignação da agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a matéria aqui discutida não está relacionada à matéria do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0756585-58.2020.8.18.0000, não sendo o caso de suspensão do instrumental.

2. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC.

3. . O juízo a quo oportunizou que a requerente, ora agravante, emendasse a inicial comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os extratos de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses . Em seguida, a parte autora (agravante) pleiteou a dilação do prazo concedido para o cumprimento da diligência, o que fora deferido pelo juiz. Ocorre que, mesmo após a dilação do prazo, a parte manteve-se inerte. Só depois de todos esses atos processuais, o juízo de origem proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita. Somado a isso, observo que a agravante é funcionária pública federal e possui renda mensal que não condiz com a situação de pobreza alegada Ademais, não há comprovação de dívidas ou gastos exorbitantes que a impeçam de custear as despesas processuais

4.Recurso desprovido.

  1.  

     

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA em face de decisão (Num. 2841805 - Pág. 2) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Tutela da Evidência (Proc. nº 0800328-86.2020.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora, ora agravante, e determinou que seja feito o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC.

Em suas razões (Num. 2841803 - Pág. 1/14), a recorrente afirma que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie não fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que o juízo a quo não apreciou as circunstâncias do caso concreto, bem como não oportunizou a parte recorrente a comprovação dos elementos da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida.

Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de probabilidade de provimento do instrumental (Num. 2868486 - Pág. 1).

Em contrarrazões (Num. 4020814), o banco agravado defende a necessidade de suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0756585-58.2020.8.18.0000  e que trata sobre cobrança de valores do PASEP no âmbito desde e. TJPI. No mérito, afirma que a autora (agravante) não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade. Pleiteia o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos .

É o relatório. 

 

 VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

a) Da desnecessidade de suspensão do feito

 

O agravado, em sede de contrarrazões, pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0756585-58.2020.8.18.0000 , que trata sobre cobrança de valores nas contas individuais do PASEP no âmbito deste e. TJPI.

Compulsando os autos do presente recurso, observo que a irresignação da agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a matéria aqui discutida não está relacionada à matéria afetada no prefalado IRDR, o que afasta a necessidade de suspensão do recurso

Afasto a preliminar.

 

3. Mérito Recursal.

 

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo e a determinação do pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito originário (Num. 2841805)

Acerca desse tema há expressa disciplina Código de Processo Civil de 2015. Eis o dispositivo:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(..)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Na hipótese, verifico que o juízo a quo oportunizou a requerente, ora agravante, emendasse a inicial comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os extratos de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses (Num. 2841805 - Pág. 9). Em seguida, a parte autora pleiteou a dilação do prazo concedido para o cumprimento da diligência (Num. 2841805 - Pág. 7), o que fora deferido pelo juiz (Num. 2841805 - Pág. 5). Ocorre que, mesmo após a dilação do prazo, a parte manteve-se inerte (Certidão - Num. 2841805 - Pág. 4). Só depois de todos esses atos processuais, o juízo de origem proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (Num. 2841805 - Pág. 2).

Somado a isso, observo que a agravante é funcionária pública federal e possui renda mensal que não condiz com a situação de pobreza alegada (vide contracheque / agosto de 2019: rendimento bruto – R$ 8.636,94) (Num. 2841805 - Pág. 69 ).

Ademais, não há comprovação de dívidas ou gastos exorbitantes que a impeçam de custear as despesas processuais

Assim, a parte autora, ora recorrente, não apresentou prova inequívoca de sua hipossuficiência, medida necessária à concessão do benefício pretendido. Nesse mesmo sentido também manifesta-se a recente jurisprudência pátria. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)

Portanto, da análise dos documentos acostados aos autos, entendo que não há razões para alterar a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.



 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0758878-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2021