TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800923-72.2017.8.18.0049
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Valença-PI/ 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Valença
ADVOGADDOS: Rolandia Gomes Barros (OAB/PI4455-A) , Nayra Fernanda Moura Vieira ( OAB/PI 13389-A), Joao Lucas Lima Verde Nogueira
( OAB/PI 6216-A), Livia Verissimo Miranda ( OAB/PI 11614-A)
APELADO: Maria do Espirito Santo Pereira
ADVOGADOS: Ivanildo Lima E Silva ( OAB/P 14234-A), Hamilton Ayres Mendes Lima Junior ( OAB/PI 3879-A)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
3. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária mas permaneceu em atividade, fazendo jus ao referido benefício desde data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais
Em suas razões recursais, alega o Apelante, inicialmente, que é parte ilegítima da ação, uma vez a concessão de benefícios de assistência e previdência dos servidores municipais está a cargo do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA, que tem natureza de autarquia. No mérito, aduz que o pedido da Apelada fere o princípio da legalidade, em razão da ausência de previsão legal no Município de Valença-PI para a concessão do abono de permanência e que o referido abono depende do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria.
A apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Inicialmente, o Apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão de benefícios de assistência e previdência dos servidores municipais está a cargo do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA.
Entretanto, o que se discute na presente ação não é o pagamento de benefício previdenciário ou assistencial, mas sim o não pagamento de abono de permanência a servidor no período em que estava em atividade, cuja responsabilidade é do ente público, sendo este, pois, parte legítima da ação.
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ALGARISMO E POR EXTENSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
(...)
2. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária (art. 86, § 4º, ON SPPS/MPS nº 02, de 31.3.2009). Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Floriano-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
(...)
6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012353-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2018)
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Assim, a parte ajuizou ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800924-57.2017.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2021)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Apelante.
Quanto ao mérito, o pagamento de abono de permanência está insculpido no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal, que prevê uma compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária, e opte por permanecer em atividade, nos seguintes termos:
Art. 40. (...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Quanto à aplicabilidade do abono de permanência aos servidores municipais, o Ministério da Economia emitiu a nota técnica SEI nº 12212/2019/ME analisando as regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados subnacionais, da qual destaco os seguintes pontos:
XI – DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
73. A norma de concessão de abono de permanência da atual reforma previdenciária tem eficácia contida, já que o legislador de cada ente federativo pode restringir-lhe o alcance, estabelecendo critérios que possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua supressão, conforme o seguinte teor do § 19 do art. 40 da Constituição, na redação dada pela EC nº 103, de 2019:
(...)
75. Ocorre que, em relação às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, esse mesmo art. 10 da EC nº 103, de 2019, prescreve a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor dessa reforma, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Isso leva a crer que as regras sobre o abono de permanência anteriores ao advento da atual reforma previdenciária permanecem em vigor para os entes subnacionais até a edição de lei para os respectivos regimes próprios que regulamente a norma do § 19 do art. 40 da Constituição.
(...)
78. Por outro lado, quando o art. 35 da EC nº 103, de 2019, revogou os arts. 2º e 6º da EC nº 41, de 19.12.2003, e o art. 3º da EC nº 47, de 5.7.2005, a própria reforma de 2019 determinou um período de vacância para a vigência dessa revogação em face dos entes subnacionais (art. 36, II), durante o qual não haverá aplicabilidade constitucional para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, já que ela dependerá de referendo para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo destes entes da Federação. Ou seja, enquanto não houver esse referendo mediante lei dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles artigos das reformas das Emendas nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, continuam em vigor e ainda podem embasar a concessão de abono de permanência no âmbito dos RPPS subnacionais.
79. Assim, em relação às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a reforma recepcionou as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da nova Emenda, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Essa recepção, a nosso ver, também abarcou as normas sobre abono de permanência, constitucionais e infraconstitucionais. Isso significa que, a princípio, o abono de permanência continua sendo devido no valor equivalente ao da contribuição previdenciária do servidor estadual, distrital ou municipal, enquanto não for editada lei do respectivo ente subnacional que regulamente os critérios que possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua supressão, conforme a norma de eficácia contida do § 19 do art. 40 da Constituição, na redação dada pela EC nº 103, de 2019.
(grifou-se)
Como se pode inferir da nota técnica acima transcrita, enquanto não houver edição de lei municipal disciplinando a matéria, o artigo 40, § 19 da Emenda nº 41, de 2003, que tem eficácia plena, vai embasar a concessão de abono de permanência no âmbito dos RPPS municipais. O referido artigo disciplinava o seguinte:
Art. 40. (...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ou seja, a norma acima tinha eficácia plena e, por isso, o referido abono de permanência era pago independentemente de lei local, bastando para tanto a observância dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a opção do servidor por permanecer em atividade.
Assim, não se sustenta a tese do Apelante de que inexistindo lei municipal disciplinando a matéria, em respeito ao princípio da legalidade, não poderia ser concedido o abono de permanência.
Além disso, o recebimento do abono independe de prévio requerimento administrativo, ou de qualquer outra exigência, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)
Este mesmo entendimento vem sendo adotado também por este TJPI:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
(...)
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.
No presente caso, a Apelada, segundo os documentos juntados à inicial, nasceu em 04/12/1955 (ID n° 2895659) e entrou para o serviço público em 02/02/1984 (página 08 do ID n° 2895660) no cargo de Professora de Pré-escola e, após, Professora do Ensino Fundamental.
Assim, é possível se aferir que, em 02/02/2009, a autora completou os requisitos necessários para a aposentadoria integral, pois tinha 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria em 02/02/2009 e permanecendo a autora em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência até a data de sua aposentadoria, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF.
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0800923-72.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA
Publicação29/10/2021