Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800678-60.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração de danos morais na hipótese e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante. 2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria do apelante, deve ele ser ressarcido pelos danos sofridos. 3. Repetição do indébito devida. 4. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente. 6. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-60.2019.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-60.2019.8.18.0059

APELANTE: ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Encontrando-se transitado em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem, o presente apelo circunscreve-se à discussão quanto à configuração de danos morais na hipótese e o dever do apelado de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração do apelante.

2. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na aposentadoria do apelante, deve ele ser ressarcido pelos danos sofridos.

3. Repetição do indébito devida.

4. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

5. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.

6. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indebito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800678-60.2019.8.18.0059) movida pela apelante contra o BANCO BMG S.A.

Na sentença (Id 3947077), o d. juízo de 1º grau julgou parcial procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulidade do contrato de empréstimo nº 212407257 supostamente firmado pela apelante; condenar o apelado para restituir, na forma simples, dos valores descontados na conta da apelante; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, por último, condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id 3947084) arguindo o fato do dano moral não aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado a parte apelante e que condene em restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da Recorrente.

Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva do demandado diante da sua má prestação de serviços. Diante disso, requereu, ao final, a fixação do valor dos danos morais não arbitrados pelo juízo de primeiro grau.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3947089), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 4258723), sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que foi julgado improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré em danos morais e o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da remuneração da apelante. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja reconhecido o dever do apelado de indenizar a apelante, pelos abalos morais sofridos em razão das cobranças indevidas.

Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato discutido na origem.

 

3.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral, considerando que os danos materiais foram reconhecidos na origem, estando a questão transitada em julgado.

 

3.1.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, como ficou demonstrado nos autos.

 

3.1.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) à restituição em dobro dos valores descontados na conta da apelante, determinando que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; ii) ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com arrimo no artigo 85, §11º, do CPC, majoro honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800678-60.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/11/2021