
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750262-03.2021.8.18.0000
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
DECISÃO TERMINATIVA
DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CORREGEDOR DA JUSTIÇA. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADOR NOMEADO OU AO QUE PASSAR A PREENCHER SUA VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE. ART. 152 REGIMENTO INTERNO TJ/PI.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento o qual foi redistribuído a este Desembargador na data de 25 de janeiro de 2021, conforme decisão nº 3176407.
Na decisão supracitada, o Exmo. Des. Pedro de Alcântra da Silva Macêdo entendeu pela prevenção deste desembargador porquanto houve o julgamento da Apelação nº 2011.0001.001637-6.
Ocorre que, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.
Outrossim, os artigos 152 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
Art. 152: “Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante”.
Art. 145: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.
Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.
Como se não bastasse, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara Especializada Cível, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante.2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4. Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5. Conflito conhecido e não provido.(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.013074-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )
Desta feita, proceda-se a redistribuição do presente processo o Excelentíssimo Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Cumpra-se.
-PI, 5 de outubro de 2021.
0750262-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialRESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
Publicação26/10/2021