Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000934-86.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - EXISTÊNCIA- ACOLHIMENTO- APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS- SÚMULA 362, STJ- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO- DANOS MATERIAIS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO -EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000934-86.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000934-86.2017.8.18.0065

APELANTE: MARIA TEODORA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO  – OMISSÃO - EXISTÊNCIA-   ACOLHIMENTO- APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS- SÚMULA 362, STJ- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO- DANOS MATERIAIS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO -EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO BMG S/A, contra o Acórdão prolatado, julgando provido o recurso de Apelação interposto pela embargada, reformando sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução, idosa e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora assinado pelas partes sem a presença de duas testemunhas, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público e não fora comprovado o depósito da quantia objeto da avença.

 2. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora. 

 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral, no qual se fixa em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 

Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que ao julgar o recurso de Apelação interposto pela embargada, a Colenda Câmara reformou a sentença de mérito, condenando a embargante a pagar à embargada indenização por danos morais e materiais, sem, contudo, se manifestar acerca da incidência de juros e correção monetária.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nos Aclaratórios, o embargante afirma que existe omissão com relação à fixação do termo inicial para aplicação dos juros e da correção monetária dos danos morais e materiais.

De uma simples leitura da parte dispositiva do acórdão impugnado, percebe-se que o recurso de apelação foi conhecido e provido para condenar a instituição bancária embargante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como repetição de indébito em dobro, contudo não houve manifestação quanto ao indexador monetário e aos juros moratórios.

Nesse toar, no tocante ao termo inicial da correção monetária de condenação em danos morais, que deve ter o INPC como indexador na respectiva demanda de consumo, assim prescreve a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Nessa esteira, vale colacionar jurisprudência, litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. Verificada a existência de omissão, na parte dispositiva do acórdão embargado, com relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais arbitrados, a correção do vício é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CORRIGIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 06103315820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).

No que diz respeito aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, litteris:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A propósito, é a jurisprudência, verbis:

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.' 2. Quanto aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. (...)4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a apelação foi conhecida e provida, consequentemente, a sentença foi reformada. Sendo assim, resta imperativa a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de imputar para a instituição bancária apelada/2ª embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o zelo, complexidade e tempo exigidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS SEGUNDOS.(TJ-GO – Apelação Cível: 00865225620188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).

Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, ou seja danos materiais, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, a fim de fixar o termo inicial para aplicação da correção monetária e juros moratórios à indenização por danos morais, sendo que os juros moratórios de 1% (um por cento) deverão incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão embargado e quanto aos danos materiais, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000934-86.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TEODORA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/01/2022