TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001273-36.2012.8.18.0060
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luzilândia/ Vara Única
APELANTE: Adail Rocha Aguiar
ADVOGADOS: Francisco de Sousa Lira (OAB/PI nº 1.263) e Acelino de Barros Galvão Junior (OAB/PI nº 13.828)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo exame de pericial de conjunção carnal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as informações da vítima e declarações das informantes, dando conta de que o recorrente manteve conjunção carnal com a menor vítima.
2. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, do CP), resta afastada a tese de absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Adail Rocha Aguiar em face da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime estupro de vulnerável (art. 217-A, todos do CP).
Em razões recursais, o apelante alega, em resumo, insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
O apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, sustentando inexistir prova da materialidade e da autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Informam os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 16 de janeiro de 2010, por volta de 09:45 horas, na localidade Enjeitado, zona rural deste Município de Luzilândia –PI, o denunciado, aproveitando-se da fragilidade da vítima (além dos problemas mentais, contava apenas 12 anos de idade), encontrando-a sozinha, quando a jovem tomava banho num riacho, estuprou a vítima AURICÉLIA LIMA SILVA, desvirginando-a, conforme constatado no Auto de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal) que repousa às fls. 07 dos autos.
Informam os autos que a vítima, na data do crime, como já era de costume, tomando banho, sozinha, num riacho que fica a cerca de 300 metros de sua casa, tendo entrado na água com suas roupas. De repente, aparece o denunciado, na margem do riacho, tendo chamando-a, no que ela, prontamente, atendeu indo ao seu encontro (afinal era o patrão e compadres de seus pais). Nesse momento, ele a levou para um mato/moita, próximo à margem. O acusado colocou (deitou) a vítima no chão, tirando em seguida sua roupa e a dele também. A tudo isso a vítima surpresa e assustada, nada falou, por medo do denunciado. O acusado pegou seu membro viril (pênis) e o introduziu n vagina da vítima. Enquanto o acusado penetrava a vítima, mantinha seu corpo por cima do desta, ocasião em que ela sentiu muitas dores, afirmando porém, que não correu sangramento, tendo apenas ficado “melada” entre as pernas, o que significa que o acusado ejaculou.
Após servir-se sexualmente da vítima, o acusado saiu de cima desta, foi embora (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O crime de estupro de vulnerável majorados (art. 217-A, do CP), estabelece que:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(...)
Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que a menor vítima A. L. S., à época dos fatos, possuía 12 (doze) anos de idade.
A vítima A. L. S. declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante conhecia o acusado da localidade do “Chorão”; que o acusado era amigo da família da declarante (...) que o acusado nunca tinha desrespeitado antes a declarante (...) que o acusado estuprou a declarante; que a declarante tinha 12 anos de idade e foi tomar banho no riacho; que a declarante tirou a sua roupa e estava tomando banho pelada; que a declarante estava sozinha; que o acusado chegou por de trás, de surpresa, e levou a declarante para o mato; (...) que o acusado pegou a declarante a força e não falou nada; que a declarante ainda estava nua quando o acusado a levou para o mato; que o acusado deitou a declarante no chão; que o acusado já estava sem roupa; que, quando o acusado entrou no rio, este já estava sem roupa; que o acusado a deitou no chão e deitou em cima da declarante; que a declarante nunca tinha feito sexo, sendo a primeira vez; que o acusado fez sexo com a declarante (...) que o ato doeu; (...) que o acusado estava com o pênis duro, desde a hora que entrou no riacho; que o acusado colocou o pênis duro na vagina da declarante; que o declarante ficou fazendo isso “um monte”; (...) que a declarante ficou quietinha; que o acusado a segurava a força (...) que a declarante estava com medo (...) que o acusado terminou na hora que ele quis (...) que, ao sair, o acusado disse para a declarante não contar para ninguém; (...) que a declarante contou para a sua mãe no mesmo dia dos fatos; (...) que a irmã da declarante foi buscar agua e desconfiou; (...) que, depois dos fatos, o acusado nunca mais procurou a declarante (...) que a declarante ficou chateada e traumatizada; (...).”
A informante Luzia Lopes da Silva, mãe da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que é mãe da vítima; que o acusado é seu compadre por conta do filho da declarante e também é casado com a tia da declarante; que o acusado batizou o filho da declarante; (...) que houve uma discussão entre a vítima e a outra filha da declarante, momento em que esta última disse “tu quer que eu diga aquilo para a mamãe”; que a briga foi no mesmo dia dos fatos; (...) que a declarante procurou a vítima e perguntou o que a irmã dela queria dizer e que a vítima não deixava; que, nesse momento, a vítima falou que tinha sido o acusado que tinha pegado ela e feito o que fez, ou seja, que o acusado tinha a estuprado; que foi a primeira vez que a vítima havia mantido relação sexual; (...) que a vítima ficou um pouco atordoada após os fatos; (...) que o tio da declarante, Antônio Romão, foi na casa da declarante dizer que se a declarante não fosse tirar a queixa contra o acusado, quem seria presa era a declarante; que a declarante, como abestada, achou melhor tirar a queixa; (...) que o delegado, da época, foi na casa da declarante oferecer uma bicicleta para a vítima para esta dizer que não foi estuprada; (...) que a declarante acha que o desenvolvimento da vítima acabou ficando prejudicado por conta disso; (...) que a declarante morava nas terras do acusado, mas não costumava andar na casa deste (...).”
A informante Antônia Cleves Lima Silva, irmã da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante viu a vítima e o acusado saindo do mato; (...) que a declarante estava indo buscar água no riacho; (...) que a vítima vinha na frente e o acusado vinha atrás; (...) que os cabelos da vítima estava sujo; (...) como se fosse de folha; (...) que a vítima estava triste e o acusado estava normal; que, naquele momento, a declarante imaginou que tivesse acontecido alguma coisa sexual; (...) que, no mesmo dia dos fatos, a declarante estava no bar, quando o acusado chegou colocando nomes escondidos na sinuca e perguntando se a declarante sabia; que os nomes eram “pomba”, “priquito”; (...) que a declarante dizia que não sabia ler; que a declarante sabia ler pouco, mas não disso isso para o acusado (...) que a vítima falou os fatos para a sua mãe (...) que, quando a mãe da declarante lhe falou sobre os fatos, a declarante ligou que foi no mesmo dia que viu a vítima saindo do mato com o acusado (...) que a declarante tem certeza de ter visto o acusado (...) que a mãe e o pai da declarante foram tirar a queixa porque o tio da declarante, Antônio, foi na sua casa pedir para eles tirar (...).”
A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”[1].
O laudo de exame pericial de conjunção carnal atestou a “ruptura himenal” da vítima.
A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo exame de pericial de conjunção carnal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as informações da vítima A. L. S e declarações das informantes Luzia Lopes da Silva e Antônia Cleves Lima Silva, dando conta de que o recorrente manteve conjunção carnal com a menor vítima.
Estando satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, do CP), resta afastada a tese de absolvição.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).
Teresina, 03/11/2021
0001273-36.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorADAIL ROCHA AGUIAR
RéuAURICELIA LIMA SILVA
Publicação03/11/2021