TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001803-51.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SANIA KARINE WANDERLEY VARAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LEITAO BARROSO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. Notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do promovido, na medida em que não adotou as providência necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários.
2. Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos.
3. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0001803-51.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SANIA KARINE WANDERLEY VARAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO DO BRASIL SA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de anulação de negócios jurídicos c/c indenização por danos morais e materiais c/c restituição de valores, aqui versada, contra SANIA KARINE WANDERLEY VARAO, ora apelada, e, ao mesmo tempo, apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado/apelante à restituição, na forma simples, do indébito. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada/apelante não contratara empréstimo junto ao apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Reconheceu, porém, que o apelante não agira de má-fé, ensejando a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a apelada/apelante fora negligente com o uso do seu cartão magnético e de sua senha pessoal. Afirma, também, que o empréstimo firmado com ela obedeceu a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexiste vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Acrescenta, também, que agiu licitamente ao efetuar os descontos no benefício da apelada/apelante, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação, pois aduz apenas ter exercido regularmente um direito que lhe pertencia, qual seja, o de cobrar os valores referentes aos empréstimos contratados, os quais entende serem devidos. Por fim, requer que a sentença seja reformada e julgada inteiramente improcedente a ação.
Em suas contrarrazões, por outro lado, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega agora que o sendo ilegal a cobrança do empréstimo, a restituição deve ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ressalta, ainda, falha na prestação de serviços, consistente na ausência de fiscalização e prevenção de fraudes, tendo em vista que competia ao apelante/apelado comunicar-lhe transação alheia ao seu perfil. Destaca que fora feito empréstimos, além de vários empréstimos, transferências e saques, em um curto tempo, em agências do Estado do Ceará e Pernambuco, sendo que, nunca viajará para esses locais. Enfim, clama pelo provimento do recurso, de modo a que se julgue procedente a ação que propôs, tanto por danos morais quanto restituição do indébito.
Enfim, requer que o quantum indenizatório seja arbitrado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do apelante/apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à apelada/apelante, tanto na órbita material quanto moral.
Incontroversa, assim, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, que celebrou a contratação de empréstimo, saques e transferências, em Estados diferentes e um curto espaço de tempo, mediante suposta fraude, procedendo a descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada/apelante.
Convém ressaltar, ademais, que a instituição financeira deve informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da primeira, tornando-a responsáveis pelos prejuízos causados do segundo.
Isso se dá porque os bancos respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos causados aos seus clientes, tanto que o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De resto, corroborando tal assertiva, o seguinte julgado que, aliás, bem a esclarece:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8)RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
É o quanto basta para se reconhecer que a apelada/apelante faz jus ao direito de ver cancelado os descontos que vêm sendo realizados em seu contracheque, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que já foi descontado, além da indenização por danos morais, tal como reclamara na inicial da ação que propôs.
Outrossim, no tocante aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara, a exemplo de vários outros órgãos colegiados pátrios, tem primado pela verificação da razoabilidade na fixação do valor da indenização, aferindo-o, em regra, caso a caso, segundo, inclusive, as repercussões negativas causadas, em virtude da ocorrência dos fatos.
Também o faz sabedora de que a estipulação do montante deve ser condizente com a dor causada, ficando, portanto, adstrita ao critério da proporcionalidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deveria arcar. Prende-se, enfim, àquilo que, a propósito do tema, vêm decidindo os nossos tribunais, a partir de julgados como este, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
I - Indene de dúvidas que os descontos indevidos, no parco benefício previdenciário recebido pela parte, ensejam condenação a título de danos morais, porquanto é presumida a angústia, o abalo psíquico e a preocupação vivenciada pela parte nessas circunstâncias.
II – “omissis”
III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso.
IV – “omissis”
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0290.11.001205-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelante/apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelada/apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 28/10/2021
0001803-51.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSANIA KARINE WANDERLEY VARAO
Publicação28/10/2021