Acórdão de 2º Grau

Furto 0755064-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS INERTES. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO ATÉ 2028. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação aos dois recorridos está suspenso desde a data de 28/07/2016, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após as suas devidas citações por edital (ID 4180227, fls. 161/162) e estes quedarem inertes, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos. 2. Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente aos dois acusados está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 28/07/2016 até 28/07/2028. 3. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção da punibilidade dos recorridos UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a eles, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755064-44.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


 

                                                                 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755064-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Recorridos: UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS INERTES. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO ATÉ 2028. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação aos dois recorridos está suspenso desde a data de 28/07/2016, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após as suas devidas citações por edital (ID 4180227, fls. 161/162) e estes quedarem inertes, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos.

2. Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente aos dois acusados está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 28/07/2016 até 28/07/2028.

 

3. Recurso conhecido e provido, para afastar a extinção da punibilidade dos recorridos UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a eles, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.

 

          ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a extinção da punibilidade dos recorridos UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a eles, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID 4180228, fls. 03/08) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que extinguiu a punibilidade dos recorridos UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, qualificados e representados nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, todos do Código Penal.

Os acusados foram denunciados, juntamente com Francisco José de Sousa, por terem furtado diversos bens pertencentes a Construtora Jurema, local em que eles trabalhavam, nos dias 08 e 15 de maio de 2004.

Em 21/08/2020, o magistrado sentenciante decretou a extinção da punibilidade do estado em face dos acusados UILA GOMES, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA e ELÍCIO TORRES CUNHA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público requer que seja afastada a extinção da punibilidade em relação aos acusados UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, em virtude de prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que o feito encontra-se suspenso com relação aos mesmos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 4180228, fls. 19/23), a Defensoria Pública pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que permaneça o reconhecimento da prescrição retroativa.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença em todos os seus termos (ID 4180227, fls. 226).

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4640987, fls. 01/08), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Recorrentes.

 

PRELIMINAR

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

No mérito, o Ministério Público requer que seja afastada a extinção da punibilidade em relação aos acusados UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, em virtude de prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que o feito encontra-se suspenso com relação aos mesmos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, registra-se que os recorridos foram denunciados em razão da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal. Dessa forma, a solução da controvérsia limita-se em saber se ocorreu, no caso em análise, a extinção da punibilidade em relação aos acusados UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA.

Urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, sempre que constatada.

Isto se justifica na medida em que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

No presente caso, a sentença impugnada foi prolatada e fundamentada nos seguintes termos (ID 4180227, fls. 212/213):

“De início, verifico que não foram exauridas TODAS AS DILIGÊNCIAS para encontrar o endereço dos denunciados UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA.

Nesse sentido, a citação, para a sua validade, deve ser feita na pessoa do acusado, de maneira a viabilizar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Assim, a citação da pessoa denunciada não se deu em conformidade com o dispostos na legislação, sobretudo no artigo 361, que assim dispõe: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

Dessa forma, uma vez que a frustração de sua citação decorreu do fato de o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido realizadas outras diligências no sentido de localizar os réus UILA GOMES e ELICIO TORRES CUNHA.

Verifico, ainda, a ausência de decisão suspendendo o curso da suspensão em relação aos réus UILA GOMES e ELICIO TORRES CUNHA, de forma que fulminada a pretensão punitiva estatal em relação aos 3 denunciados.

Conforme o art. 109, inciso I, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado prescreve no prazo de 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não ultrapassa 8 anos.

Compulsando os autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 12/08/2005 (fls. 80). Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 12 (doze) anos.

Por sua vez, o art. 107, inciso IV, do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. No caso em apreço, em cuja pena o acusado foi denunciado, operou-se a prescrição.”

No caso, o Magistrado sentenciante considerou a prescrição estatal aos acusados, alegando que entre a data do recebimento da denúncia, em 12/08/2005 (ID 4180227, fls. 80) e a data da apreciação do fato pela sentença, em 21/08/2021 (ID 4180227, fls. 212/213), decorreu mais de 12 anos.

Ocorre que o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina deixou de considerar que o prazo prescricional em relação aos dois recorridos está suspenso desde a data de 28/07/2016, quando foi determinada a suspensão do curso de processo e do prazo prescricional, após as suas devidas citações por edital (ID 4180227, fls. 161/162) e estes quedarem inertes, deixando de apresentar qualquer defesa ou pronunciamento nos autos, in verbis (ID 4180227. fls. 193/195):

“Quanto aos acusados UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, DETERMINO, na forma do art. 366 do CPP, a SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO e do PRAZO PRESCRICIONAL, o que faço com espeque no art. 366, caput, do CPP.

Consoante tendência jurisprudencial a respeito, DETERMINO, ainda, que a suspensão do processo em relação aos acusados, fique limitada ao tempo relacionada com o prazo prescricional previsto para o crime, em abstrato (SUM. 415 do STJ), a contar de 28/07/2016.”

Constata-se que citados por edital, não compareceram em juízo e nem constituíram defensor, por este motivo, a Magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, que leciona:

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.

Considerando ainda que por inteligência da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, então a prescrição referente aos dois acusados está suspensa por 12 (doze) anos, ou seja, desde 28/07/2016 até 28/07/2028.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. DURAÇÃO. ART. 109 DO CP. SÚMULA N. 415 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral).

2. Após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral).

3. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp 1882368/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 415 DO STJ. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONFORME TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Feita a citação por edital, caso o réu não compareça em juízo e nem constitua defensor, serão suspensos o processo e a prescrição, consoante o art. 366 do Código de Processo Penal. Essa última, por sua vez, ficará suspensa pelo período indicado no art. 109 do Código Penal, considerando o máximo da pena cominada ao delito do qual o agente é acusado, nos termos da Súmula n. 415 do STJ.

2. Conforme tese fixada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (RE n. 600.851/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/2/2021).

3. Portanto, em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao sistema de precedentes qualificados, conclui-se que passado o prazo enunciado na Súmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar o seu curso até que o réu compareça em juízo ou constitua advogado.

4. Na hipótese, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 56 da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão. O acusado foi citado por edital e o Magistrado de primeira instância determinou a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP. Passados mais de oito anos sem que o réu haja comparecido em juízo ou constituído advogado - período previsto no art. 109, IV, do CP -, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar o seu curso.

5. Agravo provido para determinar a suspensão do processo originário até que o réu compareça em juízo, constitua advogado ou que sua punibilidade seja extinta pela prescrição, o que ocorrer primeiro.

(AgRg no RHC 139.924/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

Portanto, o feito deve permanecer suspenso com relação aos acusados UILA GOMES e ELÍCIO TORRES, pelo período de 12 (doze) anos. Dessa forma, constata-se que não transcorreu o lapso temporal exigido para prescrição da pretensão punitiva estatal em face dos recorridos, visto que o processo encontra-se suspenso desde julho de 2016 até os dias atuais.

Por fim, esclarece-se que em relação ao outro denunciado, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, como não houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, posto que apresentou defesa, mostra-se correta a sentença que extinguiu a sua punibilidade em razão da prescricional da pretensão punitiva estatal, face ao transcurso de período superior à 12(doze) anos desde a data de recebimento da denúncia, qual seja 12/08/2005 (ID 4180227, fls. 80).

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a extinção da punibilidade dos recorridos UILA GOMES e ELÍCIO TORRES CUNHA, posto que o feito encontra-se suspenso com relação a eles, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0755064-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

UILA GOMES

Publicação

03/11/2021