Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0807919-36.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. 2. Demonstrada a legalidade da conduta do Estado do Piauí, que preservou o valor até então recebido pelos servidores a título de gratificação adicional, respeitando a regra da irredutibilidade remuneratória, inexiste ato ilícito a demandar a reparação de dano extrapatrimonial. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Eneide Maria da Silva e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807919-36.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807919-36.2019.8.18.0140

APELANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA, EUNICE MAIA DOS SANTOS LEMOS, JOSEFA PIRES MAIA E SILVA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA REIS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE AMORIM, MARIA HELENA DA SILVA ALVES, MARIA TOMAZ COSTA PEREIRA, OSENIRA DOMINGUES DE ARAUJO LUNA, SUSANY ANDRADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório.

2. Demonstrada a legalidade da conduta do Estado do Piauí, que preservou o valor até então recebido pelos servidores a título de gratificação adicional, respeitando a regra da irredutibilidade remuneratória, inexiste ato ilícito a demandar a reparação de dano extrapatrimonial.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Eneide Maria da Silva e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 

 



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0807919-36.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA, EUNICE MAIA DOS SANTOS LEMOS, JOSEFA PIRES MAIA E SILVA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA REIS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE AMORIM, MARIA HELENA DA SILVA ALVES, MARIA TOMAZ COSTA PEREIRA, OSENIRA DOMINGUES DE ARAUJO LUNA, SUSANY ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Eneide Maria da Silva e outros, em face do Estado do Piauí (ID 2400955, fls. 01/12).

Em abril de 2019, Eneide Maria da Silva e outros ajuizaram Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).

Acusaram que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) estava sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua.

Sustentaram que fazem jus à GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), calculada mês a mês, sobre o vencimento básico, utilizando percentual definido pela legislação estadual, e com modificação sempre que o vencimento básico sofresse alteração.

Ressaltaram que não foi observado o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo limitação financeira aos mesmos, face a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

Anotaram que as fichas financeiras demonstravam o ganho dos servidores ao longo desse período, revelando a ausência de evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

Salientaram, ainda, que as parcelas permanentes de remuneração, isoladas ou em conjunto, têm caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os servidores.

Fundamentaram a pretensão na Lei Complementar Estadual n° 2.854, de 09 de março de 1968, no Decreto nº 939, de 1º de março de 1969, no Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988), e na Lei Estadual n° 33/2003.

Aduziram, também, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, inexistência de prescrição, e dano moral.

Além de pleitearem a concessão do benefício da justiça gratuita, postularam a condenação do Estado: a) para cumprir a legislação relacionada ao adicional por tempo de serviço, com a devida correção dos valores a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, incidindo a porcentagem sobre o vencimento, e com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; b) para exibir o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, a fim de que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido em relação aos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação; c) em sede de tutela antecipada de urgência, para restabelecer o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), efetuando o pagamento da gratificação em valores corretos; d) para pagar retroativamente o adicional de gratificação (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento; e) para pagar indenização por dano moral em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar dos requerentes; f) ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo.

Foram anexados à inicial, contracheques e documentação referentes à aposentadoria dos autores.

A tutela de urgência foi indeferida e, concedido em parte, o pedido de exibição, pela parte ré, das fichas funcionais da demandante, conforme se vê em ID 2400924, fls.1/2.

Determinada a citação do requerido, o Estado do Piauí apresentou contestação arguindo a prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pugnando ao final pela improcedência da ação (ID 2400928, fls. 01/18).

Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 2400942, fls. 01/10).

Sobreveio sentença (ID 2400950, fls. 01/13), por meio da qual o magistrado afastou as prescrições arguidas. No mérito, julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2003, data da vigência da LCE n.º 33/03, bem como afastou o dever do ente público de indenizar as partes requerentes, ante a inocorrência de dano moral. Condenou ainda, os autores em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das custas por cinco anos por serem beneficiários da justiça gratuita.

A parte autora, então, recorreu (ID 2400955, fls. 01/12), aduzindo, em síntese, preliminarmente, que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

No mérito propriamente dito, pugna pelo direito a correção do adicional por tempo de serviço já percebido pela apelante, pois se trata de direito adquirido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico, caracterizando-se, inclusive, cláusula pétrea.

Assevera que a presente ação visa o recebimento da correção da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos, restando, indubitável que a disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Aduz ainda que a situação posta sob análise é a de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.

Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença monocrática, determinando ao apelado que efetue o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, bem como a diferença do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado até o trânsito em julgado da decisão.

Requer, ainda, a imposição de reparação por danos morais em favor da parte apelante, bem como, pugnou pela manutenção da Justiça gratuita já deferida no juízo a quo.

Contrarrazões acostadas aos autos (ID 2400958, fls. 01/17).

O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (4034629, fls. 01).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

        Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida em ambos os recursos.

 

II – DAS PRELIMINARES:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CORRETA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO

Em síntese, sustenta a autora, preliminarmente, que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

.

Entendo que, em face da apelante já se encontrar na inatividade, os questionamentos porventura a serem feitos em seus proventos devem ser dirigidos ao órgão pagador do mesmo, que, no presente caso é a Fundação Piauí Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme incluído no decisum objurgado.

