
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0836439-06.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
APELANTE: SOFIA COSTA COELHO
APELADO: ALDEAN ALVES DA SILVA BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
CUSTAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS PRAZO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOFIA COSTA COELHO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 0836439-06.2019.8.18.0140 proposta em face de ALDEAN ALVES DA SILVA BRITO, na qual o magistrado a quo houve por bem julgar prescrita a pretensão autoral.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo preliminarmente o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, por se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas e, no mérito, a não ocorrência da prescrição, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ora apelada, afastando a prescrição e julgando procedente o feito, decretando a rescisão contratual e condenando o apelado a restituir o imóvel ou realizar a pagar uma indenização compensatória, nos termos da inicial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 3127872), por meio das quais refuta totalmente os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença ora apelada.
Oportunizou-se manifestação ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público (Id. 4162492).
Em decisão de Id. 3444331, determinei a intimação do ora apelante para que efetuasse o pagamento, em dobro, das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da presente apelação, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Após, a parte apresentou petição de Id. 3675673, requerendo a reconsideração do despacho de Id. 3518137, tendo em vista que foi requerido o parcelamento das custas no recurso de Apelação Cível, não tendo sido apreciado pelo magistrado de piso.
Assim, em decisão de Id. 3934852, revoguei a determinação de pagamento das custas em dobro proferida no despacho de Id. 3518137 para conceder à parte apelante o parcelamento das custas, em 06 (seis) parcelas, conforme requerido em suas razões recursais.
Entretanto, de uma análise detida dos autos, vislumbro que a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento das custas processuais respectivas, apenas apresentando petição em de Id. 4481936, requerendo a dilação do prazo para juntada do pagamento da primeira parcela, mas até o presente momento, 03 (três) meses após este pedido e 05 (cinco) meses após proferida a decisão de Id. 3934852, a parte apelante ainda não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento de alguma das parcelas do preparo recursal, quedando-se inerte quanto ao cumprimento da supracitada decisão.
É o que importa relatar.
De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.
O art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pela recorrente, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não há qualquer comprovação de que a apelante efetuou o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento parcelado das custas de Id. 3934852.
Desta feita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas, de forma parcelada.
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de outubro de 2021.
0836439-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorSOFIA COSTA COELHO
RéuALDEAN ALVES DA SILVA BRITO
Publicação05/10/2021