TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000608-02.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. O magistrado de origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de contrato bancário.
3. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de cópia de contrato bancário pela parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais E Materiais (processo nº : 0000608-02.2017.8.18.0074), movida em desfavor do BANCO BMG S.A.
Na sentença (Id 3881812), o d. juízo de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito sem exame do mérito, indeferiu a petição inicial por reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, ora apelante.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (Id 3881812). Sustentou que não é obrigatório haver processo administrativo como pressuposto de ingresso ao Judiciário, bloqueando ao acesso judicial de pessoas humildes. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id 3881812).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 4499318).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Da alegação de inexistência de pretensão resistida
Em primeiro lugar, o magistrado de primeiro grau afirma que o recorrente padece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada não atendida pelo recorrido, caracterizando, assim, ausência de conflito.
Deve ser afastada a tese levantada, porquanto, a pretensão resistida pode ser constatada pela presença de despacho determinando a citação do réu para responder ao recurso (id nº 3881812), AR assinado (id nº 3881812) e contrarrazões (id nº 3881812).
Nesta oportunidade, é de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
3.1. Da desnecessidade de juntada de contrato bancário concomitante à apresentação da petição inicial
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural e, com fundamento no art. 485, I do CPC procedeu a extinção do feito sem julgamento do mérito ante a ausência de cópia de contrato.
Insurge-se o apelante contra a sentença proferida, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial, considerando o fato de que o apelante não juntou os extratos bancários da forma exigida.
A princípio, destaco que o despacho que determinou a juntada de extratos bancários do autor foi proferido sob a égide do CPC/2015 (03/07/2017), não cabendo, assim, à época, a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Em suma, o magistrado de piso entendeu ser ônus da parte autora comprovar os respectivos descontos em seu benefício e possibilitar uma análise mais acurada dos fatos postos à apreciação, através da juntada de cópia de contrato bancário concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que a referida cópia é documento indispensável à propositura da ação.
No entanto, entendo que a referida sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tal dispositivo não traz, todavia, a definição de tais documentos como indispensáveis, nem os coloca em rol exaustivo ou exemplificativo.
Apesar disso, destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão do autor em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido do autor.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de cópia de contrato bancário referente ao empréstimo consignado pela parte autora para comprovar o empréstimo não é essencial para fins de recebimento da inicial.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS constante no ID Num. 3881812 – Págs. 13/14.
Logo, considero que o apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.
A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, pois sendo típica relação de consumo (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), deveria o juiz, considerando a hipossuficiência econômica/técnica do autor e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou até mesmo proceder a expedição de ofício à instituição bancária (art. 370, caput, CPC/15).
Frise-se que, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) Destaque nosso
Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
No entanto, não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000608-02.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE JOAO DO NASCIMENTO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação22/11/2021