Ademais, a Lei Estadual n°6.910 de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência - FUNPREV a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:

 

(...)

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

 

Assim, o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

Afasto, pois, a preliminar ora arguida.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

A controvérsia está centrada na legalidade, ou não, da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. A presente ação ordinária proposta visa o recebimento da diferença atualizada do adicional por tempo de serviço não percebido corretamente.

O adicional por tempo de serviço tem o objetivo de premiar o servidor que complete cinco anos de exercício. Trata-se de uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor de forma permanente, decorrente do cumprimento de um requisito objetivo exigido na legislação.

O adicional por tempo de serviço foi deferido aos servidores públicos do Estado do Piauí, nos termos do art. 55, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94).

O art. 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegura que tal adicional será devido “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.

Em 15/08/2003, a Lei Complementar nº 33/2003, no seu artigo 2º, XI, alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, e extinguiu o adicional por tempo de serviço para os novos servidores. Não obstante, o art. 3º, da LC nº 33/2003 estabeleceu que os valores pecuniários correspondentes a vantagens remuneratória, legalmente já percebidos pelos servidores públicos civis na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficaram resguardadas. Desse modo, a exclusão dessa vantagem ou o pagamento a menor enseja ilegalidade.

Os apelantes alegam, no entanto, que o valor do adicional de tempo de serviço deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, de forma que, uma vez modificado o vencimento básico, também deveria ser alterado o valor do adicional em alusão.

Sem razão os apelantes.

Evidencia-se que o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos a partir da vigência da LC nº 33/03, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Logo, a parte autora apenas pode usufruir da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (aplicação do percentual sobre o vencimento básico) referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que, após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

O art. 127 da Lei Complementar nº 71/2006 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí assegura que:

 

Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. (grifo nosso)

 

Pelo visto, o congelamento pelo valor nominal foi efetivado mediante a edição da Lei Complementar nº 71/2006, mantendo-se no decorrer do tempo sem que tenha sido alterado desde então.

Em suma, uma nova lei complementar (LC nº 33/2003) trouxe alterações ao estatuto dos servidores públicos estaduais no que diz respeito à remuneração. O adicional por tempo de serviço foi extinto para novos servidores, ficando o mesmo assegurado, apenas, aos servidores públicos civis que já o recebiam na data da publicação da LC nº 33/2003, sem redução, mas o pagamento passou a ser feito no valor nominal (LC nº 71/2006). Ou seja, ficou claro que o adicional por tempo de serviço não seria mais calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do cargo.

Dito isto, não há que se falar em evolução no recebimento do valor de gratificação do adicional, e nem em pagamento de diferenças retroativas da aludida vantagem. A pretensão da parte apelante é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida. Verifica-se, através dos contracheques acostados aos autos pela recorrente, que foi mantido o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104).

Foi assegurado o pagamento do valor nominal, razão pela qual o pagamento da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão da apelante.

Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 71/2006 possui caráter nominal, e não real.

Sobre a temática sustentada no apelo, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de legalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificação ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da lei Complementar Estadual nº 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquenio até a data da vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª CâmCível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho).

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculos das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução. (TJPB – AC 200220080001072001 1ª Cam Cível – j.19.02.2009 – rel. Des. José Di Lorenzo Serpa).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II.- Agravo regimental improvido. (STF – RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E AFORMA DE CÁLCULOS A REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIO DA IRREDITIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.211; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Brito, 1ª Turma, DJe, de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tem no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade da lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 647680 AgR, relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).

 

Sob esse prisma, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Estado do Piauí, já que foi preservado o valor até então recebido. Evidencia-se que o apelado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, sem qualquer ofensa à esfera jurídica dos apelantes.

 

DANO MORAL

Noutro ponto, inadmissível afirmar que houve uma conduta ilícita do Estado do Piauí ensejador de dano moral. Se não houve ilicitude, o apelado não deu causa a qualquer prejuízo ilegítimo à apelante, e, por conseguinte, ausente amparo legal para a reparação de danos morais.

A pretensão da parte apelante é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida.

Conforme já explanado, uma nova lei complementar (LC nº 33/2003) trouxe alterações ao estatuto dos servidores públicos estaduais no que diz respeito à remuneração. O adicional por tempo de serviço foi extinto para novos servidores, ficando o mesmo assegurado, apenas, aos servidores públicos civis que já o recebiam na data da publicação da LC nº 33/2003, sem redução, mas o pagamento passou a ser feito no valor nominal (LC nº 71/2006).

Ou seja, ficou claro que o adicional por tempo de serviço não seria mais calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do cargo, razão pela qual não há que se falar em evolução no recebimento do valor de gratificação do adicional, e nem em pagamento de diferenças retroativas da aludida vantagem. Garantiu-se o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no valor nominal, e não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Demonstrada a legalidade da conduta do apelado, que preservou o valor até então recebido pela servidora, ora recorrentes, respeitando a regra da irredutibilidade remuneratória, inexiste ato ilícito a demandar a reparação de dano extrapatrimonial.

Portanto, não merece nenhum reparo a sentença monocrática, razão pela qual a mesma deve ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Eneide Maria da Silva e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por Eneide Maria da Silva e outros, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0807919-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ENEIDE MARIA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2022