Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752743-36.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A miserabilidade econômica não é requisito para a gratuidade da Justiça, destarte, o salário das partes não pode ser o único critério utilizado para indeferir o pleito. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 3. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752743-36.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752743-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA LEAL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A miserabilidade econômica não é requisito para a gratuidade da Justiça, destarte, o salário das partes não pode ser o único critério utilizado para indeferir o pleito.

2. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.

3. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita ao agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, onde os recorrentes pretendem a reforma da decisão interlocutória proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

 Francisco das Chagas Monteiro da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória (ID n. 3657412), que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas respectivas, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição

Argumentou o agravante que é inadequado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento do benefício, e que o recorrente, apesar de receber mais que três salários-mínimos mensais, tem vários gastos que o impossibilitam de recolher as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, mesmo porque é o único provedor da família. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 3657373).

Juntou documentos (ID n. 3657374/3657639).

O pedido liminar foi deferido.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Parecer do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que o justifique.

É o relatório.

VOTO

 

Da Admissibilidade 

  

  

O presente recurso se insurge contra decisão que rejeitou pedido de gratuidade de justiça, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, CPC/15. 

Por tratar-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC/15. 

  Tempestividade confirmada. 

  

Insta analisar, preliminarmente, a gratuidade para o processamento do próprio recurso que ora se apresenta, vez que a parte Agravante ratifica na peça recursal a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo para a própria subsistência. 

Entendo que a concessão do direito à justiça gratuita para efeito de processamento deste recurso é medida necessária à preservação da eficácia de seu eventual provimento. Tal concessão, contudo, não deve ser interpretada como adiantamento do juízo a ser proferido por ocasião do julgamento final do presente agravo. Ocorre que a denegação desse benefício encerraria a questão preliminarmente, sem que houvesse oportunidade de apreciação da matéria pelo tribunal, considerando que no agravo de instrumento o comprovante de pagamento de custas, deve ser apresentado por ocasião de sua interposição, em conformidade com o art. 1.017,  §1º, CPC/15. 

Em face do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, para efeito de processamento deste agravo. 

Preenchidos os pressupostos legais para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

 

Do Mérito 

            No caso em análise, o agravante declara a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, em razão do alto valor das custas e de que, com seu salário, é o único provedor da família, possuindo rendimentos comprometidos com a subsistência familiar.

            O Estado, nas contrarrazões, argumentou que o rendimento mensal do apelante está acima do critério estabelecido para atendimento da Defensoria Pública e acima do critério para ser enquadrado como pessoa de baixa renda. Aduz que o recorrente, assistido por advogado particular, não comprovou a insuficiência de recursos para ensejar gratuidade da justiça.

            Apesar da declaração do Agravante de que seus rendimentos são insuficientes para suportar as despesas de uma ação judicial, o juízo a quo, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. 

            A disciplina da matéria no CPC/15 se dá nos seguintes moldes: 

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.  

 

Inicialmente, o magistrado de primeiro grau, despachou nos seguintes termos em 17 de dezembro de 2020:


Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça.

 Observo que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual determino que, no prazo de 15 dias, comprove a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.

Após o decurso do prazo supracitado ou apresentada manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.


Após, proferiu a seguinte decisão:


A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos. Verifico que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.

 

A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, desde que se funde em elementos constantes dos autos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. Na decisão recorrida, o único critério adotado pelo magistrado foi o de que o rendimento mensal do agravante não se enquadra nos critérios de pessoa necessitada estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

O entendimento do STJ é de que o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência, se houver fundada razão para afastá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo: 

 

Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AI no REsp 1592645/DF. 

  

Deve-se considerar que o fato de o autor não ser considerado pobre na forma da lei, não elegível, portanto, à assistência judiciária pela Defensoria Pública, não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão à recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e/ou de sua família.

Apesar de não existir dever legal de comprovar despesas para fazer jus à gratuidade da Justiça, o recorrente comprovou que embora tenha rendimento bruto acima de R$ 9.000 (nove mil reais), recebe líquido um pouco mais de R$ 4.000 (quatro mil reais), pois, conforme seus contracheques, além dos descontos de praxe o recorrente possui empréstimos consignados em folha. 

Além disso, apresentou faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; - talões de água e de luz; comprovante de despesas com faculdade e escola das 2 filhas; boleto do financiamento bancário da sua única casa própria no Bairro Angelim, Teresina-PI (saldo devedor de R$ 55.000,00), dentre outros gastos com educação das suas duas filhas. Outrossim, considerando que o agravante é arrimo de família, descontadas as despesas fixas, lhe sobra pouco capital livre para arcar com custas que excedem quatorze mil reais. 

Dessa feita, o agravante comprovou que seu salário, isoladamente considerado, não deve ser o único parâmetro para analisar o pleito de gratuidade da Justiça, pois, no seu caso, a antecipação do pagamento de custas e eventual condenação em custas e honorários representaria um efetivo obstáculo ao acesso à Justiça. 

Nas contrarrazões, o Estado do Piauí também aduziu ilegitimidade ativa do recorrente, argumentando que a parte não declarou pessoalmente sua pobreza, mas o fez por meio de advogado que não detém tal prerrogativa.

A Lei nº 13.105/2015, autoriza a desnecessidade da juntada da declaração de pobreza, salvo quando o advogado não possuir poderes em sua procuração para requerer à gratuidade da justiça. Pois, caso não possua em seu instrumento de procuração com poderes especiais específico para requerer as benesses da graça, fica obrigado a juntar com seu requerimento a declaração de pobreza.

Dessa forma, entende-se, ser desnecessária a juntada aos autos da declaração de pobreza, desde que, conste no instrumento de procuração os poderes para requerer à gratuidade da justiça e assinar declaração de hipossuficiência econômica do outorgante.

Nesse sentido, a procuração conferida ao advogado (ID 3657374), confere poderes específicos para o outorgado pedir Justiça gratuita e firmar declaração de poderes. Ao seu turno, o outorgado substabeleceu ao advogado que subscreveu o presente agravo, com reserva de iguais poderes, os poderes da cláusula ad justicia que lhes foram conferidos, o que inclui, obviamente, poderes específicos para postular gratuidade da Justiça independente de declaração de próprio punho firmada pela parte.

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.

 

III– DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita ao agravante.

         Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se.

         E como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita ao agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0752743-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021