TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814959-06.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIENE VIEIRA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
APELADO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. No presente caso, o art. 4°, da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu §1° preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos. 2. É inadmissível que os servidores sejam remunerados por vencimentos não correspondentes à carga horária laborativa semanal a ser desempenhada, remunerada a menor, de modo que a adequação remuneratória e de jornada é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIENE VIEIRA DOS SANTOS BORGES em face da sentença de primeiro grau prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pela apelante, em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Em uma breve síntese da demanda, a impetrante aduz que é servidora do Município de Teresina - PI e foi investida no cargo público de Enfermeira, com jornada de trabalho de 40h semanais (Edital nº 04/2003). Alega que a Lei Municipal de Teresina n° 2.139/1992, vigente ao tempo do concurso, estabelece em seu artigo 30 que os servidores públicos municipais devem exercer suas funções em regime de 30 horas semanais.
O douto Magistrado a quo, denegou a segurança pleiteada, entendendo que não há que se falar em direito da impetrante à majoração da jornada de trabalho com respectivo aumento dos vencimentos, uma vez que está submetida a jornada de 40 horas semanais porque ocupa função de confiança na equipe da saúde da família, recebendo a respectiva gratificação de função por laborar no programa Estratégia Saúde da Família – ESF.
Inconformada, a Impetrante interpôs a presente Apelação Cível, aduzindo em suma que a Apelante tem direito a percepção de remuneração com base na jornada semanal de 30h (trinta horas), jornada esta que deve ser efetivamente cumprida pela Apelante, conforme dispunha a lei vigente à época em que prestou concurso e ingressou no serviço público, qual seja: a Lei n 2.138/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de piso, para que seja determinado que a Apelada faça o reajuste da remuneração da Apelante de acordo com a sua jornada de trabalho, que deve ser cumprida por 30h (trinta horas) semanais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 2139366, pleiteando em suma a manutenção da sentença em sua integralidade.
Recurso recebido apenas no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC (ID 2309864).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público (ID 3707537).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DO MÉRITO
Conforme cediço, o Mandado de Segurança revelar-se medida idônea para estancar a prática de ato tido como ilegal e abusivo na forma do direito pertinente, deve ser concedida quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 7°, inc. III da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
In casu, consoante relatado, a requerente aduz que é servidora do Município de Teresina — PI e foi investida no cargo público de Enfermeira 40h/s, contudo, a jornada de trabalho é de 25h/s e recebe sua remuneração referente a 20h/s, conforme contracheques e registros de frequência acostados nos autos, pretendendo, assim, o pagamento correspondente a 30h semanais, com a consequente alteração da jornada de trabalho.
No presente caso, data vênia o entendimento do doutro Magistrado a quo, entendo que existe direito líquido e certo da Apelante de perceber o valor correspondente à jornada de trabalho de 30h semanais, bem como a consequente alteração da jornada, senão vejamos.
Sabe-se que o Município de Teresina editou a Lei Complementar n°4.056 de 05.11.2010, dispondo sobre os funcionários da Fundação Municipal e Saúde na qual dispõe que a jornada de trabalho será fixada conforme as atribuições do respectivo cargo do servidor. Nesse ponto, destaco que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, portanto, a superveniência de modificação de regime jurídico ou remuneratório atinges a todos os servidores, excetuando-se a redução nominal dos vencimentos.
Dessa forma, destaco que a Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010 alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal n° 2.138/92) ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, in verbis:
"Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2° De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial — de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial — de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3° Observados os parâmetros definidos nos arts. 1° e 2°, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4° As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§1° Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste uso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2° O direito de opção, a que se refere o §1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário". – Grifos Nossos.
Malgrado a ilegalidade do edital ao prever jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina n° 2.138/1992), uma vez que o instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais (conforme Termo de Posse de id. nº 978474 – pág. 32) enquanto a referida Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais, houve a prefalada alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010.
A referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está sedimentada, inclusive deste TJPI, conforme vai expendido à similitude, ipsis litteris:
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECIFICA. INEXISTÊNCIA. FGTS. INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico administrativo, sendo possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo público desde que observado o horário fixado em lei e que não haja redução de vencimentos. (...). (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.002076-0 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4° Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 08/11/2017)".
"ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. AUXÍLIO DOENÇA. SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. 4. Não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada o vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela "correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (...). (TJPI 1 Agravo de Instrumento N°2015.0001.002065-8 1 Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA l Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 12/12/2017)".
No caso em espeque, como visto, o art. 4°, da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu §1° preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, EM TODO CASO, fazem jus à devida ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade salarial.
. Como se vê do substrato probatório colhido nos autos, a Apelada desempenha jornada semanal de 25 (trinta) horas, contudo, são remuneradas com base nos vencimentos devidos àqueles que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais conforme se depreende das cópias dos registros de ponto de frequência (ID 2139316) e dos contracheques (ID 2139317).
Com efeito, é inadmissível que a apelada seja remunerada por vencimentos não correspondentes à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada por ela, e, portanto, remunerada a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe.
Além disso, a parte apelada aduz que a apelante se submete à Lei Municipal n° 3.021/2001, e sobre o Programa Saúde da Família — PSF, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para aqueles que ocupem a correlata função de confiança. Tal argumento não merece prosperar.
A gratificação pelo exercício das aludidas funções de confiança, relativas ao PSF, não se confunde com o vencimento básico devido em razão do trabalho desempenhado, ambos são partículas componentes da remuneração global do servidor.
Todavia, os vencimentos básicos da Apelante devem corresponder à jornada de trabalho a que se submetem e ao cargo a que estão investidas, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS, portanto, devem auferir vencimento básico correspondente, independentemente de eventual gratificação por função de confiança exercida, que é devida em razão das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Ressalte-se, ainda, que a atividade jurisdicional de garantir o vencimento básico dos servidores correspondente ao cargo e à jornada laboral não encontra óbice no Enunciado n° 37, da Súmula Vinculante do STF (Enunciado n° 339, da Súmula do STF), na medida em que não se respalda no princípio da isonomia, mas, sim, na vedação do enriquecimento sem causa, não consubstanciando invasão indevida no mérito administrativo, em homenagem ao princípio da reserva administrativa.
Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça está consolidada, in verbis:
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)- Portanto, a despeito de a regra dos Editais n° 01/2010 e 01/2011 preverem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nada obsta que, por razões de interesse público, haja redução para 20 (vinte) horas por semana, conforme art. 12, §2º Lei Complementar municipal n° 4.485/2013. Comprovado o fato de as impetrantes estarem trabalhando por 30 (trinta) horas semanais e de perceberem remuneração na base de 20 (vinte) horas semanais, resta evidente que a "fundação pública está usufruindo dos serviços prestados sem efetivar a contraprestação pecuniária correspondente ao tempo laborado, fato que gera enriquecimento sem causa em favor do ente público municipal. Em consequência, a complementação da remuneração para que se adegue à jornada semanal de trabalho é medida que se impõe. O decisum impugnado não viola a Súmula Vinculante n° 37 tanto porque não se ancora no princípio da isonomia, mas sim na "vedação ao enriquecimento sem causa, quanto, porque não está se imiscuindo na função executiva para conceder aumento remuneratório, mas apenas determinando que seja a Administração Pública compelida a pagar a remuneração compatível com as horas de trabalho despendidas por servidor público, a título de contraprestação pecuniária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N°2016.0001.003820-5 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 19/07/2017)".
Desse modo, entendo que a sentença merece ser reformada, a fim de conceder a segurança pleiteada, ante o direito líquido e certo da Apelante em perceber a remuneração correspondente com a sua jornada de trabalho, qual seja, a de 30h (trinta horas) semanais, com a consequente alteração da jornada.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, ante o direito líquido e certo da Apelante em perceber a remuneração correspondente com a jornada de trabalho, que deve ser de 30h (trinta horas) semanais.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0814959-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorELIENE VIEIRA DOS SANTOS BORGES
RéuSILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Publicação09/12/2021