Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800436-68.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PORCENTAGEM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não há fixação da porcentagem devida de honorários sucumbenciais pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-68.2018.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-68.2018.8.18.0049

APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PORCENTAGEM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não há fixação da porcentagem devida de honorários sucumbenciais pelo embargante.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800436-68.2018.8.18.0049 interposta pela apelante por JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO.

Em suas razões, o embargado alega que não houve fixação da porcentagem de honorários advocatício sucumbenciais devido na apelação, apenas informando a inversão da sucumbência com a consequente condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos requerendo a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando o dispositivo do acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que não houve fixação da porcentagem de honorários advocatício sucumbenciais devido na apelação, conforme se observa a seguir.

 

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo na Súmula nº 18, do TJPI, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 305496736-3, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude da sua não fixação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. P.R.I Cumpra-se

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra acertada, sendo esta a via correta para sanear omissão no acórdão, assim como decide a jurisprudência pátria:

 

TJ-SP - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 20305727020218260000 SP 2030572- 70.2021.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 04/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDO GRAU – ACOLHIMENTO. Evidenciando-se a omissão no Acórdão, a ensejar inexatidão, de rigor o acolhimento dos embargos para saná-lo.



Portanto, por ser medida de pura e lídima justiça, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.

 

3.1 Dos Honorários Advocatícios

Deve ser analisada a proporcionalidade na condenação levando em consideração o trabalho e zelo do profissional, para a fixação de honorários advocatícios.

O que se observa é o que o juízo a quo conheceu e processou a ação sob o rito ordinário, previsto pelo CPC, o qual prevê, para fins de honorários advocatícios que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

À vista dos critérios balizadores estabelecidos no dispositivo supratranscrito, fixo da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que não me parece desarrazoado, e mormente por considerar que, para o advogado, os honorários sucumbenciais revestem-se de caráter alimentar, sendo, muita das vezes, a única fonte de renda dos causídicos, principalmente diante da enorme instabilidade econômica da sociedade, que afeta todas as classes profissionais.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbências, fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação

 

 

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800436-68.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2022